Acórdão nº 0052872 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelNORONHA NASCIMENTO
Data da Resolução23 de Janeiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Banco Fonsecas e Burnay propôs execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário contra "Franco Farmacêutica Lda" agora denominada "Biofranco - Indústria de Química Fina Lda" e contra (C) e (D). Citados, os executados embargaram a execução, arguindo que os juros de mora vencidos ascendem a 6008218 escudos e não a 6587035 escudos como vem peticionado. Na contestação, o exequente - embargado explicita que a quantia peticionada (e que o embargante afirma estar a mais) se reporta ao imposto de selo e não a juros de mora vencidos. A final, os embargos foram julgados improcedentes. Inconformados, os embargantes apelaram, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: a) no requerimento para a execução, o embargado limitou-se a pedir o pagamento da quantia exequenda e juros vencidos; b) não pediu, assim, o imposto de selo; c) ao pretender receber quantias não requeridas, há ineptidão do requerimento inicial para a execução, o que acarreta nulidade do processo, nulidade esta de conhecimento oficioso; d) ao não conhecer desta nulidade, a sentença é, também ela, nula; e) o Mmo. Juiz violou também o disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil, por se servir de factos não articulados no requerimento inicial; f) o despacho recorrido violou os artigos 193, 201, 202, 660, 664 e 668, todos do Código de Processo Civil. Pede, desta forma, o provimento do agravo com a declaração de nulidade do processo. O embargado, por sua vez, pronuncia-se pela confirmação do julgado. Os factos que importa reter são os seguintes: 1) o exequente, Banco Fonsecas & Burnay propôs execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário contra os embargantes - executados; 2) no seu requerimento para a execução o exequente pede a citação dos executados para em 10 dias pagar a quantia de 85000000 escudos e ainda 6587035 escudos de juros de mora vencidos, num total de 91587035 escudos; 3) este pedido baseia-se no título executivo junto, consubstanciado numa livrança de 85000000 escudos subscrita pela executada "Biofranco" e avalisada pelos executados (C) e (D); 4) deduzidos embargos, veio a exequente contestá-los; nos embargos, os executados afirmam que os juros de mora vencidos montam a 6008218 escudos e não a 6587035 escudos; na contestação, a exequente esclarece que a quantia pedida a mais se reporta a imposto de selo e não a juros de mora; 5) no saneador-sentença, o Mmo. Juiz considerou que o...

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