Acórdão nº 965/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 02 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 - António … propôs a presente acção, sob a forma sumária, contra A…, Lda., peticionando que se declare resolvido parte de um contrato de arrendamento que identifica e, em consequência, reduzida a renda devida em 2/3. Para tanto, alegou, em síntese, que: A R. é arrendatária de vários locados de que é co-proprietário e aquela mantém alguns encerrados há mais de dois anos, pelo que deve ser declarado resolvido o contrato de arrendamento quanto aos que assim se encontram.
A R. contestou, alegando, no essencial, que os locados que mantém encerrados estão-no por os senhorios não procederem às obras a que estão obrigados e os mesmos se encontrarem em estado em que não é possível a sua abertura, concluindo que, por isso, devem os presentes autos improceder.
2 - Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença, na qual se julgou a acção procedente, por provada e, em consequência, foi declarado resolvido o contrato de arrendamento relativo aos locados correspondentes ao átrio da entrada do n.º 9 da Rua das P… e do rés-do-chão com entrada pelo Largo de …, nºs 18, 18-A, 19, 19-A, 20 e 21 e declarada reduzida a renda paga pelos três locados, proporcionalmente, em 2/3 (dois terços) e condenada a R. nas custas, nos termos do art. 446°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
* 3 - Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a Ré, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações, concluindo a apelante nelas sustentando que não resultam dos processo factos que possam levar à uma decisão recorrida, uma vez que, como ressalta dos factos provados constantes, nos nºs 1 a 6 e 16 a 25, que inexiste fundamento para o despejo, já que demonstram a existência de um único arrendamento cujo uso e gozo do locado se demonstrou limitado por deteriorações causadas por Infiltrações permanentes oriundas de andares superiores e telhado que impediram o regular exercício da actividade desenvolvida pela Ré na loja e sobreloja do locado. Pelo que, nos termos do n.º 1 al. c) do art.° 668° do Código Processo Civil a sentença é nula por força da contradição entre os fundamentos e a decisão, Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.
II - Fundamentação:
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Factos Provados: A matéria de facto dada como assente no tribunal recorrido é a seguinte: 1 - O A. é comproprietário do prédio urbano sito na Rua das P…, nºs 1, 3, 5, 7, e 9, e Largo do … nºs 17, 17 A, 17 B, 18, 18 A, 19, 19 A, 20 e 21, descrito na 5a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n.º 134, freguesia de Santa Justa; 2 - O arrendamento existe desde 24.11.1910, tendo sido a primitiva senhoria a Sra. Dona Maria …, que deu de arrendamento à firma ora R. a loja e patim de escada do prédio sito na Rua das P…, n.º9, com frente para o Largo do …, nºs 17 e 17A, e a sobreloja do mesmo prédio, lado direito, com serventia interior pelo mesmo n.° 9, conforme se pode verificar pela fotocópia autenticada da escritura de renúncia à declaração jurisdicional de resolução do aludido arrendamento por morte da usufrutuária Dona Maria … e ratificação do contrato de arrendamento vigente, cfr. Doc. n.° 1 junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3 - Trata-se de um único arrendamento, uno e indivisível, razão pela qual é emitido um único recibo de renda; 4 - Conforme resulta da referida escritura, consagrou-se que o local arrendado se destinaria ao comércio de vinhos, comidas, café, cervejaria, restaurante, casa de pasto, tabacos, lotarias, bijutaria, licores e capelista; 5 - Desde 1954, que a R. dedicou o patim de escada do prédio sito na Rua das P…, n.º 9, à venda de tabacos, lotarias...
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