Acórdão nº 4452/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No âmbito da fase de inquérito do processo n.º 49/03.1S4LSB, o Ministério Público, depois de realizar as diligências que entendeu serem necessárias para investigar a existência do crime denunciado pelo assistente M. (fls. 135), determinar quem era o seu autor e recolher as provas pertinentes, proferiu, em 5 de Fevereiro de 2004, o seguinte despacho (fls. 69 e 70): «Indiciam os autos a prática pelo arguido A. de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal.
O referido ilícito é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
O arguido não tem antecedentes criminais e mostrou interesse em ressarcir o ofendido.
Ao que tudo indica, tratou-se de uma situação pontual, e considerando as circunstâncias que rodearam a prática do ilícito e o carácter diminuto da culpa do arguido entendemos que a satisfação de injunções será suficiente como resposta às exigências de prevenção que o caso requer. Nesta conformidade, cremos que será de aplicar o disposto no artigo 281º do CPP.
Pelo exposto e verificados que estejam todos os pressupostos enunciado no n.º 1 daquele artigo, o Ministério Público irá suspender provisoriamente este inquérito, pelo período de três meses contados a partir do despacho judicial que vier a ser proferido, impondo a cada um dos arguidos as seguintes injunções: a) no decurso de tal período, efectuar pagamento a uma instituição de solidariedade social, a quantia de € 100,00; b) no decurso de tal período, efectuar o pagamento ao ofendido ou depositar à ordem do processo a quantia de € 700,00; c) no decurso de tal prazo não praticar ilícitos criminais dolosos.
Assim, remeta os autos ao Mm° Juiz de Instrução, nos termos e para os efeitos do artigo 281º, n.º 1, do Código de Processo Penal».
Em 10 de Fevereiro seguinte o sr. juiz de instrução manifestou a sua concordância com a suspensão do processo (fls. 71).
No dia 16 de Fevereiro de 2005, o Ministério Público proferiu o seguinte despacho (fls. 100 e 101): «Uma vez que não existe prova de ter sido cumprida a injunção, declaro reaberto o inquérito.
M. apresentou queixa contra A. porquanto, no dia 29.01.2003, o queixoso foi abordado pelo denunciado no Centro Comercial Colombo, com o intuito de alugar uma casa para residir em Xabregas, que foi ver na companhia daquele. O queixoso entregou ao denunciado, primeiro a quantia de € 500 para reservar a casa e depois a quantia de € 200 para entrega das chaves. Quando se deslocou à residência constatou que as chaves não abriam a porta.
Os factos denunciados poderiam integrar, em abstracto, a prática do crime de burla, p. e p. pelo art. 217°, n°1, do Cód. Penal.
Inquirido o queixoso confirmou o teor da queixa, acrescentando que quando foi ver a casa já lá se encontrava uma pessoa que pensou ser o proprietário, mas com quem não falou por o denunciado ter referido que o mesmo não pretendia alugar a casa a estrangeiros.
Interrogado como arguido A. confirmou ter mostrado a casa ao queixoso e recebido as aludidas quantias monetárias, porém, refere que entregou todas as quantias recebidas ao proprietário da residência. Esclarece que entregou as chaves ao queixoso e desconhece o que se terá passado pois nunca mais foi contactado pelo queixoso.
Inquirida B. declarou nada saber sobre os factos em apreço.
Inquirido C. declarou que acompanhou o queixoso a Xabregas onde foram ver uma casa, tendo visto o queixoso a dar a quantia de € 500 ao denunciado. A partir desse dia desconhece o que se terá passado, sendo apenas que por várias vezes tentou contactar o arguido no sentido de entregar a chave da casa ou resolver a situação do queixoso, dando o arguido várias desculpas e marcando encontros a que nunca aparecia.
Interrogado, de novo, o arguido aceitou a suspensão provisória do processo com as injunções de indemnizar o queixoso e entregar a quantia de € 100 a uma instituição de solidariedade social, porém, não juntou prova de ter cumprido as mesmas, pelo que se reabriu o inquérito.
Apurou-se, entretanto, que o queixoso já não reside no nosso país e é desconhecido o seu paradeiro.
Também não mais foi encontrado o arguido, desconhecendo-se o seu paradeiro.
Assim...
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