Acórdão nº 11663/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelVAZ DAS NEVES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código de Processo Civil, vem reclamar do despacho da Mma Juíza da 1.ª Instância que ordenou o desentranhamento das alegações de recurso, interposto pelo reclamante, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 690.º-B do Código de Processo Civil, com o fundamento de que este não juntou comprovativo do pagamento da taxa de justiça prevista no artigo 24.º n.º 1. alínea c), do Código das Custas Judiciais nem da multa prevista no artigo 690.º-B n.º 1 do Código de Processo Civil.

    Entende o reclamante que o despacho que ordenou o desentranhamento das alegações «consubstancia necessariamente uma retenção do recurso pelo Ministério Público, passível, por isso, de reclamação para o Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por via do disposto no artigo 688.º do Código de Processo Civil».

    Defende a Mma Juíza da 1.ª Instância que este seu despacho não é susceptível da reclamação prevista no artigo 688.º do Código de Processo Civil.

    Recebida a reclamação, foi mantido o despacho reclamado.

    A reclamação foi instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão. Cumpre apreciar e decidir.

  2. A questão essencial que gira à volta de toda a polémica existente e que está bem evidente nesta e em anterior reclamação já por nós decidida neste mesmo processo, consiste em saber se o Ministério Público está obrigado ao pagamento da taxa de justiça prévia.

    Como já referimos em anterior decisão (fls. 57 a 59 destes autos de reclamação), não nos cabe apreciar nem decidir a questão do pagamento ou não pagamento da taxa de justiça pelo Ministério Público. Essa é a questão de fundo e o objecto do recurso.

    Nos termos do disposto no artigo 688.º n.º 1 do Código de Processo Civil, ao Presidente do Tribunal que seria competente para conhecer do recurso (no caso concreto o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa) apenas cabe conhecer do despacho que não admitiu o recurso ou que reteve esse mesmo recurso.

    No caso concreto não estamos propriamente perante qualquer destas situações. O despacho não diz que não admite um recurso nem que retenha qualquer recurso. O que sucedeu foi que o Ministério Público apresentou alegações de recurso e, considerando que não lhe é devido o pagamento da taxa de justiça, não procedeu ao respectivo pagamento nem mesmo depois de notificado para tal com o pagamento da multa, nos termos do disposto no artigo...

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