Acórdão nº 4400/2003-2 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. No âmbito da execução para pagamento de quantia certa que TECNICRÉDITO - FINANCIAMENTO DE AQUISIÇÕES A CRÉDTIO, SA, instaurou contra (V), a Exequente interpôs recurso do despacho que a notificou para renunciar à reserva de propriedade sobre o veículo penhorado nos autos, procedendo ao respectivo registo em conformidade (fls. 112).
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Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação (fls.165).
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Conclui a Agravante nas suas alegações: 1. Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel com a matricula ...-80-DT, penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo 2. Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz a aquo competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente 3. O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo de harmonia com o disposto no artigo 824.º do Código Civil e 888.º do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam 4. No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, se deve agir de acordo com o que se prescreve no artigo 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada 5. Tendo a ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da divida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo -; tendo a exequente renunciado ao "domínio" sobre o bem - pois desde o inicio afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido -; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos artigos 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam; e não se prevendo no artigo 119º do Código do Registo Predial que se notifique o detentor da reserva de propriedade para que requeira o seu cancelamento, é manifesto que no despacho recorrido, se errou e decidiu incorrectamente.
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Caso, assim, não se entenda, sempre se dirá, que deveria a exequente - titular da reserva de propriedade - ter sido notificada para se pronunciar pela renúncia ou não à propriedade do veículo, como o foi, tendo respondido, mas não ser notificada para requerer o seu cancelamento.
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No despacho recorrido, ao decidir-se pela forma como se decidiu e ao claramente se violou e erradamente se interpretou e aplicou o disposto no artigo 888° do Código de Processo Civil, violou também o disposto nos artigos 5°, n° 1, alínea b) e 29° do Decreto-Lei n° 54/75, de 12 de Fevereiro, artigos 7° e 119° do Código do Registo Predial e artigos 408°, 409°, n° 1, 601° e 879°, alínea a), todos do Código Civil.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos cumpre apreciar e decidir.
II - Enquadramento fáctico As ocorrências com relevância para a decisão do recurso são as seguintes: ü Em execução de sentença que Técnicrédito-Financiamento de Aquisições a Crédito, SA, agora Banco Mais, SA moveu contra (V), a Exequente nomeou à penhora...
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