Acórdão nº 8083/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou no 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, ESTADO PROTUGUÊS.
II- PEDIU que se condene o réu a reconhecer a existência de uma relação de trabalho, titulada pelo contrato celebrado com a autora e, em consequência, declarada ilícita a cessação da relação laboral, devendo o R. ser ainda condenado a : a) pagar à autora as quantias devidas a título de subsídios de férias, que à presente data totalizam € 5.985,57, acrescida de juros vencidos nos termos expostos, no montante de € 12.170,06 e de juros vincendos, às respectivas taxas legais, desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento; b) a pagar à autora, a título de violação do direito de gozo de férias, a quantia global de € 14.964,00, acrescida de juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; c) pagar à autora as quantias devidas a título de subsídios de natal, que à presente data totalizam a quantia de € 4.073,50, acrescidas de juros vencidos e vincendos, às respectivas taxas legais, desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento; d) pagar à autora a título de indemnização ( artigo 13º, nº 3 LCCT) a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros vincendos desde a data da citação; e) Mais requer que seja o R. condenado em indemnização não inferior a € 5.000,00, pela perda de rendimentos da autora.
III- ALEGOU, em síntese, que: - Celebrou com a Direcção Geral de Viação, em 21 de Outubro de 1999, o contrato designado de "Contrato de prestação de Serviços", em Regime de Avença"; - O contrato tinha a validade de 3 meses, renováveis por iguais períodos, sendo a A. remunerada mensalmente com a quantia de esc. 200.000$00, acrescido de IVA à taxa legal; - O contrato foi sendo renovado, vigorando até 31 de Outubro de 2003; - De acordo com o referido contrato, a autora, advogada portadora da cédula profissional nº 5532, obrigava-se a prestar à DGV o resultado do seu trabalho de consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação, no âmbito do Código da Estrada e demais legislação complementar; - A consultadoria jurídica seria prestada pela autora em regime de autonomia científica e técnica, sem prejuízo de poderem ser estabelecidos pela DGV critérios procedimentais tendentes a garantir a legalidade e a uniformidade da actuação dos serviços da DGV; - À autora seriam distribuídos processos para análise e parecer, com o limite diário de 40, que não podiam ser retirados das instalações da DGV; - A autora obrigava-se também a comparecer nas instalações da DGV, sempre que isso se torne indispensável; - Durante a vigência do contrato, o trabalho da autora foi desenvolvido da mesma forma, obedecendo a critérios, ordens e determinações da DGV, como se esta pertencesse ao quadro de pessoal daquela Direcção Geral; - A autora, bem como os demais colegas, prestava o seu trabalho no 7º andar das instalações da DGV, sitas em Lisboa, na Rua Domingos Monteiro, nº 7, de segunda a sexta-feira, entre as 8 e as 20 horas, sem controlo de horário de entrada e saída; - Estava vedado à autora a possibilidade de recolher os processos distribuídos para desenvolver o seu trabalho noutro local que não as instalações da DGV; - Todo o trabalho desenvolvido pela autora ao serviço da DGV, passava pela utilização do sistema SIGA, ao qual a autora acedia através de um terminal (computador) com a inserção de uma senha pessoal que a identificava no sistema; - O processamento dos autos era efectuado de acordo com os critérios definidos pela DGV, de acordo com as possibilidades do sistema SIGA; - A autora obedecia a concretizações e a instruções precisas da DGV que se reportavam à medida das coimas e das sanções acessórias aplicáveis e à qualificação das infracções praticadas, bem como ao fundamento de todas; - Não dispunha de autonomia técnico-jurídica, nem de poder discricionário, na apreciação e aplicação de normas legais; - Na DGV, os juristas contratados como autora encontravam-se sobre a dependência directa de duas Divisões administrativas; - A autora recebia instruções e ordens do Chefe dessa...
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