Acórdão nº 10688/2002-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : Na acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, que M. Marques e M. Rodrigues intentaram no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa contra J. Fernandes e O. Fernandes, com vista à resolução do contrato de arrendamento para habitação celebrado entre autores e réus fundada na realização não autorizada de obras que alteraram substancialmente o locado, agravaram os réus do despacho que não admitiu o incidente de intervenção principal provocada de M. Marques, sustentando na sua alegação as seguintes conclusões : 1ª Na contestação pretendem os réus deduzir pedidos reconvencionais contra todos os intervenientes, incluindo a chamada M. Marques; 2ª Isto porque entendem os réus que, isolada ou conjuntamente, a chamada é também proprietária do imóvel locado e senhoria no contrato de arrendamento celebrado com os réus.
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Os réus deduziram ainda, subsidiariamente, um pedido contra a chamada, este para o caso de, no decorrer do processo, o tribunal vir apurar que a chamada era apenas representante dos autores; 4ª Esse pedido tinha como base as autorizações para obras que a chamada foi dando aos réus, as quais poderiam ter excedido os poderes que a chamada tinha enquanto representante, actuação essa geradora de responsabilidade civil.
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Este pedido consubstancia o exercício do direito de regresso, exigível através da intervenção provocada acessória.
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Tendo em conta que a M. Marques já se encontrava a ser chamada a título de intervenção principal, seria desnecessário chamá-la também a título de intervenção acessória.
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Caso o Mmo. Juiz entendesse, como veio a entender, que era inadmissível o chamamento a título principa1, deveria aquele, ao abrigo do princípio da adequação formal, pelo menos convidar os réus para se pronunciarem sobre a possibilidade de chamar a M. Marques a título de intervenção provocada acessória.
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Com a decisão de considerar aqueles factos na ponderação da decisão de condenar a ré no pedido, a sentença do Meritíssimo Juiz a quo, violou as disposições conjugadas do artigo 265º-A, 321º, 325º e 330º todos do Código de Processo Civil.
Termos em que deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que admita a intervenção da chamada.
Não houve contra alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Fundamentos : 2.1. De facto : Para o conhecimento do recurso há que considerar a seguinte dinâmica processual : - na acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, que os autores moveram contra os réus pediram os autores o despejo imediato do andar que lhes haviam arrendado com fundamento na realização pelos mesmos de obras não autorizadas que alteraram substancialmente o locado; - na contestação os réus deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos autores no pagamento de uma indemnização por benfeitorias no valor de 1.350.000$00 e na restituição de 50% das rendas pagas até à data em que os autores procederem à eliminação dos defeitos existentes no locado em montante a liquidar em execução de sentença; - também na contestação os...
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