Acórdão nº 5086/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: * * I - RELATÓRIO a) MARIA B, viúva, ISABEL B, solteira, maior e CRISTINA B, solteira, maior, todas residentes em S. Domingos de Rana, demandaram JOAQUIM B e esposa MARIA L B, residentes na Reboleira, alegando serem todos comproprietários em partes iguais do prédio sito na Avenida 25 de Abril em S. Domingos de Rana, susceptível de ser dividido em propriedade horizontal, e que não pretendem continuar na indivisão da propriedade actualmente existente. Contestaram os réus, aceitando a divisão do prédio em duas fracções autónomas que já teria, de resto, sido acordada entre as partes e deduzindo, em reconvenção, um pedido de condenação das autoras a pagar indemnização correspondente a benfeitorias alegadamente realizadas no prédio. As autoras responderam a tal articulado negando qualquer acordo anterior em relação à divisão e impugnando os fundamentos do pedido reconvencional. b) Foi depois proferido despacho em que, admitido o pedido reconvencional se organizou a Base Instrutória. Prosseguindo os autos para a fase de julgamento, no decurso da qual foi produzida prova de natureza pericial. Decidida que foi a matéria de facto controvertida foi proferida sentença que julgou procedente a acção, parcialmente procedente a reconvenção e determinou que se procedesse à divisão em substância do prédio urbano identificado nos autos com a constituição em regime de propriedade horizontal, sendo as autoras condenadas a pagar metade do custo de obras cujo valor seria liquidado em sede de execução de sentença. c) Transitada tal decisão foram nomeados os peritos nos termos do artigo 1054º do Código de Processo Civil os quais se pronunciaram, por unanimidade, sobre a formação dos quinhões e o modo de constituição da propriedade horizontal do prédio nos termos constantes a fls. 154 a 159. As autoras, notificadas do laudo dos peritos e entendendo ser fisicamente impossível proceder à divisão física nos termos ali mencionados, requereram que os peritos apresentassem as várias soluções para dividir o prédio. Os peritos esclareceram, por unanimidade, a questão suscitada, e reafirmaram a viabilidade da divisão nos termos propostos. As autoras voltaram a defender uma forma de divisão diversa da proposta pelos peritos. Foi então ordenada a realização de uma segunda perícia nos termos conjugados do artigo 1054º nº 3 e 589º nº 2 do Código de Processo Civil, tendo em vista "corrigir a eventual inexactidão dos resultados" da primeira perícia colegial ordenada. d) Realizada a perícia ordenada foi proferida decisão que fixou os quinhões nos seguintes termos: "A. Fracção autónoma do rés do chão, para uso exclusivo habitacional, com a área bruta de 115,82 m2 e com uma permilagem de 368,60 ; B. Fracção autónoma do 1º andar, para uso exclusivo habitacional, com a área bruta de 132,05 m2, e com uma permilagem de 420,25; C. Arrecadação 1 na Cave, com a área bruta de 30,00 m2, para uso como arrecadação, com uma permilagem de 95,48; D. Arrecadação 2 na Cave, com a área bruta de 14,35 m2, para uso como arrecadação, com uma permilagem de 45,67; E. Garagem na Cave, com a área bruta de 22,00 m2 parqueamento de viatura, com uma permilagem de 70,00. Os quintais, logradouros, acessos e toda a área do prédio não incluída nas fracções descritas constitui parte comum do prédio, com a área total de 310 m2, não afecta ao uso exclusivo de qualquer condómino". e) Após aclaração da decisão foi interposto recurso de agravo pelas autoras o qual foi admitido com subida diferida e efeito devolutivo. Teve lugar a conferência de interessados, na qual se registou acordo quanto à adjudicação das fracções A e B mas não quanto às restantes, pelo que se procedeu a sorteio dos quinhões. Foi proferida sentença de homologação. f) O agravo interposto pelas autoras, pugnando pela nulidade do despacho em que foram fixados os quinhões por omissão quanto à divisibilidade do logradouro, foi decidido por douto acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2003 (fls. 463 a 475), em que se decidiu anular a decisão recorrida a fim de os autos prosseguirem com o apuramento das condições em que poderia ser feita a divisão do logradouro e com que custos. g) Os senhores peritos apresentaram um aditamento aos respectivos relatórios, após o que foi proferida decisão a fixar o quinhão respeitante ao logradouro, dividindo-o em duas partes com a área de 155 m2 cada (cf. fls. 550 a fls. 554). De tal decisão interpuseram recurso as autoras, sendo o recurso admitido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo. h) São as seguintes as conclusões do RECURSO DE AGRAVO interposto pelas autoras: "1. O despacho em crise tem a anteceder-lhe um pedido das autoras, uma sentença judicial transitada e um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, igualmente transitado; 2. O pedido das autoras é o da divisão do imóvel sub-judice; a sentença ordena a divisão em substância do prédio, e o Acórdão ordena que seja esgotado todo o labor com vista á divisão do logradouro tendo em conta a sua divisão sem causar detrimento do valor de cada parte resultante da divisão e dos fins a que se destina e a necessidade das obras para tal efeito (sua caracterização e onerosidade) para - só - depois se fixar os quinhões. 3. A decisão recorrida não respeitou nem o pedido das autoras, nem a sentença nem o Acórdão. 4. De facto, o Tribunal ordenou que os Peritos se pronunciassem quanto á divisão do logradouro tendo estes apresentado quatro soluções. 5. O Tribunal negou os esclarecimentos solicitados pelas autoras e pelos réus quanto a essas soluções quando, estes tinham exactamente por fim a questão de esclarecer aspectos - fundamentais - de funcionalidade e de interligação dos espaços, repercussões quanto à afectação das arrecadações e garagem a uma parte do logradouro e às fracções habitacionais. 6. Para eleição das soluções apresentadas o Tribunal tomou por critério os termos da divisibilidade do logradouro (divisibilidade corpórea e não jurídica) e confessadamente eliminou (desse critérios) a articulação funcional entre as diferentes unidades que compõem o prédio. 7. Das quatro soluções apresentadas, o Tribunal escolheu - arbitrariamente - uma, sem que a seguir fixasse os restantes quinhões em articulação e conformidade, 8. Com o argumento de que, sempre, as partes poderiam efectuar as obras necessárias a essa articulação, 9. Seguindo - exactamente - o argumento contrario que precedeu á solução por si - e ora em crise - escolhida que, era a de "... não implicar obras". 10. No despacho em crise, pode, ainda, ler-se que, a solução escolhida mereceu a concordância de três dos cinco Peritos, para com isto justificar a relevância da escolha. 11. Tal, porém, não é nem exacto nem rigoroso na medida em que - cf. fls. 496 e segs - tal solução ao ser apresentada por esses Peritos tinha por pressuposto que os quinhões relativos ás duas arrecadações e á garagem fossem afectos ás habitações e tivessem em atenção a localização dos acessos e espaços descobertos, ...circunstâncias que o Tribunal não teve em consideração! 12. Assim, o Tribunal determinou que o logradouro fosse dividido de acordo com a "solução 3" (doc. 1) considerando-o um quinhão autónomo, com duas partes. 13. De acordo com esta, singela, definição nunca as Partes conseguirão registar integralmente o imóvel. 14. Depois da divisão, o Tribunal não procedeu á fixação dos restantes quinhões nem á consequente adjudicação dos mesmos. 15. O resultado foi o que consta do doc. 2 que se anexa para melhor compreensão: a) o acesso ao rés-do-chão efectua-se através do logradouro afecto ao 1 ° andar; b) o acesso ao 1° andar efectua-se através do logradouro afecto ao res-do-chão; c) o acesso á arrecadação e garagem afecta ao rés-do-chão efectua-se através do logradouro afecto ao 1º andar d) o acesso à arrecadação afecta ao 1º andar efectua-se através do logradouro afecto ao res - do - chão. 16. Ao decidir como decidiu no despacho em crise o Tribunal criou uma situação anómala, absurda, injusta, contrária aos fins do presente processo, á sentença proferida nos autos e ao Acórdão da Relação, violando igualmente os artigos 671°, 672°, 668º nº 1d) todos do Código de Processo Civil".

i) Os réus apresentaram contra alegações defendendo que a decisão que fixou os quinhões relativos à parte edificada do prédio e sua adjudicação se tornou definitiva pelo que se deverá apenas proceder à fixação e adjudicação dos quinhões concernentes ao logradouro por forma a que cada uma das partes sirva as fracções principais e as fracções cobertas ou, a não se entender assim, proceder-se a nova conferência de interessados para sorteio e adjudicação de todos os quinhões. h) Teve entretanto lugar a conferência de interessados em que, na ausência de acordo entre os interessados presentes, foi efectuado sorteio de que resultou a adjudicação às autoras do espaço marcado a cor-de-rosa na planta de fls. 509 e aos réus o espaço marcado a azul na mesma planta de fls. 509. i) Da decisão que adjudicou, nesses termos, os espaços do logradouro (decisão de fls. 608) interpuseram recurso as autoras, tendo o recurso sido admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. Também os réus interpuseram recurso da mesma decisão admitido como de apelação com subida imediata e efeito devolutivo. j) As autoras formulam as seguintes conclusões das alegações do RECURSO DE APELAÇÃO: "1º - As autoras intentaram uma acção de divisão de coisa comum referente ao imóvel de que são co-titulares com os réus, que foi julgada procedente; 2º - Com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT