Acórdão nº 125/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

O Digno Magistrado do M.º P.º junto da 2ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, não se conformando com o despacho proferida pelo M.mo Juiz de 19.01.2005, no P.º 319/04.1 TCLSB, que declarou extinto o procedimento criminal instaurado ao arguido (M) por crime de deserção do art.º 72º do actual CJM por entender que tais factos se encontram descriminalizados, dele veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões: "1. A extinção do serviço militar obrigatório - SEN - não determinou que as deserções cometidas durante o período da sua vigência tenham sido descriminalizadas.

  1. Porque tal lei, atendendo ao seu período de vigência e objectivo prosseguido era uma lei de carácter temporal e o n° 3, do art° 2°, do C.P. determina que o facto cometido durante tal período continua a ser punível.

  2. Por outro lado, e mesmo que assim se não entenda, o actual C.J.M. continua a perseguir os militares não pertencentes aos quadros permanentes que estejam em efectividade de serviço, conforme dispõe o art° 4°, n°1, al. b), do referido Código.

  3. Efectividade, que corresponde à definição que nos é dada pelo art° 3°, n°s 1 e 2, al. d), da Lei n° 174/99, de 21 de Setembro - Lei do Serviço Militar.

  4. Que menciona nestas condições os cidadãos convocados ou mobilizados para o serviço militar, sendo certo que, em determinadas circunstâncias pode ser determinada a sua obrigatoriedade, conforme dispõe o art° 18° e seguintes, m.d.l.

  5. Continuando assim a punir os cidadãos que, à semelhança do que acontecia na vigência do SEN, cometem o crime de deserção.

  6. Acha-se, pois, violado o disposto no art°2°, n°3, C.P., bem como o art° 4°, n°1, al b), C.J.M. e art°76°, C.J.M.

  7. Devendo o despacho em crise ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento do processo." O arguido, notificada nos termos e para os efeitos do art.º 411º n.º 5 CPP, não apresentou qualquer resposta às motivações de recurso.

    O M.mo Juiz manteve o seu despacho.

    Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto.

    Foram colhidos os vistos.

    II.

    O despacho recorrido tem o seguinte teor: "A Lei n° 174/99, de 21.9 - Lei do Serviço Militar -, artigos 59a e 61°, e respectiva regulamentação, contida no Decreto-Lei n° 289/00, de 14.11, definiu a extinção do serviço efectivo normal - SEN (dito serviço militar obrigatório) . Não obstante, por despacho do Sr. Chefe do Estado Maior do Exército, tal medida ter sido levada á prática, naquele ramo das F.A., no Verão de 2004, em rigor tal extinção apenas vigora a partir de 14 de Novembro de 2004. Por outro lado, o conceito de militar, para efeitos do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n° 100/2003, de 15.11, é o consubstanciado no...

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