Acórdão nº 4452/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução21 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No âmbito da fase de inquérito do processo n.º 49/03.1S4LSB, o Ministério Público, depois de realizar as diligências que entendeu serem necessárias para investigar a existência do crime denunciado pelo assistente M. (fls. 135), determinar quem era o seu autor e recolher as provas pertinentes, proferiu, em 5 de Fevereiro de 2004, o seguinte despacho (fls. 69 e 70): «Indiciam os autos a prática pelo arguido A. de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal.

O referido ilícito é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

O arguido não tem antecedentes criminais e mostrou interesse em ressarcir o ofendido.

Ao que tudo indica, tratou-se de uma situação pontual, e considerando as circunstâncias que rodearam a prática do ilícito e o carácter diminuto da culpa do arguido entendemos que a satisfação de injunções será suficiente como resposta às exigências de prevenção que o caso requer. Nesta conformidade, cremos que será de aplicar o disposto no artigo 281º do CPP.

Pelo exposto e verificados que estejam todos os pressupostos enunciado no n.º 1 daquele artigo, o Ministério Público irá suspender provisoriamente este inquérito, pelo período de três meses contados a partir do despacho judicial que vier a ser proferido, impondo a cada um dos arguidos as seguintes injunções: a) no decurso de tal período, efectuar pagamento a uma instituição de solidariedade social, a quantia de € 100,00; b) no decurso de tal período, efectuar o pagamento ao ofendido ou depositar à ordem do processo a quantia de € 700,00; c) no decurso de tal prazo não praticar ilícitos criminais dolosos.

Assim, remeta os autos ao Mm° Juiz de Instrução, nos termos e para os efeitos do artigo 281º, n.º 1, do Código de Processo Penal».

Em 10 de Fevereiro seguinte o sr. juiz de instrução manifestou a sua concordância com a suspensão do processo (fls. 71).

No dia 16 de Fevereiro de 2005, o Ministério Público proferiu o seguinte despacho (fls. 100 e 101): «Uma vez que não existe prova de ter sido cumprida a injunção, declaro reaberto o inquérito.

M. apresentou queixa contra A. porquanto, no dia 29.01.2003, o queixoso foi abordado pelo denunciado no Centro Comercial Colombo, com o intuito de alugar uma casa para residir em Xabregas, que foi ver na companhia daquele. O queixoso entregou ao denunciado, primeiro a quantia de € 500 para reservar a casa e depois a quantia de € 200 para entrega das chaves. Quando se deslocou à residência constatou que as chaves não abriam a porta.

Os factos denunciados poderiam integrar, em abstracto, a prática do crime de burla, p. e p. pelo art. 217°, n°1, do Cód. Penal.

Inquirido o queixoso confirmou o teor da queixa, acrescentando que quando foi ver a casa já lá se encontrava uma pessoa que pensou ser o proprietário, mas com quem não falou por o denunciado ter referido que o mesmo não pretendia alugar a casa a estrangeiros.

Interrogado como arguido A. confirmou ter mostrado a casa ao queixoso e recebido as aludidas quantias monetárias, porém, refere que entregou todas as quantias recebidas ao proprietário da residência. Esclarece que entregou as chaves ao queixoso e desconhece o que se terá passado pois nunca mais foi contactado pelo queixoso.

Inquirida B. declarou nada saber sobre os factos em apreço.

Inquirido C. declarou que acompanhou o queixoso a Xabregas onde foram ver uma casa, tendo visto o queixoso a dar a quantia de € 500 ao denunciado. A partir desse dia desconhece o que se terá passado, sendo apenas que por várias vezes tentou contactar o arguido no sentido de entregar a chave da casa ou resolver a situação do queixoso, dando o arguido várias desculpas e marcando encontros a que nunca aparecia.

Interrogado, de novo, o arguido aceitou a suspensão provisória do processo com as injunções de indemnizar o queixoso e entregar a quantia de € 100 a uma instituição de solidariedade social, porém, não juntou prova de ter cumprido as mesmas, pelo que se reabriu o inquérito.

Apurou-se, entretanto, que o queixoso já não reside no nosso país e é desconhecido o seu paradeiro.

Também não mais foi encontrado o arguido, desconhecendo-se o seu paradeiro.

Assim...

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