Acórdão nº 10320/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AGUIAR PEREIRA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: * * I - RELATÓRIO Nº do Processo: Recurso de Agravo nº 10.320/05 - 6 da 6ª Secção; Recorrente: R C M V; a) R C M V, solteiro, maior, residente na (….) em Sintra, invocando o disposto no artigo 1º nº 1 c) da Lei 37/81 de 3 de Outubro e "tendo em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa" requereu, em 17 de Maio de 2004, ao Conservador da 9ª Conservatória de Registo Civil de Lisboa, que fosse designada data para a realização do auto para atribuição da nacionalidade portuguesa, juntando alguns documentos. Por despacho proferido em 7 de Outubro de 2004 a Exm.ª Sr.ª Conservadora do Registo Civil entendeu que os documentos juntos não comprovavam os requisitos para atribuição da nacionalidade portuguesa ao requerente nos termos requeridos e ordenou a devolução dos documentos, não designando, como requerido, data para a realização do auto de atribuição da nacionalidade. b) Inconformado com tal decisão da Exmª Conservadora de Registo Civil, R C M V dela interpôs recurso para o Exmº Juiz de Direito das Varas Cíveis de Lisboa, formulando as seguintes conclusões: "1) O recorrente nasceu em 1983, ocasião em que estava em vigor a Lei nº 37/81 (Lei da Nacionalidade) na sua versão originária, e que exigia apenas a residência habitual há seis ou mais anos de um dos progenitores, para que os seus descendentes adquirissem a nacionalidade portuguesa; 2) A norma aplicável será a da alínea c) do artigo 1º da citada lei, na sua versão originária, por força do disposto no nº 2, primeira parte, do artigo 12° do Código Civil; 3) O Recorrente demonstrou que o seu progenitor, aquando do seu nascimento, já se encontrava em território nacional há mais de seis anos, apesar de só aqui residir legalmente desde 1978; 4) Por força do regime legal então existente, não é necessário demonstrar a residência de Jure, mas sim de Facto, o que se encontra amplamente demonstrado; 5) Da conjugação do citado artigo 1º com o artigo 9º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto - Lei nº 322/82, de 12 de Agosto), é forçoso concluir-se que o Recorrente preenche os requisitos legais para que lhe atribuída a nacionalidade portuguesa; 6) Ao devolver e recusar a marcação do auto de declarações a prestar pelo Recorrente, a Conservadora competente, faz, salvo o devido respeito, uma interpretação restritiva e errónea da lei substantiva aplicável ao caso em apreço; 7) Por via da decisão recorrida, violou-se igualmente o princípio da igualdade; 8) Assim, porque se encontram preenchidos os requisitos substanciais e formais exigidos pela Lei da Nacionalidade à data do seu nascimento, tem este toda a legitimidade para instaurar o procedimento recusado." c) A Exmª Conservadora de Registo Civil recorrida sustentou, nos termos do artigo 288º nº 2 do Código de Registo Civil a decisão e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, tal como previsto no artigo 289º do Código de Registo Civil. d) O Digno Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos e emitiu o parecer a que alude o artigo 290º do Código de Registo Civil, tendo suscitado, como questão prévia, a incompetência absoluta do Tribunal Cível da...
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