Acórdão nº 0074604 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 1992

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social da Relação de Lisboa: (A) intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.", pedindo a condenação da Ré a pagar ao A., declarando nulo o despedimento, até à efectiva reintegração do A., todas as retribuições devidas, 100000 escudos de indemnização por danos morais e juros vencidos e vincendos. Na contestação, a Ré, defendendo-se por excepção, deduz a inexistência de cumulação de pedidos na acção (1.) interposta pelo A. contra a Ré, em 15 de Junho de 1984, no 12. Juízo do T. T. de Lisboa, pedindo abonos devidos, danos morais e juros. Deduz ainda, quanto ao pedido por danos morais, a excepção do caso julgado. Defendendo-se por impugnação, alega a Ré a existência de justa causa. Conclui, pedindo a sua absolvição da instância ou, se assim se não entender, do pedido. Houve resposta às excepções. Por despacho de fls. 177, foi ordenado o desentranhamento de documentos cuja junção aos autos o A. requerera e indeferido o pedido de indemnização por litigância de má-fé por ele formulado no mesmo requerimento. Deste despacho agravou o A., que conclui as suas alegações nestes termos (fls. 187 e seguintes): 1 - A junção dos documentos em causa é atempada e os mesmos são pertinentes e necessários à boa decisão da causa, pelo que devem ser juntos aos autos. 2 - Por tal, não há lugar a condenação em custas a título de junção de tais documentos. 3 - Deve ser admitido o pedido da indemnização por litigância de má-fé, que é acto normal do processo. 4 - Consequentemente, não há lugar a condenação em custas a título daquele pedido. 5 - Foram violados os arts. 524, n. 2, 543 e 546, todos do Código de Processo Civil. Contraalegou a Ré, pedindo a manutenção do despacho. O recurso foi admitido com subida diferida. Designado dia para audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedente a excepção dilatória da não cumulação de pedidos em acção anterior, julgou extinta a instância. O A. veio então, por requerimento, requerer a declaração de nulidade de um termo de notificação, a seu ver indevidamente inserido na acta de julgamento, incidente que foi indeferido por despacho de fls. 244 verso e 215 dos autos. Deste despacho agravou o A., que concluiu as suas alegações nestes termos: 1 - A notificação prevista no art. 25 do Código de Processo do Trabalho para efeitos do n. 4 deste preceito e do art. 75 segt., a efectuar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT