Acórdão nº 4590/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. Nos autos de acção declarativa com processo ordinário comum que B. […] SA instaurou contra JOÃO […], a Autora agravou do despacho que apreciou a competência absoluta do tribunal, julgando-o materialmente incompetente para o conhecimento da acção, absolvendo o Réu da instância.

  1. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação.

  2. Conclui a Agravante nas suas alegações: a A A. demandou o R. pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização civil, no valor de 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescidos de juros de moda, desde a citação até integral pagamento; b O pedido indemnizatório decorre do comportamento delituoso do R. na acção que corre termos […] no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que se permitiu fazer declarações caluniosas ofensivas da honra, dignidade e lesivas da imagem da A. da sua Administradora.

    c Com efeito, o R. nos presentes autos e A. na acção antes referida […], acusou a aqui A. e R. naqueles autos, da prática de crimes que, além do mais, atentaram contra o bom nome e imagem comercial da aqui A. constituindo uma vil declaração gravosamente atentatória do prestígio da B. […], SA.

    d A LOTJ-Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, estipula no art.º 22º, n.º1, que a "competência dos tribunais fixa-se momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente; a atribuição do tribunal materialmente competente para o conhecimento de determinada pretensão deve partir do teor dessa pretensão e dos fundamentos que a justificam, sendo irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma por se tratar de questão atinente com o mérito da causa"; e A causa de pedir e o pedido formulado pela A. nos presentes autos não cabem na previsão do art.º 85 b) da Lei n.º3/99, de 13/1, ou seja, não cabe na competência dos Tribunais de Trabalho, independentemente da estrutura cível ou laboral das normas jurídicas ou substantivas aplicáveis.

    f Extinta a relação laboral, as questões que posteriormente possam surgir, como é o caso dos autos devem ser dirimidas pelos Tribunais comuns.

  3. Em contra alegações o Réu sustenta a incompetência do tribunal cível para apreciação da questão no disposto no art.º 85, alíneas o) e p), da LOFTJ, por o pedido indemnizatório decorrer de factos directamente conexionados com a relação laboral existente entre as partes. II - Enquadramento fáctico: Com relevância para a decisão do recurso registam-se as seguintes ocorrências: Ø A Agravante propôs contra o Réu acção com processo ordinário pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Eur.50.000,00 (acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde a citação até integral e efectivo pagamento) em consequência de conduta ilícita por parte deste.

    Ø Constitui a quantia peticionada em indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da frustração de possíveis futuras vendas (perda da clientela e diminuição de vendas) decorrentes da lesão do direito ao seu bom nome comercial.

    Ø Para o efeito e essencialmente alegou que: - O R. trabalhou para a A. entre 29 de Maio de 2000 e 07 de Abril de 2003, em regime de contrato de trabalho sem termo, exercendo as funções de Director Comercial (artigo 1º) .

    - A A. é a representante oficial em Portugal, em regime de exclusividade, das marcas de automóveis […] (artigo 2º).

    - A A. exerce também uma intervenção directa ao nível da venda a retalho dos automóveis que representa, estando por isso presente através de...

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