Acórdão nº 4638/2005-3 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução08 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Em Novembro de 2003, o Ministério Público instaurou no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures uma execução contra J. para obter dele o pagamento de 84,91 €, valor de uma coima em que este tinha sido condenado e das custas do processo administrativo.

Em 4 de Janeiro de 2005, o sr. juiz veio a proferir o seguinte despacho: «Pelo decurso do prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, contado do trânsito da decisão da autoridade administrativa, nos termos do artigo 29º, nº 1, alínea b), e nº 2, e do artigo 30º-A, nº 2, ambos do Regulamento Geral das Contra Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, declaro verificada a prescrição da coima e, em consequência, julgo extinta a presente execução que o Ministério Público, em representação da Direcção-Geral de Viação, moveu J., considerando-se desnecessário decidir a promoção que antecede, que se indefere.

Sem custas.

Notifique e guarde cópia».

2 - O Ministério Público interpôs recurso desse despacho, requerendo também que, caso se viesse a entender que o recurso não era admissível, o mesmo fosse apreciado nos termos do artigo 73º, nº 2, do RGIMOS.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1. Atentos os elementos dos autos e as disposições legais aplicáveis, constata-se que, descontando-se o período de suspensão da execução da coima, esta ainda não prescreveu.

  1. Ao proferir a sentença de fls. 49, violou o(a) Mmo(a) Juiz(a) "a quo" o disposto nos artigos 30º, alíneas a) e b), e 30º-A, nº 2, do R.G.C.O..

face ao exposto, revogando a decisão recorrida que julgou extinta a presente execução, a qual deverá ser substituída por outra que promova os subsequentes termos da respectiva acção executiva, V.Exas. farão, como sempre, justiça».

3 - Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 63.

4 - O executado respondeu à motivação apresentada (fls. 71 a 73).

5 - Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 77 e 78.

6 - Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da admissibilidade do recurso 7 - O despacho recorrido foi, como se disse, proferido num processo instaurado pelo Ministério Público para obter do condenado o pagamento do valor de uma coima que lhe tinha sido aplicada pela autoridade administrativa e...

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