Acórdão nº 8780/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 26 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- A…, intentou no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, BR…, S.A.
II- PEDIU que a acção seja julgada provada e, em consequência, a ré condenada a: a) Respeitar o crédito de horas a que o A. é titular enquanto dirigente sindical; b) Pagar ao A. a quantia de € 1.231,73, e as que se vencerem por idênticos descontos que a ré venha a fazer ao autor por faltas dadas para exercício das suas funções sindicais a partir de Maio de 2004 e até final.
III- ALEGOU, em síntese, que: - É trabalhador da R desde 1984; - Simultaneamente é membro da Direcção do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal desde 1998, bem como membro da Direcção da Delegação Local de Setúbal do mesmo Sindicato; - A R descontou-lhe na retribuição os dias que faltou ao abrigo das suas funções de dirigente sindical, apesar de ter sempre feito as competentes comunicações.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Apenas os dirigentes nacionais de órgãos do sindicato com competência executiva podem beneficiar do crédito de 4 dias mensais atribuído pela lei; - O A. não pertence a qualquer órgão do sindicato com semelhante competência.
V- O autor respondeu, defendendo, no essencial, que a Direcção da Delegação Local do Sindicato possui poderes executivos e de representação.
VI- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferido saneador-sentença (fols. 73 a 80) em que se julgou pela forma seguinte: "Face ao exposto, julgamos a presente acção procedente por provada, e consequentemente condenamos a R a pagar ao A a quantia de € 1.231,73, bem como as quantias que tenha entretanto descontado na retribuição do A por faltas deste dadas para exercício das suas funções sindicais e dentro do limite de 4 por mês; mais condenamos a R a respeitar o crédito de horas concedido pelo artigo 22.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril e de que o A é titular como membro da Direcção da Delegação Local dos Concelhos do Sul do Distrito de Setúbal e enquanto mantiver tal qualidade.
Custas pela R - artigo 446.º do Código de Processo Civil.
".
A sentença recorrida foi objecto de rectificação por despacho de fols. 120...
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