Acórdão nº 11246/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

C...

. instaurou execução contra A...

Invocando como título executivo um contrato de concessão de crédito.

Para tanto alega o seguinte: A exequente é uma sociedade financeira de aquisição a crédito que tem por objecto o exercício das actividades referidas nos artigos 1º e 2º do DL 206/95, de 14.08, anterior artigo 2º do DL 49/89, de 22.02.

No exercício dessa actividade celebrou com a executada um contrato de concessão de crédito destinado à aquisição de mobiliário.

Nos termos do contrato financiou a aquisição pela executada de mobiliário, mediante concessão de crédito no montante de 250.000$00.

Ao montante do crédito concedido acresce o custo total do crédito no montante de 179.360$00 e custos de seguro.

A quantia mutuada, acrescida dos juros remuneratórios e demais encargos, seria reembolsada em 48 prestações mensais e sucessivas no montante de 8.945$00 cada; Nos termos do artigo 781º do CC e da cláusula 8.3 das condições gerais do contrato, a falta de realização de uma prestação importa o vencimento das demais, assistindo à exequente o direito de revogar o contrato e exigir o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, das prestações vincendas e de uma indemnização, a título de cláusula penal, equivalente a 8% do montante das prestações vencidas e não pagas e das prestações vincendas.

**Na sequência do despacho certificado a fls. 8 e 9 veio a exequente esclarecer o seguinte: A quantia exequenda (329.272$00) corresponde à soma do montante em dívida relativo ao contrato, calculada à data da revogação do mesmo, acrescido da indemnização contratual a título de cláusula penal equivalente a 8% do mesmo montante em dívida, nos termos da cláusula 8.3 das condições gerais do contrato junto.

No montante inicial em dívida incluem-se: a) o montante correspondente às prestações vencidas e não pagas até à data da revogação do contrato; b) Os montantes correspondentes ao capital mutuado não amortizado, que se venceu na data da revogação do contrato, nos termos do artigo 781º do CC e da respectiva cláusula do contrato.

Para apuramento do montante em dívida à data da revogação do contrato, não se procedeu à soma das prestações vincendas, mas apenas à soma dos montantes relativos ao capital mutuado por amortizar àquela data, de acordo com o plano de amortização relativo ao cliente em causa, pelo que nesses montantes não se incluem os juros do empréstimo, nem quaisquer juros de mora.

Portanto, à quantia inicial em dívida acresce apenas a indemnização contratual a título de cláusula penal, equivalente a 8% daquele valor.

Aquela quantia equivale à soma das seguintes parcelas: a) 83.769$00 correspondente ao montante das rendas vencidas e não pagas até à data da revogação do contrato; b) 221.113$00 correspondente ao capital vincendo à data da revogação contratual; c) 24.390$00 correspondente à indemnização de 8% calculado sobre os montantes anteriores.

De acordo com estes cálculos não é pedido qualquer juro de mora até à data do requerimento desta execução, apenas se requerendo o pagamento dos juros vincendos desde a data da citação à taxa de 12% ao ano (portaria 262/99, de 12.04.99).

**Por despacho de 09.03.2000, ao abrigo do disposto no artigo 811º-A do CPC, foi indeferido liminarmente o requerimento inicial quanto ao pedido de juros de mora, à taxa de 12% ao ano.

É deste despacho o presente recurso.

A agravante formulou as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido, que indeferiu liminar e parcialmente o requerimento inicial de execução, com base na nulidade do pedido de juros desde a data da citação até integral pagamento, violou o art. 811º-A n°2 do Código de Processo Civil ; 2. A cláusula penal que estipula o montante de 8% calculado sobre as rendas vencidas e não pagas acrescidas do capital não amortizado à data da resolução contratual é uma cláusula penal compulsória, estipulada para o caso da resolução contratual, e não para o caso de simples mora, conforme foi decidido pelo...

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