Acórdão nº 6510/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Data | 15 Fevereiro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O arguido V., que tinha sido acusado pelo assistente J. (fls. 73 a 76) e pelo Ministério Público (fls. 77) da prática, em 13 de Fevereiro de 2001, de um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1, do Código Penal, foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval, onde, por sentença de 7 de Novembro de 2002 (fls. 116 a 124), veio a ser absolvido.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: a) «No dia 13 de Fevereiro de 2001, pelas 15H30, nas instalações da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial dessa vila de Cadaval, o arguido, dirigindo-se a Exm.ª Senhora D. I., funcionária daquela Instituição Pública, em tom de desabafo, disse que seu sócio comprou o Conservador de X., a fim de que este proferisse uma decisão favorável àquele e desfavorável a si.
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Momentos antes, o arguido, dirigiu-se à Sr.ª D. I., pedindo-lhe que lhe cedesse o Diário da República para consultar a publicação de acto societário.
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Após ter verificado que não vinha publicada no número daquele dia do Diário da República o que pretendia, e naquelas circunstâncias, proferiu então aquelas palavras.
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A conversa havida entre ambos decorreu junto ao balcão da referida Conservatória e na presença de 3 a 5 utentes que na ocasião ali se encontravam.
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Os factos imputados pelo denunciado ao ora denunciante, a serem verdadeiros, integrariam a prática de crimes».
2 - O assistente interpôs recurso dessa sentença (fls. 127 a 131).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1ª - O Tribunal deu como provado que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na douta Sentença, o arguido V. dirigindo-se a uma funcionária da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial da Vila de Cadaval, disse que o seu sócio comprou o Conservador de X., a fim de que este proferisse uma decisão favorável àquele e desfavorável a si; 2ª - Esta frase, não é ocioso repeti-lo, é notoriamente ofensiva da honra e consideração da(s) pessoa(s) visada(s), tanto mais que, a ser verdadeira, integraria a prática de grave infracção criminal; 3ª - Daí que haja que concluir-se pelo carácter objectivamente difamatório da citada frase; 4ª - O ora recorrente era na ocasião, e é ainda, o único sócio do arguido, sendo certo que na ocasião, e já não agora, havia duas outras sócias; 5ª - O ora recorrente tomou, efectivamente, conhecimento da referida frase, do seu autor e das...
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