Acórdão nº 9084/2005-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO A intentou acção de reivindicação, com forma de processo sumário, contra M, pedindo a condenação da Ré no reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre a coisa reivindicada, a declaração de caducidade do contrato de arrendamento sub júdice e de eventual direito a novo arrendamento por parte da Ré e a condenação da Ré a restituir, livre e desocupado, a coisa reivindicada.

Regularmente citada para contestar, no prazo e sob a cominação legal, a Ré fê-lo, em tempo, formulando pedido reconvencional de condenação da Autora no pagamento da quantia de € 6.000,00 e de 250,00 mensais até à reocupação do locado, alegando, para tanto e em síntese, que tem direito a novo arrendamento e que a Autora se havia obrigado, na sequência de um acordo verbal que previa ainda o aumento da renda, a realizar obras de reparação do locado, as quais tiveram início mas não foram terminadas, tendo o locado ficado inabitável e tendo a Ré-reconvinte que ficar alojada num quarto, na casa de um familiar, ao qual paga a quantia de € 250,00 mensais.

A Autora respondeu, nos termos constantes de fls. 62 a 69.

Foi proferido despacho saneador e de condensação, no qual se admitiu o pedido reconvencional e se julgou improcedente a excepção de erro na forma de processo.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.

Respondeu o Tribunal aos quesitos da base instrutória pela forma constante do despacho de fls. 282 a 285, o qual não foi objecto de quaisquer reclamações.

Foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção deduzida, absolvendo Ré a Autora dos respectivos pedidos.

Inconformada, a A. veio recorrer da sentença, tendo, no essencial, apresentado as seguintes conclusões: 1.

Deverá ser modificada a resposta dada ao douto quesito 10 da base instrutória, no sentido de se considerar provado apenas que a ré vivia no locado há 25 anos.

  1. O depoimento das testemunhas que foram inquiridas sobre este quesito, nada esclareceram ou disseram quanto ao facto de haver partilha das despesas domésticas entre a falecida tia e ela, no andar.

  2. O Tribunal pode modificar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 712°, 1 a) e b) do Código de Processo Civil, já que os elementos fornecidos no processo impõem uma decisão diversa daquela que foi produzida quanto à resposta dada ao quesito 10 da base instrutória.

  3. O contrato de arrendamento dos autos caducou; é o que resulta de toda a matéria dada como provada.

  4. A sentença não se pronunciou sobre a caducidade do contrato celebrado entre o falecido (J), primitivo arrendatário e um anterior proprietário, e deveria tê-lo feito.

  5. A sentença não se pronunciou sobre os outros pedidos formulados na acção e inexistência do direito ao novo arrendamento por parte da apelada e eventual caducidade deste direito.

  6. A sentença enferma de nulidade, pois não são se pronunciou sobre matérias que deveria tomar conhecimento.

  7. A sentença decidiu que entre as partes havia sido acordado verbalmente um novo contrato, sob condição, (realização de obras no locado) sem estabelecer quaisquer cláusulas do mesmo.

  8. Tal circunstância traduz uma contradição insanável, que é de estarmos perante a existência de um contrato de arrendamento já caducado e uma proposta de celebração de um novo, sem quaisquer cláusulas.

  9. O contrato de arrendamento terá que ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade.

  10. Nada na sentença se diz quando as partes devem reduzir a escrito tal contrato, nem qual a duração efectiva do mesmo, nem qual o valor da renda, elementos essenciais do contrato de arrendamento.

  11. A ré não detém legitimamente o locado, ao contrário do que se diz na douta sentença apelada, pois o contrato de arrendamento dos autos caducou e nenhum outro foi celebrado entre apelante e apelada.

  12. Ao decidir pela existência de um acordo verbal para celebração de novo arrendamento, sem estabelecer as respectivas condições, a douta sentença abriu caminho para incertezas e lacunas, quanto aos termos, condições e cláusulas do hipotético novo arrendamento.

  13. A sentença apelada violou, entre outros, os artigos 668°, 1 do Código de Processo Civil, o artigo 1051°, d) do C. Civil e os artigos 85°, 1, 90° e 94°, 1 e 4 do RAU.

    Não houve contra-alegações.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    São as conclusões das alegações que delimitam o objecto dos recursos e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo da Apelação, cabe aqui analisar: - da caducidade do contrato de arrendamento e - do direito ou não ao novo arrendamento e respectivas consequências.

    II - FACTOS PROVADOS 1.

    Encontra-se registada a favor da Autora a aquisição, por compra, do prédio urbano sito na Travessa da Fábrica dos Pentes, com os números 7 e 7A de polícia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 68° da freguesia de São Mamede (Alínea A) da Matéria de Facto Assente).

  14. Por contrato datado de 1 de Julho de 1963 e pela renda mensal de Esc. 500$00, entretanto actualizada para Esc. 5.517$00, um anterior proprietário deu de arrendamento, para habitação, a J, o terceiro andar com entrada pelo número 7 do referido prédio (Alínea B) da Matéria de Facto Assente).

  15. J faleceu no estado de casado com Maria, para quem o arrendamento se transmitiu (Alínea C) da Matéria de Facto Assente).

  16. Maria veio a falecer no ano de 1999 (Alínea D) da Matéria de Facto Assente).

  17. Maria não deixou parentes ou afins na linha recta que com ela tivessem...

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