Acórdão nº 8769/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, SA, pedindo que a Ré seja condenada: - a atribuir ao Autor a categoria profissional de motorista, bem como o tratamento retributivo correspondente a esta categoria; - a pagar ao Autor os prémios de disponibilidade vencidos nos meses de Junho e Julho de 2001, no valor de € 87,82, bem como os prémios vincendos; - a pagar ao Autor a quantia de € 8.000,00, referente a fardamento não atribuído nos anos de 1994 a 2001; - a pagar ao Autor o subsídio de lavagem de roupa desde 1/05/1992 até Setembro de 2001, no valor que se vier a apurar; - a pagar ao Autor o valor do passe social "tipo L" desde 1993 a Novembro de 2001, no valor de € 1.861,71; - a pagar ao Autor os abonos para falhas vencidos entre 2/02/1993 e 15/11/2001, no valor de € 2.618,70; - a pagar ao Autor as férias não gozadas referentes aos anos de 1996 e 1997, no valor de € 4.017,54; - a pagar ao Autor os prémios referidos nos artigos 75º a 112º da petição inicial, referentes aos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, no valor global de € 6,970,90; - a pagar ao Autor os prémios de produtividade ou outros vincendos e que a Ré venha a pagar aos restantes trabalhadores; - a pagar ao Autor indemnização referente aos prejuízos resultantes da ausência do aumento salarial por mérito devido ao facto de não ter sido avaliado por não exercer funções, no valor de € 15.000; - a aumentar a remuneração base do Autor para o valor correspondente à remuneração base mais elevada praticada na Ré para a categoria profissional de motorista, com efeito a partir da data da citação, ou para o valor correspondente à remuneração base mais elevada praticada na Ré para a categoria profissional de estafeta motorista, caso se entenda que o Autor não tem o direito à categoria profissional de motorista; - a pagar ao Autor uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 60.000,00; - a pagar juros sobre as quantias peticionadas desde a data da citação até efectivo pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese e como se descreve na sentença sob recurso: (...) A Ré debruça-se sobre cada um dos pedidos do Autor impugnando-os.

Conclui pela improcedência da acção.

Saneada, condensada e instruída a causa e realizado o julgamento, foi proferida sentença, a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver a Ré do pedido.

x Inconformado com a sentença, o Autor veio interpor recurso, impugnando a matéria de facto e formulando as seguintes conclusões: (...) A Ré apresentou contra-alegações, onde defende a manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos, para além da arguição da nulidade da sentença, como questões em discussão: a) -a impugnação da matéria de facto; b) - se o Autor tem direito à reclamada categoria de motorista e, em caso afirmativo, às correspondentes diferenças salariais; c)- se ao mesmo é devido aumento de retribuição derivado da avaliação de desempenho; d)- se se verificou a violação do direito à ocupação efectiva do Autor, como condicionante do pedido de indemnização por danos não patrimoniais; x x O direito: - a nulidade da sentença: Entende o apelante que a sentença é nula porque "não enuncia os factos considerados não provados, não fez a analise critica da prova produzida, nem especificou em relação à prova produzida quais os elementos ou motivos decisivos para considerar provados determinados factos e não provados outros que foram alegados pelo Recorrido, como sejam os factos constantes dos quesitos 50º a 64º da base instrutória " (conclusão 1ª).

Resulta do nº 3 do artº 668º do C.P.C. que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Este é o regime do Código de Processo Civil.

O processo laboral contém, porém, uma particularidade, que é a que decorre do nº 1 do artº 77º do Cod. Proc. Trabalho, segundo o qual a "arguição de nulidades da sentença é feita expressamente e separadamente no requerimento de interposição do recurso".

Já antes, a esse respeito, se estabelecia no anterior Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, no seu artº 72º, nº 1, o seguinte : "A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso.

" Esta regra peculiar de que as nulidades da sentença têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art. 77º). Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.

E tem sido entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ, 1995, III, 279, e de 23/4/98, BMJ, 476, 297.

No caso em apreço, o recorrente não arguiu (embora a ela faça uma breve e insuficiente referência) a nulidade no requerimento de interposição do recurso, deixando-a, bem como à sua fundamentação, para as alegações do recurso, o que torna extemporânea a arguição da nulidade e obsta a que dela se conheça- cfr., neste sentido e entre outros, os Acórdãos do STJ de 28/1/98, Ac. Dout.

, 436, 558, de 28/5/97, BMJ 467, 412, de 8/02/2001 e 24/06/2003, estes dois disponíveis em www.dgsi.pt.

Termos em que se decide não conhecer da arguida nulidade.

- a impugnação da matéria de facto: A recorrente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, propugnando, nas conclusões da sua alegação (e são estas que, como se disse, delimitam o objecto do recurso), pela resposta positiva aos pontos 3º, 45º, 46º e 50º a 64º, que mereceram, por parte da 1ª instância, a resposta de não provados, com excepção dos pontos 60º e 61º, com resposta restritiva.

Tais pontos, tal como foram formulados no despacho de fls. 168 e ss, têm a seguinte redacção: "45º - Em 1996, a Ré começou a avaliar o desempenho dos seus trabalhadores? 46º - E a proceder a aumentos salariais diferenciados consoante essas avaliações? 50º- No período de 02/02/1993 a 15/11/2001, o A. passava os dias em casa, ou na área da sua residência, sem qualquer actividade, aguardando que a Ré o convocasse para exercer funções? 51º - A inactividade a que a Ré votou o A. fez com que o seu filho, na altura com idade compreendida entre os 10 e os 18 anos, frequentemente lhe perguntasse "se não trabalhava como os pais dos colegas da escola? 52º - Também os colegas de escola do filho do A. perguntavam se o pai não trabalhava? 53º- O A. passou a ser olhado com desconfiança pelos vizinhos? 54º - Em virtude de o verem manter o nível de vida sem exercer qualquer actividade ? 55º - Levando-os a pensar que o rendimento do A. era obtido por meios ilícitos? 56º- Os vizinhos perguntavam frequentemente à esposa do A. se o marido "não trabalhava" ou se o marido "era doente"? 57º - A inactividade do autor levantou suspeitas? 58º - Que por duas vezes a PSP perguntou-lhe qual era a sua fonte de rendimento, em virtude de não trabalhar e ter carro, moto, residência própria e uma vida desafogada do ponto de vista financeiro? 59º - Tais factos provocaram ao autor, trauma e humilhação? 60º - Há trabalhadores que foram admitidos no mesmo ano que o autor, para exercerem a mesma categoria profissional e que agora têm cargos de chefia? 61º - O chefe do autor, admitido no mesmo ano e para categoria inferior, aufere actualmente a retribuição base do dobro do A. e tem telemóvel e viatura pagos pela Ré, bem como isenção de horário de trabalho? 62º - O trauma, a humilhação e a frustração em termos de realização pessoal e profissional foram de tal modo graves que afectaram a saúde do A., obrigando-o a recorrer a um médico psiquiatra? 63º - O autor, de 34 anos, sofre de depressão com níveis elevados de ansiedade? 64º - Devido ao facto "de ter sido disponibilizado do seu trabalho por período de cerca de oito anos e meio"?".

Na selecção da matéria de facto dada como provada no julgamento, tais pontos mereceram resposta negativa...

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