Acórdão nº 4400/2003-2 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. No âmbito da execução para pagamento de quantia certa que TECNICRÉDITO - FINANCIAMENTO DE AQUISIÇÕES A CRÉDTIO, SA, instaurou contra (V), a Exequente interpôs recurso do despacho que a notificou para renunciar à reserva de propriedade sobre o veículo penhorado nos autos, procedendo ao respectivo registo em conformidade (fls. 112).

  1. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação (fls.165).

  2. Conclui a Agravante nas suas alegações: 1. Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel com a matricula ...-80-DT, penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo 2. Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz a aquo competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente 3. O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo de harmonia com o disposto no artigo 824.º do Código Civil e 888.º do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam 4. No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, se deve agir de acordo com o que se prescreve no artigo 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada 5. Tendo a ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da divida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo -; tendo a exequente renunciado ao "domínio" sobre o bem - pois desde o inicio afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido -; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos artigos 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam; e não se prevendo no artigo 119º do Código do Registo Predial que se notifique o detentor da reserva de propriedade para que requeira o seu cancelamento, é manifesto que no despacho recorrido, se errou e decidiu incorrectamente.

  3. Caso, assim, não se entenda, sempre se dirá, que deveria a exequente - titular da reserva de propriedade - ter sido notificada para se pronunciar pela renúncia ou não à propriedade do veículo, como o foi, tendo respondido, mas não ser notificada para requerer o seu cancelamento.

  4. No despacho recorrido, ao decidir-se pela forma como se decidiu e ao claramente se violou e erradamente se interpretou e aplicou o disposto no artigo 888° do Código de Processo Civil, violou também o disposto nos artigos 5°, n° 1, alínea b) e 29° do Decreto-Lei n° 54/75, de 12 de Fevereiro, artigos e 119° do Código do Registo Predial e artigos 408°, 409°, n° 1, 601° e 879°, alínea a), todos do Código Civil.

  5. Não foram apresentadas contra-alegações.

  6. Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos cumpre apreciar e decidir.

    II - Enquadramento fáctico As ocorrências com relevância para a decisão do recurso são as seguintes: ü Em execução de sentença que Técnicrédito-Financiamento de Aquisições a Crédito, SA, agora Banco Mais, SA moveu contra (V), a Exequente nomeou à penhora...

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