Acórdão nº 10688/2002-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : Na acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, que M. Marques e M. Rodrigues intentaram no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa contra J. Fernandes e O. Fernandes, com vista à resolução do contrato de arrendamento para habitação celebrado entre autores e réus fundada na realização não autorizada de obras que alteraram substancialmente o locado, agravaram os réus do despacho que não admitiu o incidente de intervenção principal provocada de M. Marques, sustentando na sua alegação as seguintes conclusões : 1ª Na contestação pretendem os réus deduzir pedidos reconvencionais contra todos os intervenientes, incluindo a chamada M. Marques; 2ª Isto porque entendem os réus que, isolada ou conjuntamente, a chamada é também proprietária do imóvel locado e senhoria no contrato de arrendamento celebrado com os réus.

  1. Os réus deduziram ainda, subsidiariamente, um pedido contra a chamada, este para o caso de, no decorrer do processo, o tribunal vir apurar que a chamada era apenas representante dos autores; 4ª Esse pedido tinha como base as autorizações para obras que a chamada foi dando aos réus, as quais poderiam ter excedido os poderes que a chamada tinha enquanto representante, actuação essa geradora de responsabilidade civil.

  2. Este pedido consubstancia o exercício do direito de regresso, exigível através da intervenção provocada acessória.

  3. Tendo em conta que a M. Marques já se encontrava a ser chamada a título de intervenção principal, seria desnecessário chamá-la também a título de intervenção acessória.

  4. Caso o Mmo. Juiz entendesse, como veio a entender, que era inadmissível o chamamento a título principa1, deveria aquele, ao abrigo do princípio da adequação formal, pelo menos convidar os réus para se pronunciarem sobre a possibilidade de chamar a M. Marques a título de intervenção provocada acessória.

  5. Com a decisão de considerar aqueles factos na ponderação da decisão de condenar a ré no pedido, a sentença do Meritíssimo Juiz a quo, violou as disposições conjugadas do artigo 265º-A, 321º, 325º e 330º todos do Código de Processo Civil.

Termos em que deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que admita a intervenção da chamada.

Não houve contra alegação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Fundamentos : 2.1. De facto : Para o conhecimento do recurso há que considerar a seguinte dinâmica processual : - na acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, que os autores moveram contra os réus pediram os autores o despejo imediato do andar que lhes haviam arrendado com fundamento na realização pelos mesmos de obras não autorizadas que alteraram substancialmente o locado; - na contestação os réus deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos autores no pagamento de uma indemnização por benfeitorias no valor de 1.350.000$00 e na restituição de 50% das rendas pagas até à data em que os autores procederem à eliminação dos defeitos existentes no locado em montante a liquidar em execução de sentença; - também na contestação os...

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