Acórdão nº 6035/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Data | 23 Novembro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O Tribunal de Família e Menores de Lisboa, com a composição estabelecida pelo n.
° 2 do artigo 30° da Lei Tutelar Educativa, decidiu, em 31 de Março de 2005, depois de realizada a audiência prevista no artigo 115° e segs. da mesma lei, decretar o internamento, em regime aberto, pelo período de 1 ano, da menor L., nascida em 17 de Maio de 1989, por ela ter praticado um facto típico e ilícito que, no entender do tribunal, se subsume na previsão do n.
° 1 do artigo 210° do Código Penal.
Nessa peça processual, o tribunal considerou provado que: «A - No dia 22 de Março de 2004, cerca das 10. 00 horas, no interior da Escola E. B. 2 + 3 Bairro Padre Cruz, sita na Rua Professor (AN), em Lisboa, a menor abordou S., menor de 12 anos, junto aos pavilhões da dita escola que ambas frequentavam e, ameaçando-a de que lhe batia, pediu-lhe um Euro. Como esta nenhum dinheiro tinha e lho dissesse, a menor logo encostou a referida S. parede apertando-lhe o pescoço.
B - A menor já anteriormente, por diversas vezes, no interior da escola, em datas próximas e horas que não é possível precisar, abordara a mesma S. e obtivera dela, de cada vez, importâncias entre 0,20 € e 1,00 €, mediante a ameaça de que lhe bateria, mas só na ocasião supra descrita e nos termos referidos o fez.
C - Algumas vezes revistava-lhe a mochila e a carteira à procura de dinheiro.
D - A referida S. entregava tais quantias quando as possuía porque tinha medo da menor L., pois esta é maior e mais forte e receava que concretizasse as ameaças.
E - A menor agiu sempre livre e conscientemente, com a intenção de se apoderar do dinheiro que a dita S. consigo tivesse, bem sabendo que lhe não pertencia e que agia contra a vontade da dona.
F - Bem sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
G - A esta menor foi já aplicada uma medida tutelar educativa de acompanhamento educativo, no âmbito do PTE n.º 1144/03, do 3º Juízo, 3ª secção, também pela prática de crimes de roubo, medida a que a menor não aderiu e não obteve qualquer resultado.
H - Aliás, os factos ora em apreciação foram cometidos no decurso da execução da indicada medida.
I - Há várias queixas contra a menor pela prática de crimes de roubo, com concretização de efectiva violência contra as pessoas.
J - A menor já reprovou vários anos por falta de assiduidade escolar.
K - Os pais da menor demonstraram em Audiência desconhecer a situação escolar actual da menor, notas e assiduidade».
2 - A menor interpôs recurso dessa decisão juntando a motivação que...
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