Acórdão nº 299/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Fernando ---, intentou acção ordinária contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, pedindo que a ré seja condenada a restituir ao autor a fracção autónoma correspondente ao R/C esq. sito no bloco C da Rua ---; a abster-se da prática de actos que ofendam a utilização da fracção autónoma pelo autor e no pagamento de indemnização a favor do autor no montante de 15.000 euros, por prejuízos morais causados.

Em síntese, alegou que tem a posse da referida fracção autónoma por força do contrato de arrendamento celebrado com a ex-Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento de Habitação, passando a pagar, a partir daquela data a renda mensal de 9.270$00. No uso da fracção fez obras interiores e exteriores. Em 18.10.1997, a ré reconheceu o autor como arrendatário daquela fracção. Em 5 de Julho de 2002, trabalhadores da ré arrombaram o gradeamento da porta da fracção, penetraram no seu interior e colocaram nova fechadura por forma a impedir a entrada do autor.

O autor exerce advocacia a partir de Vialonga desde 1986, tendo granjeado muitos clientes entre os vizinhos, ficando a reputação profissional do autor abalada pelos actos praticados pela ré, causando-lhe um prejuízo moral no montante de 15.000 euros.

Contestou a ré, impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial, referindo que é proprietária da fracção desde 16 de Julho de 1996. A fracção integra-se num bairro social e o autor não vive na fracção desde há vários anos, tendo a mesma sido habitada em diferentes períodos por outras pessoas, vivendo o autor em casa própria.

Em princípios de Julho de 2002 a Câmara foi alertada por vizinhos da fracção que a mesma se encontrava vazia e abandonada, com o gradeamento da porta arrombado e a porta aberta. A Câmara mandou fechar o gradeamento e a porta. Em meados de Outubro de 2002, a Câmara, convicta de que o autor abandonou a fracção, tendo mesmo deixado de pagar a respectiva renda desde Abril de 1992, atribuiu, naquele mês de Outubro de 2002, o fogo a José ---, como uma família carenciada, mediante a renda mensal de € 11,92 e com quem mais tarde acordou a venda por € 12.685,68.

O autor não habita a casa dos autos desde há vários anos, vivendo em casa própria e, pelo menos desde Abril de 1992, não paga a renda da referida casa que se integra num bairro social.

O autor não é detentor dos direitos que se arroga e, mesmo que o fosse, o exercício de tais direitos excederiam manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desses direitos.

O autor replicou, mantendo o alegado na petição inicial, não sendo aplicável a figura de abuso de direito, atendendo ao alegado na petição inicial.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O presente recurso de apelação é interposto da douta sentença de fls. 157-A a 167 que não determinou a restituição ao autor de fogo de índole social e não fixou qualquer indemnização ao autor; 2ª - Entendeu o tribunal a "quo" que a pretensão do autor e ora alegante enferma de manifesto e reprovável exercício abusivo de um direito; 3ª - A douta sentença considera, a partir da matéria provada sob os quesitos 13° a 17° - a fl. 161 - que em princípios de Julho de 2002 a fracção se encontrava vazia e abandonada, mas não precisa desde quando a fracção assim se encontrava; 4ª - O facto de a fracção ter a porta arrombada e não estar a ser utilizada não é o mesmo que abandono da fracção por parte do autor; 5ª - A iniciativa de pedir a resolução do contrato de arrendamento pertence à ré, pelo que a douta sentença, decidindo como decidiu, violou o disposto no artigo 51° do RAU; 6ª - A ré não podia ocupar licitamente a fracção sem propor acção de resolução; 7ª - Não ocorrem os requisitos de acção directa que dispensariam a ré de, eventualmente, pedir a resolução do contrato de arrendamento; 8ª - Não ocorreu a perda de posse do autor por abandono nos termos do artigo 1267º, n° 1, alínea a) do Código Civil; 9ª - Foram deficientemente valorados os depoimentos das testemunhas da ré Constança Alves Sustelo e Alberto José Pinto; 10ª - Não pode ser considerada a insinuação, feita na sentença recorrida, de o autor ter abandonado a fracção porque ao autor foi impedido o acesso à mesma fracção.

11ª - Por força de tal insinuação, a douta sentença ora recorrida incorreu em erro na qualificação jurídica dos factos, nos termos do artigo 669º nº 2 alíneas a ) e b ), isto é, partindo assim de pressuposto errado, a matéria de facto foi erradamente apreciada, produzindo uma decisão final em contrário daquela que teria sido proferida se a apreciação da matéria de facto houvesse sido convenientemente feita, de acordo com os depoimentos prestados pelas testemunhas da ré, o que se requer ao abrigo do disposto no n° 3 do artigo 669° do Código de Processo Civil; 12ª - Ocorreu erro na qualificação jurídica dos factos nos termos do artigo 669°, n° 2, alíneas a ) e b ) do Código de Processo Civil; 13ª - A falta de residência e o não pagamento de rendas foram os fundamentos para a improcedência do pedido do autor, sendo próprios de causa de pedir de acção de resolução de contrato de arrendamento, alterando-se na douta sentença recorrida o pedido e a causa de pedir; 14ª - Não ocorreram nos autos...

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