Acórdão nº 3144/2003-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelLÚCIA DE SOUSA
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA FUNDAÇÃO ..., instaurou acção com processo ordinário contra B., S.A., pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento e o despejo imediato da Ré, condenando-a a entregar o prédio livre e devoluto à Autora, bem como a pagar-lhe as rendas vencidas e vincendas até à efectiva entrega do mesmo.

Alegou para tanto e resumidamente, que por escritura pública outorgada no dia 23/1/1991, deu de arrendamento à Ré o prédio urbano sito na avenida ..., nºs. 160 a 162, em Lisboa, mediante a renda mensal de 5.625.000$00, a ser paga na sede da senhoria, no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito.

A Ré não procedeu ao pagamento da renda do mês de Dezembro de 1997, nem da dos meses de Janeiro a Dezembro de 1998 e Janeiro e Fevereiro de 1999.

Legalmente citada, veio a mesma contestar, arguindo por excepção a nulidade do contrato de arrendamento e, em reconvenção, pediu que se declarasse a nulidade do contrato de compra e venda, por simulação, requerendo ainda a intervenção principal de P ... SERVICES CORPORATION e P ... PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS E INDUSTRIAIS (SSGPS), S.A..

A Autora pronunciou-se pelo indeferimento do incidente de intervenção principal e replicou, pedindo a improcedência da excepção e da reconvenção deduzidas, assim como a condenação da Ré como litigante de má fé.

Foi concedido à Ré o apoio judiciário, mas apenas na modalidade de dispensa de preparos e indeferida a intervenção principal provocada.

Do referido despacho, foram interpostos os respectivos recursos, que admitidos, subiram em separado, não obtendo provimento.

A Autora deduziu incidente de despejo imediato, a que a Ré se opôs, tendo o Excelentíssimo Juiz proferido despacho julgando o mesmo improcedente do qual foi interposto recurso que igualmente não obteve provimento.

Realizou-se audiência preliminar, na qual foi proferido despacho que não admitiu a reconvenção e que, por falta de elementos, relegou para a sentença o conhecimento da excepção suscitada, procedendo-se seguidamente à elaboração dos factos assentes e da base instrutória.

Inconformada com este na parte em que não admitiu o pedido reconvencional, agravou a Ré, mas antes de notificada da admissão do recurso, veio requerer a fls. 935 a suspensão da instância, nos termos do artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, juntando certidão demonstrativa de em 12/7/2002, ter proposto contra a Autora e Outras, acção com processo ordinário, que foi distribuída à 1ª Secção da 6ª Vara Cível de Lisboa, cabendo-lhe o nº 115/2002, em que pede que sejam declarados nulos os contratos de compra e venda e de arrendamento, incidentes sobre o prédio urbano sito na Avenida 5 de Outubro, nº 160.

Oportunamente, apresentou a Ré alegações do recurso de agravo que interpôs, o que fez, como se verifica de fls. 1015, por mera cautela, por ainda não ter havido decisão sobre a requerida suspensão da instância, nas quais conclui pela forma seguinte: "a) no entendimento da Agravante, e pese embora o conteúdo das disposições invocadas pelo Tribunal, não foram, salvo o devido respeito, ponderados os reais contornos do pleito levado a julgamento.

b) na acção em causa, pede-se, sejam declarados nulos os contratos de compra e venda e de arrendamento celebrados entre as aqui A. e R. e que têm por objecto o prédio urbano sito em Lisboa na Avenida ..., 160, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, descrito na 88 Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 9916 do Livro B-32 e inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o n° 1574.

c) o primeiro por via de reconvenção e o segundo por via de excepção em cumprimento, diga-se, do formal enquadramento processual que nos rege.

d) com o indeferimento do pedido reconvencional, na presente acção, passou a discutir-se, tão só, a validade do contrato de arrendamento, dela se excluindo uma tomada de posição sobre a validade do contrato de compra e venda do imóvel.

e) na posição assumida pela Ré, a simulação atingia de forma idêntica os dois contratos: as partes queriam um mútuo e celebraram uma compra e venda seguida de arrendamento, sendo que através do primeiro contrato se transferia o capital a mutuar e através do segundo eram liquidados os juros do mútuo, como se de "rendas" se tratassem.

f) passou, assim a discutir-se a validade de um arrendamento que vai desde logo "inquinado" pela alegação já aqui deduzida pela Ré de que quem afinal deu de arrendamento não era, sequer proprietário com legitimidade para tal.

g) de qualquer modo o Tribunal esteve consciente, na elaboração do douto Despacho Saneador da conexão existente entre os dois aludidos contratos, porquanto na base instrutória, teve a oportunidade de incluir, em cerca de metade da sua extensão, um conjunto de factos que mais não são do que toda a versão da Ré que aponta para a simulação de dois contratos, intimamente interdependentes (cfr. Quesitos 76° e seguintes até final).

h) para o Meritíssimo Juiz a quo, conhecer da nulidade do arrendamento exige a ponderação prévia de todo um negócio, em ruja formatação e globalidade se enquadra o contrato de arrendamento.

i) foram dois os argumentos invocados pelo Tribunal a quo na defesa do indeferimento do pedido reconvencional: j) primeiro: o não enquadramento do pedido reconvencional na previsão do nº 3 do Art°. 56° do...

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