Acórdão nº 965/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução02 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 - António … propôs a presente acção, sob a forma sumária, contra A…, Lda., peticionando que se declare resolvido parte de um contrato de arrendamento que identifica e, em consequência, reduzida a renda devida em 2/3. Para tanto, alegou, em síntese, que: A R. é arrendatária de vários locados de que é co-proprietário e aquela mantém alguns encerrados há mais de dois anos, pelo que deve ser declarado resolvido o contrato de arrendamento quanto aos que assim se encontram.

A R. contestou, alegando, no essencial, que os locados que mantém encerrados estão-no por os senhorios não procederem às obras a que estão obrigados e os mesmos se encontrarem em estado em que não é possível a sua abertura, concluindo que, por isso, devem os presentes autos improceder.

2 - Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença, na qual se julgou a acção procedente, por provada e, em consequência, foi declarado resolvido o contrato de arrendamento relativo aos locados correspondentes ao átrio da entrada do n.º 9 da Rua das P… e do rés-do-chão com entrada pelo Largo de …, nºs 18, 18-A, 19, 19-A, 20 e 21 e declarada reduzida a renda paga pelos três locados, proporcionalmente, em 2/3 (dois terços) e condenada a R. nas custas, nos termos do art. 446°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

* 3 - Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a Ré, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações, concluindo a apelante nelas sustentando que não resultam dos processo factos que possam levar à uma decisão recorrida, uma vez que, como ressalta dos factos provados constantes, nos nºs 1 a 6 e 16 a 25, que inexiste fundamento para o despejo, já que demonstram a existência de um único arrendamento cujo uso e gozo do locado se demonstrou limitado por deteriorações causadas por Infiltrações permanentes oriundas de andares superiores e telhado que impediram o regular exercício da actividade desenvolvida pela Ré na loja e sobreloja do locado. Pelo que, nos termos do n.º 1 al. c) do art.° 668° do Código Processo Civil a sentença é nula por força da contradição entre os fundamentos e a decisão, Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II - Fundamentação:

  1. Factos Provados: A matéria de facto dada como assente no tribunal recorrido é a seguinte: 1 - O A. é comproprietário do prédio urbano sito na Rua das P…, nºs 1, 3, 5, 7, e 9, e Largo do … nºs 17, 17 A, 17 B, 18, 18 A, 19, 19 A, 20 e 21, descrito na 5a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n.º 134, freguesia de Santa Justa; 2 - O arrendamento existe desde 24.11.1910, tendo sido a primitiva senhoria a Sra. Dona Maria …, que deu de arrendamento à firma ora R. a loja e patim de escada do prédio sito na Rua das P…, n.º9, com frente para o Largo do …, nºs 17 e 17A, e a sobreloja do mesmo prédio, lado direito, com serventia interior pelo mesmo n.° 9, conforme se pode verificar pela fotocópia autenticada da escritura de renúncia à declaração jurisdicional de resolução do aludido arrendamento por morte da usufrutuária Dona Maria … e ratificação do contrato de arrendamento vigente, cfr. Doc. n.° 1 junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3 - Trata-se de um único arrendamento, uno e indivisível, razão pela qual é emitido um único recibo de renda; 4 - Conforme resulta da referida escritura, consagrou-se que o local arrendado se destinaria ao comércio de vinhos, comidas, café, cervejaria, restaurante, casa de pasto, tabacos, lotarias, bijutaria, licores e capelista; 5 - Desde 1954, que a R. dedicou o patim de escada do prédio sito na Rua das P…, n.º 9, à venda de tabacos, lotarias...

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