Acórdão nº 2917/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório João … instaurou, em 9 de Abril de 2002, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Portugal Telecom - Comunicações, S.A.

pedindo que a ré seja condenada a: a) repor todas as regalias a que tem direito como trabalhador da ré, nomeadamente as referentes à taxa de telefone e respectivas chamadas, com o pagamento do valor correspondente à respectiva utilidade económica, desde a data da sua retirada ao autor (02.04.96) até à respectiva reposição (01.01.01), em montante a liquidar em execução de sentença por o autor não dispor dos respectivos elementos de cálculo; b) atribuir uma letra promocional e consequente reajustamento na carreira do autor, colocando-o na situação em que normalmente ele se encontraria não fora a conduta ilícita da ré, com o consequente pagamento do diferencial nas retribuições que deveria ter auferido desde 1981 até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença por o autor não dispor no momento dos elementos quantitativos - do conhecimento e em poder da ré - que lhe permitam efectuar esse cálculo, mas que reputa, por manifesto defeito, não serem inferiores a 15.000.000$00, ou seja, € 74.819,68; c) atribuir imediatamente funções adequadas à categoria, qualificações e perfil do autor; d) indemnizar pelos danos não patrimoniais referidos em particular nos nºs 4º, 5º, 9º, 10º, 11º, 15º a 28º, 31º a 38º e 42º da petição inicial, num valor nunca inferior a 12.000.000$00 (€ 59.855,75); e) anular, para todos os efeitos - e designadamente com a restituição do montante correspondente à respectiva retribuição, então indevidamente descontada ao autor - a sanção disciplinar de 8 dias de suspensão com perda de vencimento, ilicitamente aplicada ao autor em Abril de 1996; f) pagar juros à taxa legal desde a data do respectivo vencimento (quanto às retribuições e demais regalias de carácter pecuniário) e desde a citação (quanto aos restantes) até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - entrou ao serviço da empresa dos CTT, então denominada "Correios, Telégrafos e Telefones", em 16.10.69, desempenhando as funções de Encaminhador Postal; - tal empresa foi posteriormente dividida em duas Direcções Gerais, uma relativa à actividade postal e outra à de telecomunicações, a qual por seu turno deu origem à empresa Telecom Portugal; - presentemente tem a categoria de Consultor Sénior, após ter sucessivamente completado o Curso Superior de Engenharia e o Mestrado em Gestão Empresarial, estando colocado na Direcção Geral de Negócios Pessoais e desde Janeiro de 2002 aufere uma remuneração de base de € 2.117,85 mensais; - desde Novembro de 1981, e com a abertura do Concurso para promoções normais nos grupos profissionais de licenciados, bacharéis e equiparados, que o autor se encontra privado de uma letra promocional; - os resultados do dito concurso foram publicados no Noticiário Oficial nº 103-A de 01.06.82, sendo atribuída ao autor a categoria de Assessor, com efeitos reportados a 01.08.81, o que nos termos da cláusula 50ª, nº 4 do ACT implicava uma avaliação de desempenho, avaliação essa que, todavia, propositadamente não foi efectuada pela ré; - desde 1981 até 1987 o autor não teve qualquer avaliação de desempenho, avaliação essa que a ré bem sabia que era obrigada a efectuar, para a normal progressão na respectiva carreira, privando desta forma o autor de obter o correspondente aumento salarial, com todas as consequências materiais e também morais que daí advieram; - apenas no período de funcionamento da Direcção Regional de Telecomunicações da ré o autor foi alvo de duas avaliações de desempenho, uma em 17.04.88 e a outra em 16.03.90, na sequência das quais foi promovido na carreira da letra "O" à letra "P"; - se o autor tivesse sido avaliado no processo de 1981, seguramente estaria, pelo menos, colocado na letra "Q", implicando isso não só a progressão na carreira, como o consequente aumento na remuneração; - em Fevereiro de 1995, e sem qualquer espécie de justificação, é retirado pela ré ao autor todo e qualquer tipo de funções e responsabilidades que vinha desenvolvendo na UNPP - Unidade de Negócios de Postos Públicos; - sendo que, desde 1995 que o autor se encontra em situação de completo esvaziamento de funções e responsabilidades, não obstante o autor ter assegurado sempre o fiel e pontual cumprimento das suas obrigações; - a revisão e actualização salarial estabelecida na OS0039952CA não lhe foi pela ré atribuída, ao contrário do que aconteceu com os seus colegas de trabalho; - em 28.01.95, com o aparecimento da nova denominação de carreiras, em consequência da fusão operada pelo Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio dos TLP com a Telecom Portugal e a TDP, dando origem à Portugal Telecom S.A., não foi o autor integrado pela empresa em TSL - Técnico Superior Licenciado 8, como se impunha, e aconteceu com todos os seus colegas em circunstâncias idênticas (isto é os que se encontravam na carreira de Consultor Sénior, na letra Q), sendo o autor o único nessas condições a permanecer em TSL-7 e até aos dias de hoje; - e sendo, de seguida unilateralmente transferido pela ré para outras instalações, sem qualquer motivo; - e só mais tarde denominada de "transferência por conveniência de serviço", sem a sua concordância legal e convencionalmente prevista, visando colocar o autor numa situação ainda mais difícil do que aquela em que a conduta da ré até aqui já o colocara; - tendo o autor se recusado, por isso, a cumprir a ordem de transferência, o que lhe valeu a pena a de suspensão com perda de retribuição graduada em 8 dias; - e apesar da ré ter posteriormente considerado eliminar a sanção nunca lhe devolveu a quantia em apreço nem apagou a mesma do seu cadastro; - pela ré foram ainda retiradas ao autor algumas regalias que até à data usufruía, regalias atribuíveis e atribuídas a todos os trabalhadores, nomeadamente os 1000 impulsos telefónicos anuais, bem como a taxa mensal de assinatura telefónica que, uns e outra, até àquela altura o autor não pagava; - o autor desde 1993 não é, por iniciativa da ré, candidato a qualquer acção de formação necessária num sector de contínua evolução, tecnológica e organizacional como é o das telecomunicações; - o autor desenvolveu a sua actividade sempre com rigor e profissionalismo, passando pela Engenharia, percorrendo a área Técnico-Comercial e estando presentemente na área de Gestão; - é um trabalhador dedicado e devotado ao serviço, reconhecido por actuar com zelo, diligência e respeito, tido em elevada consideração como pessoa pelos colegas e pelos superiores hierárquicos com quem já trabalhou; - toda esta situação, propositadamente criada pela ré e criando-lhe um ambiente discriminatório e persecutório, tem causado ao autor um estado de angústia e mal-estar.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção.

Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte: - da decorrência do concurso referido pelo autor, foi o mesmo promovido à categoria de Assessor com a letra "N", progredindo, posteriormente, na categoria profissional, quer por progressão automática, quer por nomeação, encontrando-se actualmente no nível 7 da categoria de Técnico Superior de Licenciado; - quando se concluiu o dito concurso já tinham finalizado as avaliações de desempenho daquele ano, pelo que a avaliação só se poderia realizar no ano subsequente, o que se veio a verificar; - em 28 de Janeiro de 1995, com a entrada em vigor do 1º AE da PT, o autor foi integrado no nível em que actualmente permanece; - o autor foi promovido à letra "O" em 01.08.84 e à letra "P" em 01.11.90; - quando se efectivou a promoção do autor já tinha sido concluído o processo de avaliação de desempenho referente a esse ano, para os trabalhadores com as condições de "N", o qual abrangia o período de 01.08.81 a 31.12.81, pelo que no processo de avaliação de 1983 foi o autor avaliado pelo desempenho das suas funções, não só naquele período de 1981, como no do ano de 1982; - o resultado dessa avaliação poderia ter determinado a promoção do autor com efeitos a reportados a 01.01.82 e ou a 01.01.83; - contudo, não obteve o autor a classificação que o situasse no conjunto dos trabalhadores passíveis de promoção; - a partir dessa data o autor encontrou-se, por duas vezes, em letras/níveis de progressão por nomeação tendo aí de permanecer pelo tempo que a ré entendesse; - sendo irrelevante o facto do autor ter sido ou não avaliado imediatamente após o concurso de 1981 pois a eventual irregularidade que tivesse ocorrido se reflectia apenas e só até à data da primeira progressão por nomeação; - sempre a ré distribuiu funções ao autor; - só que este, a pretexto de ter concluído o mestrado, tem colocado dificuldades de índole diversa à execução das mesmas por as considerar incompatíveis com as suas habilitações académicas; - toda e qualquer ordem era questionada pelo autor, criando dificuldades à gestão e não desenvolvendo os trabalhos de que era incumbido; - encontrando-se o autor, antes da entrada em vigor do AE de 1995, na letra "Q" só podia o mesmo ser integrado, como foi, no nível 7 da categoria TSL; - a promoção do nível 7 para o 8 processa-se por nomeação; - foi o autor transferido do local de trabalho porque toda a direcção onde estava integrado mudou de instalações; - em consequência da deliberação do Conselho de Administração da ré, esta que já tinha procedido ao desconto dos dias no vencimento do autor, repôs-lhe o montante em causa, com o vencimento do mês de Julho de 1996; - procedendo, de igual modo, à anulação do registo da sanção decorrente do processo disciplinar, não constando a mesma do cadastro individual do trabalhador; - em consequência da alteração da base de dados de todos os clientes da ré, nos quais se incluem os seus...

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