Acórdão nº 0051112 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 1992

Magistrado ResponsávelANTONIO ABRANCHES MARTINS
Data da Resolução23 de Janeiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - (A), motorista, residente em 38 Rue Albert Einstein, Vitry Sur Seine 94, Paris, França, intentou acção de revisão de sentença estrangeira contra (A), doméstica, residente em 14 Rue Bel Air - 78500 - Sartrouville - França, requerendo a revisão e confirmação da sentença proferida, em 23 de Outubro de 1979, pelo Tribunal de Grande Instância de Paris, que decretou o divórcio entre ambos e regulou o exercício do poder paternal relativamente ao filho de ambos, a fim de produzir todos os seus efeitos em Portugal. A Requerida foi regularmente citada por carta registada com aviso de recepção, mas não deduziu oposição. Alegando, o Requerente renovou o pedido inicial. O Ministério Público, entendendo que a revisão não é de mérito, pronunciou-se a favor do atendimento da pretensão do requerente. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - O artigo 1096 do Código de Processo Civil enumera taxativamente os requisitos necessários para a confirmação, devendo o tribunal verificar oficiosamente a sua existência - artigo 1101 do mesmo Código. Assim, face aos autos, não se levantam dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença (folhas 6 a 10), nem sobre a inteligência da decisão, que é perfeitamente compreensível (ver tradução de folhas 11 a 15). A sentença transitou em julgado - ver folhas 16 e 17. O tribunal que a proferiu era competente segundo as regras de conflitos de jurisdições da lei portuguesa - artigo 65, n. 1, alínea a) e artigo 75 do Código de Processo Civil. Não foi invocada excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português. O Requerente, Réu na acção de divórcio, foi devidamente citado - ver folha 12 - como, aliás, ele próprio diz, não tendo contestado nem recorrido da sentença. Esta não contém decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa. Cumpre, porém, apreciar mais detidamente a matéria respeitante à alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, que, segundo entendimento uniforme, diz respeito à revisão de mérito da sentença estrangeira. Porém, segundo jurisprudência recente, o que a alínea g) do citado artigo 1096 tem em vista não é a defesa da ordem jurídica portuguesa, mas sim conceder um direito de revisão de mérito ao cidadão português contra quem foi proferida a sentença estrangeira, direito esse privado e renunciável - ver os acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1983/12/07...

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