Acórdão nº 8083/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou no 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, ESTADO PROTUGUÊS.

II- PEDIU que se condene o réu a reconhecer a existência de uma relação de trabalho, titulada pelo contrato celebrado com a autora e, em consequência, declarada ilícita a cessação da relação laboral, devendo o R. ser ainda condenado a : a) pagar à autora as quantias devidas a título de subsídios de férias, que à presente data totalizam € 5.985,57, acrescida de juros vencidos nos termos expostos, no montante de € 12.170,06 e de juros vincendos, às respectivas taxas legais, desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento; b) a pagar à autora, a título de violação do direito de gozo de férias, a quantia global de € 14.964,00, acrescida de juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; c) pagar à autora as quantias devidas a título de subsídios de natal, que à presente data totalizam a quantia de € 4.073,50, acrescidas de juros vencidos e vincendos, às respectivas taxas legais, desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento; d) pagar à autora a título de indemnização ( artigo 13º, nº 3 LCCT) a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros vincendos desde a data da citação; e) Mais requer que seja o R. condenado em indemnização não inferior a € 5.000,00, pela perda de rendimentos da autora.

III- ALEGOU, em síntese, que: - Celebrou com a Direcção Geral de Viação, em 21 de Outubro de 1999, o contrato designado de "Contrato de prestação de Serviços", em Regime de Avença"; - O contrato tinha a validade de 3 meses, renováveis por iguais períodos, sendo a A. remunerada mensalmente com a quantia de esc. 200.000$00, acrescido de IVA à taxa legal; - O contrato foi sendo renovado, vigorando até 31 de Outubro de 2003; - De acordo com o referido contrato, a autora, advogada portadora da cédula profissional nº 5532, obrigava-se a prestar à DGV o resultado do seu trabalho de consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação, no âmbito do Código da Estrada e demais legislação complementar; - A consultadoria jurídica seria prestada pela autora em regime de autonomia científica e técnica, sem prejuízo de poderem ser estabelecidos pela DGV critérios procedimentais tendentes a garantir a legalidade e a uniformidade da actuação dos serviços da DGV; - À autora seriam distribuídos processos para análise e parecer, com o limite diário de 40, que não podiam ser retirados das instalações da DGV; - A autora obrigava-se também a comparecer nas instalações da DGV, sempre que isso se torne indispensável; - Durante a vigência do contrato, o trabalho da autora foi desenvolvido da mesma forma, obedecendo a critérios, ordens e determinações da DGV, como se esta pertencesse ao quadro de pessoal daquela Direcção Geral; - A autora, bem como os demais colegas, prestava o seu trabalho no 7º andar das instalações da DGV, sitas em Lisboa, na Rua Domingos Monteiro, nº 7, de segunda a sexta-feira, entre as 8 e as 20 horas, sem controlo de horário de entrada e saída; - Estava vedado à autora a possibilidade de recolher os processos distribuídos para desenvolver o seu trabalho noutro local que não as instalações da DGV; - Todo o trabalho desenvolvido pela autora ao serviço da DGV, passava pela utilização do sistema SIGA, ao qual a autora acedia através de um terminal (computador) com a inserção de uma senha pessoal que a identificava no sistema; - O processamento dos autos era efectuado de acordo com os critérios definidos pela DGV, de acordo com as possibilidades do sistema SIGA; - A autora obedecia a concretizações e a instruções precisas da DGV que se reportavam à medida das coimas e das sanções acessórias aplicáveis e à qualificação das infracções praticadas, bem como ao fundamento de todas; - Não dispunha de autonomia técnico-jurídica, nem de poder discricionário, na apreciação e aplicação de normas legais; - Na DGV, os juristas contratados como autora encontravam-se sobre a dependência directa de duas Divisões administrativas; - A autora recebia instruções e ordens do Chefe dessa...

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