Acórdão nº 1373/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução22 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O Ministério Público, no termo da fase de inquérito do processo n.º 591/03.4JDLSB, deduziu acusação contra A. imputando-lhe a prática dos seguintes factos: «Em 11 de Abril de 1993, indivíduo de identidade não apurada, subtraiu do interior da Igreja Paroquial de S. Nicolau, em Lisboa, uma Naveta em prata portuguesa, do início do séc. XIX, com corpo profusamente decorado com elementos vegetalistas e símbolos religiosos, e uma colher de prata, que faz conjunto com a naveta, com pá em forma de concha.

Em data não concretamente apurada, mas coincidente ou posterior a 11 de Abril de 1993, indivíduo de nome não apurado, na posse dos referidos objectos propôs a cedência desses a A.que, atenta a sua profissão de ourives, e conhecendo o valor das referidas peças, logo as aceitou fazendo-as suas, ficando na posse das mesmas, bem conhecendo a sua proveniência ilícita.

Deste modo, não obstante estar obrigado a enviar à Policia Judiciária mapas das compras que efectua no seu negócio de ourivesaria, não incluiu as peças em causa nos seus mapas.

Em Novembro de 2003, o arguido, na posse das referidas peças, colocou-as à venda em Leilão, pelo preço base de 3000 euros, o qual se iria realizar entre 4 a 13 de Novembro de 2003, no "Palácio do Correio Velho", sito em Calçada do Combro, 38 A, 1°, 1200-114 Lisboa.

O arguido previu e quis agir do modo acima descrito, bem sabendo que os objectos referidos eram provenientes de crimes contra o património, com o propósito de obter para si vantagem patrimonial.

Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de a realizar, agindo de forma livre, deliberada e conscientemente».

Com base nestes factos acusou-o da prática de um crime de receptação dolosa, conduta p. e p. pelo n.º 1 do artigo 231º do Código Penal.

2 - Remetidos os autos ao tribunal de julgamento, o sr. juiz proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve (fls. 81 e 82): «Em 6/10/2005 o Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria material de um crime de receptação, previsto no art. 231°, n.º 1 do C. Penal, ilícito punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

No que concerne ao momento da prática dos factos, resulta do libelo acusatório que em data não concretamente apurada, mas coincidente ou posterior a 11 de Abril de 1993, o arguido aceitou a cedência de certos objectos de arte sacra - subtraídos da Igreja Paroquial de S. Nicolau por pessoa cuja identidade não foi possível apurar - fazendo-os seus, bem sabendo da proveniência ilícita dos mesmos.

Ora, constata-se que o Ministério Público não concretizou claramente a data da prática dos...

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