Acórdão nº 0077355 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução30 de Outubro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

PROCESSO Nº 7735/01 RECORRENTE - A, LDA.

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: 1. 1 - A, LDA. veio interpor recurso para este Tribunal da decisão judicial proferida em 02.05.2001, no 1º Juízo, 2ª Secção, dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que decidiu rejeitar o recurso de impugnação judicial por si apresentado por extemporâneo, nos termos do disposto no art. 59º, nº 3, por força do art. 63º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 244/95, de 14/9.

  1. 2 - A acoimada veio apresentar as seguintes conclusões à sua motivação de recurso: "I. Não é extemporâneo o que não existe. Não existindo qualquer impugnação de uma decisão proferida em 04/10/2000, sede de recurso hierárquico facultativo de uma decisão proferida no uso de delegação de competências, que já fora contenciosamente impugnada, em caso algum seria extemporânea a impugnação inexistente da decisão de 04/10/2000.

    1. A decisão proferida em 04/10/2000 nem seria recorrível. Recorrível apenas era a decisão do órgão que tivesse usado essa competência delegada, devendo tal impugnação ser apresentada por escrito, no prazo de 20 dias úteis contados da data da sua notificação, e conter alegações e conclusões (arts. 59º e 60º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro).

    2. Há contradição insanável numa sentença em cuja fundamentação se afirma o carácter facultativo de um recurso hierárquico e, ainda assim, se estabelece uma pretensa necessidade de impugnação da decisão que sobre ele vier a ser proferida; IV. Tendo sido apresentada a impugnação daquela autoridade que decidiu ao abrigo de competência delegada, nesses termos e dentro desse prazo, deveria a autoridade recorrida remetê-la no prazo de cinco dias ao Ministério Público, como se determina no art. 62º do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro.

    3. Não poderia recusar essa remessa com o pretexto de que o mandatário da recorrida, não obstante ter redigido e apresentado aquela impugnação, não desejaria que a mesma fosse remetida ao Tribunal, por na mesma data ter apresentado também recurso hierárquico, pois que não lhe estava vedado fazer uma e outra coisa simultaneamente (art. 167º, nº 2 do CPA).

    4. Merece provimento a reclamação que a requerente dirigiu ao Tribunal, nos termos do art. 405º do CPP, e em que concluiu ser nula por violar o disposto no art. 62º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, a decisão do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Amadora, de 2 de Novembro de 2000, pela qual indeferiu o pedido da reclamante para que a sua impugnação judicial fosse enviada com os autos ao Ministério Público.

    5. Tanto mais que tal despacho que recusava o envio da sua impugnação a Tribunal nem é legalmente inadmissível, por não ter o Senhor Presidente da Câmara Municipal da Amadora competência para decidir da admissão de uma impugnação judicial, por ser essa uma competência judicial (art. 63 do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro).

    6. É nula a sentença que não se pronuncia sobre a questão que foi colocada à sua apreciação, para decidir uma outra que não o foi nem se coloca, concretamente, é nula a sentença que se pronuncie sobre a extemporaneidade de uma impugnação judicial inexistente, sem se pronunciar sobre a reclamação que lhe foi apresentada, por ter tomado aquela reclamação por uma impugnação judicial (art. 379º, nº 1, c) do CPP)." 1. 3 - O recurso foi admitido e fixado o devido efeito.

  2. 4 - O Ministério Público junto do Tribunal "a quo", na sua resposta, veio dar razão à recorrente, por entender que o despacho recorrido é nulo, devendo ser substituído por outro que se pronuncie pela questão que lhe foi colocada, a saber, a reclamação que lhe foi apresentada pela ora recorrente.

  3. 5 - Nesta Instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na vista a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal (CPP), emitiu douto parecer que conclui e transcreve-se: "D/ Conclusão: Posto que o que foi pedido ao Mmo. Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT