Acórdão nº 2917/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL TAPADINHAS |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório João … instaurou, em 9 de Abril de 2002, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Portugal Telecom - Comunicações, S.A.
pedindo que a ré seja condenada a: a) repor todas as regalias a que tem direito como trabalhador da ré, nomeadamente as referentes à taxa de telefone e respectivas chamadas, com o pagamento do valor correspondente à respectiva utilidade económica, desde a data da sua retirada ao autor (02.04.96) até à respectiva reposição (01.01.01), em montante a liquidar em execução de sentença por o autor não dispor dos respectivos elementos de cálculo; b) atribuir uma letra promocional e consequente reajustamento na carreira do autor, colocando-o na situação em que normalmente ele se encontraria não fora a conduta ilícita da ré, com o consequente pagamento do diferencial nas retribuições que deveria ter auferido desde 1981 até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença por o autor não dispor no momento dos elementos quantitativos - do conhecimento e em poder da ré - que lhe permitam efectuar esse cálculo, mas que reputa, por manifesto defeito, não serem inferiores a 15.000.000$00, ou seja, € 74.819,68; c) atribuir imediatamente funções adequadas à categoria, qualificações e perfil do autor; d) indemnizar pelos danos não patrimoniais referidos em particular nos nºs 4º, 5º, 9º, 10º, 11º, 15º a 28º, 31º a 38º e 42º da petição inicial, num valor nunca inferior a 12.000.000$00 (€ 59.855,75); e) anular, para todos os efeitos - e designadamente com a restituição do montante correspondente à respectiva retribuição, então indevidamente descontada ao autor - a sanção disciplinar de 8 dias de suspensão com perda de vencimento, ilicitamente aplicada ao autor em Abril de 1996; f) pagar juros à taxa legal desde a data do respectivo vencimento (quanto às retribuições e demais regalias de carácter pecuniário) e desde a citação (quanto aos restantes) até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - entrou ao serviço da empresa dos CTT, então denominada "Correios, Telégrafos e Telefones", em 16.10.69, desempenhando as funções de Encaminhador Postal; - tal empresa foi posteriormente dividida em duas Direcções Gerais, uma relativa à actividade postal e outra à de telecomunicações, a qual por seu turno deu origem à empresa Telecom Portugal; - presentemente tem a categoria de Consultor Sénior, após ter sucessivamente completado o Curso Superior de Engenharia e o Mestrado em Gestão Empresarial, estando colocado na Direcção Geral de Negócios Pessoais e desde Janeiro de 2002 aufere uma remuneração de base de € 2.117,85 mensais; - desde Novembro de 1981, e com a abertura do Concurso para promoções normais nos grupos profissionais de licenciados, bacharéis e equiparados, que o autor se encontra privado de uma letra promocional; - os resultados do dito concurso foram publicados no Noticiário Oficial nº 103-A de 01.06.82, sendo atribuída ao autor a categoria de Assessor, com efeitos reportados a 01.08.81, o que nos termos da cláusula 50ª, nº 4 do ACT implicava uma avaliação de desempenho, avaliação essa que, todavia, propositadamente não foi efectuada pela ré; - desde 1981 até 1987 o autor não teve qualquer avaliação de desempenho, avaliação essa que a ré bem sabia que era obrigada a efectuar, para a normal progressão na respectiva carreira, privando desta forma o autor de obter o correspondente aumento salarial, com todas as consequências materiais e também morais que daí advieram; - apenas no período de funcionamento da Direcção Regional de Telecomunicações da ré o autor foi alvo de duas avaliações de desempenho, uma em 17.04.88 e a outra em 16.03.90, na sequência das quais foi promovido na carreira da letra "O" à letra "P"; - se o autor tivesse sido avaliado no processo de 1981, seguramente estaria, pelo menos, colocado na letra "Q", implicando isso não só a progressão na carreira, como o consequente aumento na remuneração; - em Fevereiro de 1995, e sem qualquer espécie de justificação, é retirado pela ré ao autor todo e qualquer tipo de funções e responsabilidades que vinha desenvolvendo na UNPP - Unidade de Negócios de Postos Públicos; - sendo que, desde 1995 que o autor se encontra em situação de completo esvaziamento de funções e responsabilidades, não obstante o autor ter assegurado sempre o fiel e pontual cumprimento das suas obrigações; - a revisão e actualização salarial estabelecida na OS0039952CA não lhe foi pela ré atribuída, ao contrário do que aconteceu com os seus colegas de trabalho; - em 28.01.95, com o aparecimento da nova denominação de carreiras, em consequência da fusão operada pelo Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio dos TLP com a Telecom Portugal e a TDP, dando origem à Portugal Telecom S.A., não foi o autor integrado pela empresa em TSL - Técnico Superior Licenciado 8, como se impunha, e aconteceu com todos os seus colegas em circunstâncias idênticas (isto é os que se encontravam na carreira de Consultor Sénior, na letra Q), sendo o autor o único nessas condições a permanecer em TSL-7 e até aos dias de hoje; - e sendo, de seguida unilateralmente transferido pela ré para outras instalações, sem qualquer motivo; - e só mais tarde denominada de "transferência por conveniência de serviço", sem a sua concordância legal e convencionalmente prevista, visando colocar o autor numa situação ainda mais difícil do que aquela em que a conduta da ré até aqui já o colocara; - tendo o autor se recusado, por isso, a cumprir a ordem de transferência, o que lhe valeu a pena a de suspensão com perda de retribuição graduada em 8 dias; - e apesar da ré ter posteriormente considerado eliminar a sanção nunca lhe devolveu a quantia em apreço nem apagou a mesma do seu cadastro; - pela ré foram ainda retiradas ao autor algumas regalias que até à data usufruía, regalias atribuíveis e atribuídas a todos os trabalhadores, nomeadamente os 1000 impulsos telefónicos anuais, bem como a taxa mensal de assinatura telefónica que, uns e outra, até àquela altura o autor não pagava; - o autor desde 1993 não é, por iniciativa da ré, candidato a qualquer acção de formação necessária num sector de contínua evolução, tecnológica e organizacional como é o das telecomunicações; - o autor desenvolveu a sua actividade sempre com rigor e profissionalismo, passando pela Engenharia, percorrendo a área Técnico-Comercial e estando presentemente na área de Gestão; - é um trabalhador dedicado e devotado ao serviço, reconhecido por actuar com zelo, diligência e respeito, tido em elevada consideração como pessoa pelos colegas e pelos superiores hierárquicos com quem já trabalhou; - toda esta situação, propositadamente criada pela ré e criando-lhe um ambiente discriminatório e persecutório, tem causado ao autor um estado de angústia e mal-estar.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção.
Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte: - da decorrência do concurso referido pelo autor, foi o mesmo promovido à categoria de Assessor com a letra "N", progredindo, posteriormente, na categoria profissional, quer por progressão automática, quer por nomeação, encontrando-se actualmente no nível 7 da categoria de Técnico Superior de Licenciado; - quando se concluiu o dito concurso já tinham finalizado as avaliações de desempenho daquele ano, pelo que a avaliação só se poderia realizar no ano subsequente, o que se veio a verificar; - em 28 de Janeiro de 1995, com a entrada em vigor do 1º AE da PT, o autor foi integrado no nível em que actualmente permanece; - o autor foi promovido à letra "O" em 01.08.84 e à letra "P" em 01.11.90; - quando se efectivou a promoção do autor já tinha sido concluído o processo de avaliação de desempenho referente a esse ano, para os trabalhadores com as condições de "N", o qual abrangia o período de 01.08.81 a 31.12.81, pelo que no processo de avaliação de 1983 foi o autor avaliado pelo desempenho das suas funções, não só naquele período de 1981, como no do ano de 1982; - o resultado dessa avaliação poderia ter determinado a promoção do autor com efeitos a reportados a 01.01.82 e ou a 01.01.83; - contudo, não obteve o autor a classificação que o situasse no conjunto dos trabalhadores passíveis de promoção; - a partir dessa data o autor encontrou-se, por duas vezes, em letras/níveis de progressão por nomeação tendo aí de permanecer pelo tempo que a ré entendesse; - sendo irrelevante o facto do autor ter sido ou não avaliado imediatamente após o concurso de 1981 pois a eventual irregularidade que tivesse ocorrido se reflectia apenas e só até à data da primeira progressão por nomeação; - sempre a ré distribuiu funções ao autor; - só que este, a pretexto de ter concluído o mestrado, tem colocado dificuldades de índole diversa à execução das mesmas por as considerar incompatíveis com as suas habilitações académicas; - toda e qualquer ordem era questionada pelo autor, criando dificuldades à gestão e não desenvolvendo os trabalhos de que era incumbido; - encontrando-se o autor, antes da entrada em vigor do AE de 1995, na letra "Q" só podia o mesmo ser integrado, como foi, no nível 7 da categoria TSL; - a promoção do nível 7 para o 8 processa-se por nomeação; - foi o autor transferido do local de trabalho porque toda a direcção onde estava integrado mudou de instalações; - em consequência da deliberação do Conselho de Administração da ré, esta que já tinha procedido ao desconto dos dias no vencimento do autor, repôs-lhe o montante em causa, com o vencimento do mês de Julho de 1996; - procedendo, de igual modo, à anulação do registo da sanção decorrente do processo disciplinar, não constando a mesma do cadastro individual do trabalhador; - em consequência da alteração da base de dados de todos os clientes da ré, nos quais se incluem os seus...
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