Acórdão nº 8769/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, SA, pedindo que a Ré seja condenada: - a atribuir ao Autor a categoria profissional de motorista, bem como o tratamento retributivo correspondente a esta categoria; - a pagar ao Autor os prémios de disponibilidade vencidos nos meses de Junho e Julho de 2001, no valor de € 87,82, bem como os prémios vincendos; - a pagar ao Autor a quantia de € 8.000,00, referente a fardamento não atribuído nos anos de 1994 a 2001; - a pagar ao Autor o subsídio de lavagem de roupa desde 1/05/1992 até Setembro de 2001, no valor que se vier a apurar; - a pagar ao Autor o valor do passe social "tipo L" desde 1993 a Novembro de 2001, no valor de € 1.861,71; - a pagar ao Autor os abonos para falhas vencidos entre 2/02/1993 e 15/11/2001, no valor de € 2.618,70; - a pagar ao Autor as férias não gozadas referentes aos anos de 1996 e 1997, no valor de € 4.017,54; - a pagar ao Autor os prémios referidos nos artigos 75º a 112º da petição inicial, referentes aos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, no valor global de € 6,970,90; - a pagar ao Autor os prémios de produtividade ou outros vincendos e que a Ré venha a pagar aos restantes trabalhadores; - a pagar ao Autor indemnização referente aos prejuízos resultantes da ausência do aumento salarial por mérito devido ao facto de não ter sido avaliado por não exercer funções, no valor de € 15.000; - a aumentar a remuneração base do Autor para o valor correspondente à remuneração base mais elevada praticada na Ré para a categoria profissional de motorista, com efeito a partir da data da citação, ou para o valor correspondente à remuneração base mais elevada praticada na Ré para a categoria profissional de estafeta motorista, caso se entenda que o Autor não tem o direito à categoria profissional de motorista; - a pagar ao Autor uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 60.000,00; - a pagar juros sobre as quantias peticionadas desde a data da citação até efectivo pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese e como se descreve na sentença sob recurso: (...) A Ré debruça-se sobre cada um dos pedidos do Autor impugnando-os.
Conclui pela improcedência da acção.
Saneada, condensada e instruída a causa e realizado o julgamento, foi proferida sentença, a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver a Ré do pedido.
x Inconformado com a sentença, o Autor veio interpor recurso, impugnando a matéria de facto e formulando as seguintes conclusões: (...) A Ré apresentou contra-alegações, onde defende a manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos, para além da arguição da nulidade da sentença, como questões em discussão: a) -a impugnação da matéria de facto; b) - se o Autor tem direito à reclamada categoria de motorista e, em caso afirmativo, às correspondentes diferenças salariais; c)- se ao mesmo é devido aumento de retribuição derivado da avaliação de desempenho; d)- se se verificou a violação do direito à ocupação efectiva do Autor, como condicionante do pedido de indemnização por danos não patrimoniais; x x O direito: - a nulidade da sentença: Entende o apelante que a sentença é nula porque "não enuncia os factos considerados não provados, não fez a analise critica da prova produzida, nem especificou em relação à prova produzida quais os elementos ou motivos decisivos para considerar provados determinados factos e não provados outros que foram alegados pelo Recorrido, como sejam os factos constantes dos quesitos 50º a 64º da base instrutória " (conclusão 1ª).
Resulta do nº 3 do artº 668º do C.P.C. que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Este é o regime do Código de Processo Civil.
O processo laboral contém, porém, uma particularidade, que é a que decorre do nº 1 do artº 77º do Cod. Proc. Trabalho, segundo o qual a "arguição de nulidades da sentença é feita expressamente e separadamente no requerimento de interposição do recurso".
Já antes, a esse respeito, se estabelecia no anterior Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, no seu artº 72º, nº 1, o seguinte : "A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso.
" Esta regra peculiar de que as nulidades da sentença têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art. 77º). Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.
E tem sido entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ, 1995, III, 279, e de 23/4/98, BMJ, 476, 297.
No caso em apreço, o recorrente não arguiu (embora a ela faça uma breve e insuficiente referência) a nulidade no requerimento de interposição do recurso, deixando-a, bem como à sua fundamentação, para as alegações do recurso, o que torna extemporânea a arguição da nulidade e obsta a que dela se conheça- cfr., neste sentido e entre outros, os Acórdãos do STJ de 28/1/98, Ac. Dout.
, 436, 558, de 28/5/97, BMJ 467, 412, de 8/02/2001 e 24/06/2003, estes dois disponíveis em www.dgsi.pt.
Termos em que se decide não conhecer da arguida nulidade.
- a impugnação da matéria de facto: A recorrente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, propugnando, nas conclusões da sua alegação (e são estas que, como se disse, delimitam o objecto do recurso), pela resposta positiva aos pontos 3º, 45º, 46º e 50º a 64º, que mereceram, por parte da 1ª instância, a resposta de não provados, com excepção dos pontos 60º e 61º, com resposta restritiva.
Tais pontos, tal como foram formulados no despacho de fls. 168 e ss, têm a seguinte redacção: "45º - Em 1996, a Ré começou a avaliar o desempenho dos seus trabalhadores? 46º - E a proceder a aumentos salariais diferenciados consoante essas avaliações? 50º- No período de 02/02/1993 a 15/11/2001, o A. passava os dias em casa, ou na área da sua residência, sem qualquer actividade, aguardando que a Ré o convocasse para exercer funções? 51º - A inactividade a que a Ré votou o A. fez com que o seu filho, na altura com idade compreendida entre os 10 e os 18 anos, frequentemente lhe perguntasse "se não trabalhava como os pais dos colegas da escola? 52º - Também os colegas de escola do filho do A. perguntavam se o pai não trabalhava? 53º- O A. passou a ser olhado com desconfiança pelos vizinhos? 54º - Em virtude de o verem manter o nível de vida sem exercer qualquer actividade ? 55º - Levando-os a pensar que o rendimento do A. era obtido por meios ilícitos? 56º- Os vizinhos perguntavam frequentemente à esposa do A. se o marido "não trabalhava" ou se o marido "era doente"? 57º - A inactividade do autor levantou suspeitas? 58º - Que por duas vezes a PSP perguntou-lhe qual era a sua fonte de rendimento, em virtude de não trabalhar e ter carro, moto, residência própria e uma vida desafogada do ponto de vista financeiro? 59º - Tais factos provocaram ao autor, trauma e humilhação? 60º - Há trabalhadores que foram admitidos no mesmo ano que o autor, para exercerem a mesma categoria profissional e que agora têm cargos de chefia? 61º - O chefe do autor, admitido no mesmo ano e para categoria inferior, aufere actualmente a retribuição base do dobro do A. e tem telemóvel e viatura pagos pela Ré, bem como isenção de horário de trabalho? 62º - O trauma, a humilhação e a frustração em termos de realização pessoal e profissional foram de tal modo graves que afectaram a saúde do A., obrigando-o a recorrer a um médico psiquiatra? 63º - O autor, de 34 anos, sofre de depressão com níveis elevados de ansiedade? 64º - Devido ao facto "de ter sido disponibilizado do seu trabalho por período de cerca de oito anos e meio"?".
Na selecção da matéria de facto dada como provada no julgamento, tais pontos mereceram resposta negativa...
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