Acórdão nº 2909/2006-3 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SIMÕES
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Por ordem da Coordenadora de Investigação Criminal da Polícia Judiciária (Directoria de Lisboa) foi detido o arguido A. e outros quatro cidadãos que tinham acabado de prestar declarações nas instalações da PJ. a propósito de acontecimentos verificados cerca de quatro meses atrás na área da Comarca de Mafra.

Foram os detidos presentes à Mmª. Juiz do 2º Juízo da Comarca de Mafra no dia seguinte ao da detenção (31.1.2006) e interrogados nos termos do que prescreve o artº. 141º do CPP.

Decidiu a Mmª. Juiz colocar todos os interrogados sob prisão preventiva, o que fez a coberto do despacho que segue transcrito: Resultam dos autos indícios fortes e suficientes de que os arguidos B., C., A., D. e E., todos devidamente identificados nos respectivos Termos de Identidade e Residência de folhas. 169, 180, 202, 211 e 216, de forma perfeitamente concertado, agindo em bando e utilizando armas, uma dos quais de fogo, no dia 29.08.2005 na Praça dos navegantes sita no Ericeira através de violência física se apropriaram de um Nokia topo de gama e de uns brincos que retiraram ao ofendido/dos através de violência.

No dia 4.09.2005 os mesmos arguidos com excepção do B., na localidade de Sobreiro e concretamente no café 0 Jorge por meio de violência físico apropriaram-se de diversos objectos de pessoas que se encontrava dentro do aludido café sendo que em ambos situações abandonaram os respectivos locais em fuga.

Resulta também que os arguidos juntamente com outros ainda não identificados e que se encontram ainda em fuga de forma concertado reuniam-se em determinados locais e utilizavam as viaturas do arguido B. e do arguido C. para praticarem os aludidos factos.

Assim existem fortes indícios de que todos os arguidos cometeram pelo menos um crime de roubo qualificado p. e p. pelo art. o 210º mº.o 1 e 2 do Código Penal com referencia ao art. o 204º nº 2 als. f) e g) do mesmo código.

Resulta ainda que todos os arguidos com excepção do Luís Cortes praticaram um segundo crime de roubo em 04.09.2005 em Sobreiro no café 0 Jorge previsto e punido pelas normas citadas.

Está ainda suficientemente que para além destes arguidos fazem parte deste bando outros que estão ainda a ser procurados pela Policia.

Das declarações dos arguidos resulta obvio o cuidado de protegerem os que se encontram em fuga não dando sobre eles quaisquer elementos que permitam, a sua localização imediata.

Ademais consta já dos autos que o arguido A. tem 8 inquéritos a correr contra si; o arguido B. tem um outro inquérito, e o arguido C. um outro.

Tendo em conta todos estes elementos entendemos haver fortes indícios que estes arguidos combinavam previamente locais e horas de encontro, fazendo-se munir de armas e se deslocavam para os locais previamente combinados onde através de violência física se apropriavam dos objectos que as vítimas transportassem.

É certo que os arguidos estão socialmente inseridos, alguns deles trabalham mas isso não os impediu de se organizarem convenientemente em bando e ou gang e levarem a cabo os roubos acima descritos. Ademais são diversos os ofendidos sendo que este crime tem natureza pessoal.

A...

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