Acórdão nº 11246/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
C...
. instaurou execução contra A...
Invocando como título executivo um contrato de concessão de crédito.
Para tanto alega o seguinte: A exequente é uma sociedade financeira de aquisição a crédito que tem por objecto o exercício das actividades referidas nos artigos 1º e 2º do DL 206/95, de 14.08, anterior artigo 2º do DL 49/89, de 22.02.
No exercício dessa actividade celebrou com a executada um contrato de concessão de crédito destinado à aquisição de mobiliário.
Nos termos do contrato financiou a aquisição pela executada de mobiliário, mediante concessão de crédito no montante de 250.000$00.
Ao montante do crédito concedido acresce o custo total do crédito no montante de 179.360$00 e custos de seguro.
A quantia mutuada, acrescida dos juros remuneratórios e demais encargos, seria reembolsada em 48 prestações mensais e sucessivas no montante de 8.945$00 cada; Nos termos do artigo 781º do CC e da cláusula 8.3 das condições gerais do contrato, a falta de realização de uma prestação importa o vencimento das demais, assistindo à exequente o direito de revogar o contrato e exigir o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, das prestações vincendas e de uma indemnização, a título de cláusula penal, equivalente a 8% do montante das prestações vencidas e não pagas e das prestações vincendas.
**Na sequência do despacho certificado a fls. 8 e 9 veio a exequente esclarecer o seguinte: A quantia exequenda (329.272$00) corresponde à soma do montante em dívida relativo ao contrato, calculada à data da revogação do mesmo, acrescido da indemnização contratual a título de cláusula penal equivalente a 8% do mesmo montante em dívida, nos termos da cláusula 8.3 das condições gerais do contrato junto.
No montante inicial em dívida incluem-se: a) o montante correspondente às prestações vencidas e não pagas até à data da revogação do contrato; b) Os montantes correspondentes ao capital mutuado não amortizado, que se venceu na data da revogação do contrato, nos termos do artigo 781º do CC e da respectiva cláusula do contrato.
Para apuramento do montante em dívida à data da revogação do contrato, não se procedeu à soma das prestações vincendas, mas apenas à soma dos montantes relativos ao capital mutuado por amortizar àquela data, de acordo com o plano de amortização relativo ao cliente em causa, pelo que nesses montantes não se incluem os juros do empréstimo, nem quaisquer juros de mora.
Portanto, à quantia inicial em dívida acresce apenas a indemnização contratual a título de cláusula penal, equivalente a 8% daquele valor.
Aquela quantia equivale à soma das seguintes parcelas: a) 83.769$00 correspondente ao montante das rendas vencidas e não pagas até à data da revogação do contrato; b) 221.113$00 correspondente ao capital vincendo à data da revogação contratual; c) 24.390$00 correspondente à indemnização de 8% calculado sobre os montantes anteriores.
De acordo com estes cálculos não é pedido qualquer juro de mora até à data do requerimento desta execução, apenas se requerendo o pagamento dos juros vincendos desde a data da citação à taxa de 12% ao ano (portaria 262/99, de 12.04.99).
**Por despacho de 09.03.2000, ao abrigo do disposto no artigo 811º-A do CPC, foi indeferido liminarmente o requerimento inicial quanto ao pedido de juros de mora, à taxa de 12% ao ano.
É deste despacho o presente recurso.
A agravante formulou as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido, que indeferiu liminar e parcialmente o requerimento inicial de execução, com base na nulidade do pedido de juros desde a data da citação até integral pagamento, violou o art. 811º-A n°2 do Código de Processo Civil ; 2. A cláusula penal que estipula o montante de 8% calculado sobre as rendas vencidas e não pagas acrescidas do capital não amortizado à data da resolução contratual é uma cláusula penal compulsória, estipulada para o caso da resolução contratual, e não para o caso de simples mora, conforme foi decidido pelo...
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