Acórdão nº 9084/2005-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO A intentou acção de reivindicação, com forma de processo sumário, contra M, pedindo a condenação da Ré no reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre a coisa reivindicada, a declaração de caducidade do contrato de arrendamento sub júdice e de eventual direito a novo arrendamento por parte da Ré e a condenação da Ré a restituir, livre e desocupado, a coisa reivindicada.
Regularmente citada para contestar, no prazo e sob a cominação legal, a Ré fê-lo, em tempo, formulando pedido reconvencional de condenação da Autora no pagamento da quantia de € 6.000,00 e de 250,00 mensais até à reocupação do locado, alegando, para tanto e em síntese, que tem direito a novo arrendamento e que a Autora se havia obrigado, na sequência de um acordo verbal que previa ainda o aumento da renda, a realizar obras de reparação do locado, as quais tiveram início mas não foram terminadas, tendo o locado ficado inabitável e tendo a Ré-reconvinte que ficar alojada num quarto, na casa de um familiar, ao qual paga a quantia de € 250,00 mensais.
A Autora respondeu, nos termos constantes de fls. 62 a 69.
Foi proferido despacho saneador e de condensação, no qual se admitiu o pedido reconvencional e se julgou improcedente a excepção de erro na forma de processo.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
Respondeu o Tribunal aos quesitos da base instrutória pela forma constante do despacho de fls. 282 a 285, o qual não foi objecto de quaisquer reclamações.
Foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção deduzida, absolvendo Ré a Autora dos respectivos pedidos.
Inconformada, a A. veio recorrer da sentença, tendo, no essencial, apresentado as seguintes conclusões: 1.
Deverá ser modificada a resposta dada ao douto quesito 10 da base instrutória, no sentido de se considerar provado apenas que a ré vivia no locado há 25 anos.
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O depoimento das testemunhas que foram inquiridas sobre este quesito, nada esclareceram ou disseram quanto ao facto de haver partilha das despesas domésticas entre a falecida tia e ela, no andar.
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O Tribunal pode modificar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 712°, 1 a) e b) do Código de Processo Civil, já que os elementos fornecidos no processo impõem uma decisão diversa daquela que foi produzida quanto à resposta dada ao quesito 10 da base instrutória.
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O contrato de arrendamento dos autos caducou; é o que resulta de toda a matéria dada como provada.
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A sentença não se pronunciou sobre a caducidade do contrato celebrado entre o falecido (J), primitivo arrendatário e um anterior proprietário, e deveria tê-lo feito.
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A sentença não se pronunciou sobre os outros pedidos formulados na acção e inexistência do direito ao novo arrendamento por parte da apelada e eventual caducidade deste direito.
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A sentença enferma de nulidade, pois não são se pronunciou sobre matérias que deveria tomar conhecimento.
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A sentença decidiu que entre as partes havia sido acordado verbalmente um novo contrato, sob condição, (realização de obras no locado) sem estabelecer quaisquer cláusulas do mesmo.
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Tal circunstância traduz uma contradição insanável, que é de estarmos perante a existência de um contrato de arrendamento já caducado e uma proposta de celebração de um novo, sem quaisquer cláusulas.
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O contrato de arrendamento terá que ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade.
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Nada na sentença se diz quando as partes devem reduzir a escrito tal contrato, nem qual a duração efectiva do mesmo, nem qual o valor da renda, elementos essenciais do contrato de arrendamento.
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A ré não detém legitimamente o locado, ao contrário do que se diz na douta sentença apelada, pois o contrato de arrendamento dos autos caducou e nenhum outro foi celebrado entre apelante e apelada.
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Ao decidir pela existência de um acordo verbal para celebração de novo arrendamento, sem estabelecer as respectivas condições, a douta sentença abriu caminho para incertezas e lacunas, quanto aos termos, condições e cláusulas do hipotético novo arrendamento.
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A sentença apelada violou, entre outros, os artigos 668°, 1 do Código de Processo Civil, o artigo 1051°, d) do C. Civil e os artigos 85°, 1, 90° e 94°, 1 e 4 do RAU.
Não houve contra-alegações.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto dos recursos e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo da Apelação, cabe aqui analisar: - da caducidade do contrato de arrendamento e - do direito ou não ao novo arrendamento e respectivas consequências.
II - FACTOS PROVADOS 1.
Encontra-se registada a favor da Autora a aquisição, por compra, do prédio urbano sito na Travessa da Fábrica dos Pentes, com os números 7 e 7A de polícia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 68° da freguesia de São Mamede (Alínea A) da Matéria de Facto Assente).
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Por contrato datado de 1 de Julho de 1963 e pela renda mensal de Esc. 500$00, entretanto actualizada para Esc. 5.517$00, um anterior proprietário deu de arrendamento, para habitação, a J, o terceiro andar com entrada pelo número 7 do referido prédio (Alínea B) da Matéria de Facto Assente).
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J faleceu no estado de casado com Maria, para quem o arrendamento se transmitiu (Alínea C) da Matéria de Facto Assente).
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Maria veio a falecer no ano de 1999 (Alínea D) da Matéria de Facto Assente).
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Maria não deixou parentes ou afins na linha recta que com ela tivessem...
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