Acórdão nº 4638/2005-3 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Em Novembro de 2003, o Ministério Público instaurou no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures uma execução contra J. para obter dele o pagamento de 84,91 €, valor de uma coima em que este tinha sido condenado e das custas do processo administrativo.
Em 4 de Janeiro de 2005, o sr. juiz veio a proferir o seguinte despacho: «Pelo decurso do prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, contado do trânsito da decisão da autoridade administrativa, nos termos do artigo 29º, nº 1, alínea b), e nº 2, e do artigo 30º-A, nº 2, ambos do Regulamento Geral das Contra Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, declaro verificada a prescrição da coima e, em consequência, julgo extinta a presente execução que o Ministério Público, em representação da Direcção-Geral de Viação, moveu J., considerando-se desnecessário decidir a promoção que antecede, que se indefere.
Sem custas.
Notifique e guarde cópia».
2 - O Ministério Público interpôs recurso desse despacho, requerendo também que, caso se viesse a entender que o recurso não era admissível, o mesmo fosse apreciado nos termos do artigo 73º, nº 2, do RGIMOS.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1. Atentos os elementos dos autos e as disposições legais aplicáveis, constata-se que, descontando-se o período de suspensão da execução da coima, esta ainda não prescreveu.
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Ao proferir a sentença de fls. 49, violou o(a) Mmo(a) Juiz(a) "a quo" o disposto nos artigos 30º, alíneas a) e b), e 30º-A, nº 2, do R.G.C.O..
face ao exposto, revogando a decisão recorrida que julgou extinta a presente execução, a qual deverá ser substituída por outra que promova os subsequentes termos da respectiva acção executiva, V.Exas. farão, como sempre, justiça».
3 - Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 63.
4 - O executado respondeu à motivação apresentada (fls. 71 a 73).
5 - Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 77 e 78.
6 - Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da admissibilidade do recurso 7 - O despacho recorrido foi, como se disse, proferido num processo instaurado pelo Ministério Público para obter do condenado o pagamento do valor de uma coima que lhe tinha sido aplicada pela autoridade administrativa e...
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