Acórdão nº 1071/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa O sr. juiz de instrução colocado no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras (fls. 159), a requerimento do Ministério Público (fls. 154/5), suscitou junto deste Tribunal da Relação um incidente de quebra de sigilo bancário, a que se refere o n.º 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal, pretendendo que seja ordenado à Caixa Geral de Depósitos o fornecimento ao Ministério Público, para posterior entrega à Administração Tributária, dos extractos das contas bancárias, abertas naquele banco, de que são titulares E. e M., relativos aos anos de 2001 a 2003.

Admitindo que o inquérito em que foi levantado este incidente tem efectivamente por objecto a prática de um crime de fraude fiscal, o que os elementos que nos foram remetidos não permitem corroborar[1], verifica-se que os elementos prendidos não se encontram cobertos pelo segredo bancário consagrado no artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, o que constitui um pressuposto do incidente suscitado.

De facto, tais informações estão abrangidas pela excepção ao dever de segredo consagrada na alínea e) do artigo 79º daquele Regime Geral e na alínea c) do n.º 2 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), quando nesta última disposição se atribui à própria Administração Tributária «o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT