Acórdão nº 4590/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. Nos autos de acção declarativa com processo ordinário comum que B. […] SA instaurou contra JOÃO […], a Autora agravou do despacho que apreciou a competência absoluta do tribunal, julgando-o materialmente incompetente para o conhecimento da acção, absolvendo o Réu da instância.
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Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação.
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Conclui a Agravante nas suas alegações: a A A. demandou o R. pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização civil, no valor de 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescidos de juros de moda, desde a citação até integral pagamento; b O pedido indemnizatório decorre do comportamento delituoso do R. na acção que corre termos […] no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que se permitiu fazer declarações caluniosas ofensivas da honra, dignidade e lesivas da imagem da A. da sua Administradora.
c Com efeito, o R. nos presentes autos e A. na acção antes referida […], acusou a aqui A. e R. naqueles autos, da prática de crimes que, além do mais, atentaram contra o bom nome e imagem comercial da aqui A. constituindo uma vil declaração gravosamente atentatória do prestígio da B. […], SA.
d A LOTJ-Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, estipula no art.º 22º, n.º1, que a "competência dos tribunais fixa-se momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente; a atribuição do tribunal materialmente competente para o conhecimento de determinada pretensão deve partir do teor dessa pretensão e dos fundamentos que a justificam, sendo irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma por se tratar de questão atinente com o mérito da causa"; e A causa de pedir e o pedido formulado pela A. nos presentes autos não cabem na previsão do art.º 85 b) da Lei n.º3/99, de 13/1, ou seja, não cabe na competência dos Tribunais de Trabalho, independentemente da estrutura cível ou laboral das normas jurídicas ou substantivas aplicáveis.
f Extinta a relação laboral, as questões que posteriormente possam surgir, como é o caso dos autos devem ser dirimidas pelos Tribunais comuns.
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Em contra alegações o Réu sustenta a incompetência do tribunal cível para apreciação da questão no disposto no art.º 85, alíneas o) e p), da LOFTJ, por o pedido indemnizatório decorrer de factos directamente conexionados com a relação laboral existente entre as partes. II - Enquadramento fáctico: Com relevância para a decisão do recurso registam-se as seguintes ocorrências: Ø A Agravante propôs contra o Réu acção com processo ordinário pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Eur.50.000,00 (acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde a citação até integral e efectivo pagamento) em consequência de conduta ilícita por parte deste.
Ø Constitui a quantia peticionada em indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da frustração de possíveis futuras vendas (perda da clientela e diminuição de vendas) decorrentes da lesão do direito ao seu bom nome comercial.
Ø Para o efeito e essencialmente alegou que: - O R. trabalhou para a A. entre 29 de Maio de 2000 e 07 de Abril de 2003, em regime de contrato de trabalho sem termo, exercendo as funções de Director Comercial (artigo 1º) .
- A A. é a representante oficial em Portugal, em regime de exclusividade, das marcas de automóveis […] (artigo 2º).
- A A. exerce também uma intervenção directa ao nível da venda a retalho dos automóveis que representa, estando por isso presente através de...
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