Acórdão nº 10320/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: * * I - RELATÓRIO Nº do Processo: Recurso de Agravo nº 10.320/05 - 6 da 6ª Secção; Recorrente: R C M V; a) R C M V, solteiro, maior, residente na (….) em Sintra, invocando o disposto no artigo 1º nº 1 c) da Lei 37/81 de 3 de Outubro e "tendo em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa" requereu, em 17 de Maio de 2004, ao Conservador da 9ª Conservatória de Registo Civil de Lisboa, que fosse designada data para a realização do auto para atribuição da nacionalidade portuguesa, juntando alguns documentos. Por despacho proferido em 7 de Outubro de 2004 a Exm.ª Sr.ª Conservadora do Registo Civil entendeu que os documentos juntos não comprovavam os requisitos para atribuição da nacionalidade portuguesa ao requerente nos termos requeridos e ordenou a devolução dos documentos, não designando, como requerido, data para a realização do auto de atribuição da nacionalidade. b) Inconformado com tal decisão da Exmª Conservadora de Registo Civil, R C M V dela interpôs recurso para o Exmº Juiz de Direito das Varas Cíveis de Lisboa, formulando as seguintes conclusões: "1) O recorrente nasceu em 1983, ocasião em que estava em vigor a Lei nº 37/81 (Lei da Nacionalidade) na sua versão originária, e que exigia apenas a residência habitual há seis ou mais anos de um dos progenitores, para que os seus descendentes adquirissem a nacionalidade portuguesa; 2) A norma aplicável será a da alínea c) do artigo 1º da citada lei, na sua versão originária, por força do disposto no nº 2, primeira parte, do artigo 12° do Código Civil; 3) O Recorrente demonstrou que o seu progenitor, aquando do seu nascimento, já se encontrava em território nacional há mais de seis anos, apesar de só aqui residir legalmente desde 1978; 4) Por força do regime legal então existente, não é necessário demonstrar a residência de Jure, mas sim de Facto, o que se encontra amplamente demonstrado; 5) Da conjugação do citado artigo 1º com o artigo 9º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto - Lei nº 322/82, de 12 de Agosto), é forçoso concluir-se que o Recorrente preenche os requisitos legais para que lhe atribuída a nacionalidade portuguesa; 6) Ao devolver e recusar a marcação do auto de declarações a prestar pelo Recorrente, a Conservadora competente, faz, salvo o devido respeito, uma interpretação restritiva e errónea da lei substantiva aplicável ao caso em apreço; 7) Por via da decisão recorrida, violou-se igualmente o princípio da igualdade; 8) Assim, porque se encontram preenchidos os requisitos substanciais e formais exigidos pela Lei da Nacionalidade à data do seu nascimento, tem este toda a legitimidade para instaurar o procedimento recusado." c) A Exmª Conservadora de Registo Civil recorrida sustentou, nos termos do artigo 288º nº 2 do Código de Registo Civil a decisão e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, tal como previsto no artigo 289º do Código de Registo Civil. d) O Digno Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos e emitiu o parecer a que alude o artigo 290º do Código de Registo Civil, tendo suscitado, como questão prévia, a incompetência absoluta do Tribunal Cível da...

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