Acórdão nº 1180/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Data09 Março 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, L. DA propôs a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra FR…, S. A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 14.989,45, acrescida dos juros à taxa de 12%, sendo que os vencidos ascendem a € 2.412,00.

Para tanto, alega, em síntese, que as partes celebraram acordo pelo qual a Autora se obrigou a efectuar um conjunto de trabalhos de construção civil na fábrica da Ré, mediante determinado preço. Durante a execução da obra, a Autora verificou a necessidade de realização de trabalhos não previstos inicialmente. A Ré concordou com tais trabalhos e ordenou à Autora que procedesse à sua realização. A Ré não pagou à Autora a quantia de € 14.989,45 correspondente a parte do preço de tais trabalhos adicionais.

A Ré contestou e, em reconvenção, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 39.512,17 ou a pagar-lhe indemnização não inferior a € 39.512,17 a liquidar em execução de sentença, alegando que foi fixado para a obra um preço global. A Ré não deu autorização escrita para os trabalhos cujo preço a Autora peticiona na presente acção. A Autora, por erro nas medições, lançou nas facturas trabalhos que não foram efectuados. A obra apresenta defeitos resultantes de má execução e de falta de profissionalismo da Autora. Denunciados esses defeitos, a Autora tentou, sem sucesso, eliminar os mesmos e que a reparação dos defeitos foi orçada em € 39.000,00.

A Autora replicou, alegando que alertou a Ré para o facto de que, se não se procedesse a uma intervenção no pavimento das áreas limítrofes à área reparada, esta seria afectada pela infiltração de águas provenientes dessas áreas limítrofes. A Autora informou a Ré que não seria possível a realização dos trabalhos com a recepção do leite em funcionamento. A medida da inclinação dos pavimentos foi fornecida pela Ré à Autora, apesar desta ter alertado aquela para a insuficiência da inclinação. As deficiências na pintura ficaram-se a dever a deficiente ventilação e renovação do ar no interior das instalações da Ré, aliadas às enormes quantidades de vapor quente libertadas no seu interior e às elevadas temperaturas verificadas. No momento em que a Autora se apresentou para proceder à reparação da deficiência na colocação do rodapé, a Ré impediu-a de o fazer.

A Ré treplicou.

Foi proferido despacho saneador, e elaborada a especificação e o questionário.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria e seguidamente a sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção, condenou a Ré a pagar à Autora a indemnização correspondente ao seu enriquecimento relativamente aos trabalhos adicionais que deram lugar às facturas n. os 15, 16, 17 e 18 referidas no ponto 9 da matéria de facto provada, a liquidar em execução de sentença e foi a Autora absolvida do pedido reconvencional contra si deduzido.

Inconformada, apelou a Ré formulando as seguintes conclusões: 1ª - O que a Recorrente pretendeu com a sua reconvenção foi ver eliminados os defeitos existentes e denunciados oportunamente, tendo, para tanto, demonstrado a sua existência em tribunal.

  1. - Em face dos reiterados insucessos da Recorrida no que toca à eliminação dos defeitos aqui provados, a Recorrente pretende ver eliminados esses defeitos, de preferência por terceiro, às custas da Recorrida - responsável por esses mesmos defeitos, conforme ficou demonstrado -, ou ver-se ressarcida dos prejuízos resultantes desses mesmos defeitos. Tratando-se de uma prestação fungível, o pedido reconvencional encontra-se correctamente formulado e, tendo sido provado, deveria ter sido considerado procedente e, consequentemente, deveria a Recorrida ter sido condenada, o que agora se vem pedir.

  2. - Mas mesmo que se possa entender que a Recorrente, ao formular o pedido reconvencional o devesse ter dirigido directamente à condenação da Recorrida na eliminação dos defeitos, por si mesma, - o que não se aceita e cuja hipótese apenas aqui se coloca por força da tese defendida na douta sentença e cujo desenvolvimento lógico aqui tentaremos realizar - incorporou nele o normativo legal do art.º 1221, n.º 1 do Código Civil.

  3. - Não pode, por isso, entender-se o âmbito, alcance e economia da reconvenção omitindo ou desvalorizando a remissão implícita feita no art.º 79º da contestação/reconvenção para os termos e os efeitos daquele dispositivo legal.

  4. - O teor ou conceito de eliminação dos defeitos da obra está, assim, contido no pedido reconvencional, pese embora a eventual incorrecção na sua formulação.

  5. - O efeito substantivo da eliminação dos defeitos da obra está contido na alínea a) do pedido reconvencional.

  6. - O objecto da reconvenção consistiu, claramente, em ver judicialmente declarada a existência dos defeitos e em ver produzidos os efeitos previstos no art. 1221º, n.º 1, do CC., ou seja, a eliminação dos defeitos da obra, como sendo o resultado da procedência do pedido reconvencional.

  7. - Aliás, o Juiz pode, sempre, suprir e corrigir os erros das partes no que toca a interpretação e aplicação das regras de direito -art.º 664º do C. Processo Civil.

  8. - Ainda que se admita ter havido errada qualificação jurídica e não apenas errada terminologia - o que não é o caso - ainda assim o Juiz podia supri-la e corrigi-la.

  9. - Em conclusão, reconhecendo-se o arguido incumprimento do contrato por parte da Recorrida, uma vez que ficaram verificados os aludidos defeitos, a douta decisão recorrida sempre deverá ser substituída por outra que condene a Recorrida na eliminação dos defeitos constantes da matéria de facto provada.

    A Autora contra - alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

    1. Na 1ª Instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras actividades, à realização de trabalhos no âmbito da construção civil (al. A).

      1. - Em finais do mês de Dezembro de 2002, dado o silêncio da Ré, a Autora contactou o Sr. S… , funcionário da Ré, encarregue do assunto relativo às facturas e com quem já havia falado em momentos anteriores (al. B).

      2. - No dia 2 de Abril de 2003, recebeu uma carta da Ré, na qual esta alega a existência de defeitos na obra efectuada pela Autora, apenas verificados pela Ré em momento posterior à sua conclusão e onde afirma que a reparação das deficiências excede, pelo menos, € 39.000,00 e que a Autora é responsável pelo pagamento de tal reparação (alíneas C, D e E).

      3. - A Autora comunicou à Ré, de facto, a "necessidade" de se proceder a alguns trabalhos adicionais, não previstos inicialmente (F).

      4. - A Ré, acreditando na boa fé e na suposta perícia técnica da Autora, concordou com a realização de diversos trabalhos adicionais, tendo para tal emitido as ordens de compra n. os 10000839, de 20/02/01, 20001067, de 04/03/02 e 20001506 de 21/03/02 (al. G).

      5. - No âmbito da sua actividade, a Autora celebrou acordo com a Ré nos termos do qual aquela se obrigou a efectuar um conjunto de trabalhos de construção civil na fábrica da Ré, sita na Estrada, Matriz, , Açores, recebendo o respectivo pagamento (resposta ao quesito 1º).

      6. - Durante a execução das obras...

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