Acórdão nº 2001/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data01 Fevereiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório L…, G…, C… e Gl… instauraram, em 2 de Abril de 2003, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra P…, com sede na Av. das …, Centro Comercial, , deduzindo as seguintes pretensões: - Ser a Ré condenada a pagar ás Autoras o montante de Euros 72.368,40 (Setenta e dois mil trezentos e sessenta e oito euros e quarenta cêntim05), a título de horas suplementares devidas e não pagas.

- Que, nos termos e para os efeitos do artigo 528°, n° 1 do Código de Processo Civil, seja a Ré notificada para vir aos autos juntar as relações mensais enviadas pela "casa mãe", de França, para o cálculo dos valores referentes às percentagens, não apuradas e que se alude no artigo 8° da PI.

- Ser a R condenada nos juros que se mostrem devidos a final - Ser a R condenada em custas.

Para fundamentar a sua pretensão, alegaram, em síntese, o seguinte: - em 1 de Março de 1985, 5 de Maio de 1997, 1 de Março de 1997 e 1 de Abril de 1997, respectivamente, foram admitidas ao serviço da ré para desempenharem actividade profissional; - desempenhavam tarefas que lhes eram superiormente determinadas e tinham um posto de trabalho atribuído; - estavam vinculadas a um horário de trabalho, fixado de segunda a domingo, embora ultrapassassem o horário fixado sempre que exigências de serviço o impunham; - com contrapartida da actividade desenvolvida, a ré pagaria um salário acrescido de uma percentagem sobre os trabalhos executados, percentagem essa que nunca foi paga e era do conhecimento da ré através de listagens remetidas da casa mãe; - entre a data de admissão das autoras e o final do mês de Março de 2002, a ré pagou pontualmente, apenas o salário e nunca as percentagens e as horas suplementares; - em 22 de Janeiro de 2002, as autoras remeteram uma carta à ré através da qual manifestavam a intenção de rescindir, unilateralmente, os contratos de trabalho; - a decisão das autoras ficou a dever-se ao facto de a ré não ter procedido ao pagamento das percentagens acordadas, bem como das horas suplementares; - a ré nunca pagou às autoras os créditos de trabalhos vencidos à data da cessação dos contratos de trabalho; - não foram pagas horas suplementares às autoras no montante de € 72.368,40.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção.

Para tal, alegou, resumidamente, que: - as autoras encontravam-se vinculadas a um horário de trabalho em regime de turnos, de segunda-feira a domingo, horário esse que sofreu, ao longo do tempo, inúmeras alterações; - todo o trabalho prestado no regime de trabalho suplementar foi pago, conforme consta dos recibos juntos pelas autoras à petição inicial; - todos os montantes que eram devidos às autoras foram, pontualmente, pagos; - é falso que o motivo para as rescisões dos contratos por parte das autoras fosse o não pagamento dos montantes alegados; - as autoras não reclamaram esses montantes nas suas cartas de rescisão dos contratos de trabalho; - as autoras deixaram de trabalhar para a ré para abrirem o seu próprio salão de cabeleireiro, tendo praticado concorrência desleal como lhes foi comunicado por cartas que a ré enviou ás autoras; - as autoras não alegam os dias e as horas em que supostamente efectuaram trabalho suplementar; - também não se encontram discriminados os pedidos de cada uma das autoras coligadas.

Após notificação da contestação às autoras, foi proferido despacho, ao abrigo do disposto no art. 508º do Cód. Proc. Civil ex vi do n° 1 do 61°, do Cód. Proc. Civil, convidando aquelas a completarem a petição inicial, com a indicação do horário de trabalho a que estavam sujeitas, a concretização dos períodos de trabalho suplementar, a justificação do montante a que cada uma se sentia com direito e a indicação da percentagem fixada e dos trabalhos efectuados (fls. 83).

Na sequência desse convite, as autoras apresentaram o articulado junto a fls. 85 a 88, em que alegaram o seguinte: - estavam vinculadas a um horário de trabalho de oito horas diárias e quarenta e duas horas semanais distribuídas por seis dias por semana; - os montantes relativos ao trabalho suplementar reclamados pelas autoras são valores estimados, pois é difícil determinar, com toda a precisão, os valores exactos, dado o tempo decorrido e falta de melhores elementos; - os valores reclamados a título de horas extraordinárias, correspondem ao trabalho efectuado para além do horário normal de trabalho; - insiste-se na demonstração exemplificativa pois é humanamente difícil guardar todos os talões diários e que espelham um período longo da sua vida laboral visto que sempre estiveram convictas que estes créditos lhes seriam pagos, ideia que mantiveram até ao dia em saíram da esfera contratual com a ré; - as percentagens acordadas e referidas no ponto 8° da petição inicial, tinham variações calculadas pela ré, obedeciam a critérios definidos pela mesma e que eram totalmente alheios às autoras.

Na resposta, a ré sustentou que o articulado apresentado mais não era do que uma mera repetição parcial da matéria alegada na petição inicial que não supria as insuficiências da mesma.

Seguidamente foi proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Inconformadas, com a sentença, as autoras vieram interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: 1 - Constata-se uma discrepância entre os factos que o tribunal considerou para proferir o seu saneador/sentença. De facto, 2 - O tribunal sustenta que para se concluir pela existência de trabalho suplementar é necessário que se alegue e prove o horário efectivamente prestado...

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