Acórdão nº 0074604 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 1992
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção Social da Relação de Lisboa: (A) intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.", pedindo a condenação da Ré a pagar ao A., declarando nulo o despedimento, até à efectiva reintegração do A., todas as retribuições devidas, 100000 escudos de indemnização por danos morais e juros vencidos e vincendos. Na contestação, a Ré, defendendo-se por excepção, deduz a inexistência de cumulação de pedidos na acção (1.) interposta pelo A. contra a Ré, em 15 de Junho de 1984, no 12. Juízo do T. T. de Lisboa, pedindo abonos devidos, danos morais e juros. Deduz ainda, quanto ao pedido por danos morais, a excepção do caso julgado. Defendendo-se por impugnação, alega a Ré a existência de justa causa. Conclui, pedindo a sua absolvição da instância ou, se assim se não entender, do pedido. Houve resposta às excepções. Por despacho de fls. 177, foi ordenado o desentranhamento de documentos cuja junção aos autos o A. requerera e indeferido o pedido de indemnização por litigância de má-fé por ele formulado no mesmo requerimento. Deste despacho agravou o A., que conclui as suas alegações nestes termos (fls. 187 e seguintes): 1 - A junção dos documentos em causa é atempada e os mesmos são pertinentes e necessários à boa decisão da causa, pelo que devem ser juntos aos autos. 2 - Por tal, não há lugar a condenação em custas a título de junção de tais documentos. 3 - Deve ser admitido o pedido da indemnização por litigância de má-fé, que é acto normal do processo. 4 - Consequentemente, não há lugar a condenação em custas a título daquele pedido. 5 - Foram violados os arts. 524, n. 2, 543 e 546, todos do Código de Processo Civil. Contraalegou a Ré, pedindo a manutenção do despacho. O recurso foi admitido com subida diferida. Designado dia para audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedente a excepção dilatória da não cumulação de pedidos em acção anterior, julgou extinta a instância. O A. veio então, por requerimento, requerer a declaração de nulidade de um termo de notificação, a seu ver indevidamente inserido na acta de julgamento, incidente que foi indeferido por despacho de fls. 244 verso e 215 dos autos. Deste despacho agravou o A., que concluiu as suas alegações nestes termos: 1 - A notificação prevista no art. 25 do Código de Processo do Trabalho para efeitos do n. 4 deste preceito e do art. 75 segt., a efectuar...
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