Acórdão nº 6510/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data15 Fevereiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O arguido V., que tinha sido acusado pelo assistente J. (fls. 73 a 76) e pelo Ministério Público (fls. 77) da prática, em 13 de Fevereiro de 2001, de um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1, do Código Penal, foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval, onde, por sentença de 7 de Novembro de 2002 (fls. 116 a 124), veio a ser absolvido.

Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: a) «No dia 13 de Fevereiro de 2001, pelas 15H30, nas instalações da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial dessa vila de Cadaval, o arguido, dirigindo-se a Exm.ª Senhora D. I., funcionária daquela Instituição Pública, em tom de desabafo, disse que seu sócio comprou o Conservador de X., a fim de que este proferisse uma decisão favorável àquele e desfavorável a si.

  1. Momentos antes, o arguido, dirigiu-se à Sr.ª D. I., pedindo-lhe que lhe cedesse o Diário da República para consultar a publicação de acto societário.

  2. Após ter verificado que não vinha publicada no número daquele dia do Diário da República o que pretendia, e naquelas circunstâncias, proferiu então aquelas palavras.

  3. A conversa havida entre ambos decorreu junto ao balcão da referida Conservatória e na presença de 3 a 5 utentes que na ocasião ali se encontravam.

  4. Os factos imputados pelo denunciado ao ora denunciante, a serem verdadeiros, integrariam a prática de crimes».

    2 - O assistente interpôs recurso dessa sentença (fls. 127 a 131).

    A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1ª - O Tribunal deu como provado que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na douta Sentença, o arguido V. dirigindo-se a uma funcionária da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial da Vila de Cadaval, disse que o seu sócio comprou o Conservador de X., a fim de que este proferisse uma decisão favorável àquele e desfavorável a si; 2ª - Esta frase, não é ocioso repeti-lo, é notoriamente ofensiva da honra e consideração da(s) pessoa(s) visada(s), tanto mais que, a ser verdadeira, integraria a prática de grave infracção criminal; 3ª - Daí que haja que concluir-se pelo carácter objectivamente difamatório da citada frase; 4ª - O ora recorrente era na ocasião, e é ainda, o único sócio do arguido, sendo certo que na ocasião, e já não agora, havia duas outras sócias; 5ª - O ora recorrente tomou, efectivamente, conhecimento da referida frase, do seu autor e das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT