Acórdão nº 6035/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data23 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O Tribunal de Família e Menores de Lisboa, com a composição estabelecida pelo n.

° 2 do artigo 30° da Lei Tutelar Educativa, decidiu, em 31 de Março de 2005, depois de realizada a audiência prevista no artigo 115° e segs. da mesma lei, decretar o internamento, em regime aberto, pelo período de 1 ano, da menor L., nascida em 17 de Maio de 1989, por ela ter praticado um facto típico e ilícito que, no entender do tribunal, se subsume na previsão do n.

° 1 do artigo 210° do Código Penal.

Nessa peça processual, o tribunal considerou provado que: «A - No dia 22 de Março de 2004, cerca das 10. 00 horas, no interior da Escola E. B. 2 + 3 Bairro Padre Cruz, sita na Rua Professor (AN), em Lisboa, a menor abordou S., menor de 12 anos, junto aos pavilhões da dita escola que ambas frequentavam e, ameaçando-a de que lhe batia, pediu-lhe um Euro. Como esta nenhum dinheiro tinha e lho dissesse, a menor logo encostou a referida S. parede apertando-lhe o pescoço.

B - A menor já anteriormente, por diversas vezes, no interior da escola, em datas próximas e horas que não é possível precisar, abordara a mesma S. e obtivera dela, de cada vez, importâncias entre 0,20 € e 1,00 €, mediante a ameaça de que lhe bateria, mas só na ocasião supra descrita e nos termos referidos o fez.

C - Algumas vezes revistava-lhe a mochila e a carteira à procura de dinheiro.

D - A referida S. entregava tais quantias quando as possuía porque tinha medo da menor L., pois esta é maior e mais forte e receava que concretizasse as ameaças.

E - A menor agiu sempre livre e conscientemente, com a intenção de se apoderar do dinheiro que a dita S. consigo tivesse, bem sabendo que lhe não pertencia e que agia contra a vontade da dona.

F - Bem sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

G - A esta menor foi já aplicada uma medida tutelar educativa de acompanhamento educativo, no âmbito do PTE n.º 1144/03, do 3º Juízo, 3ª secção, também pela prática de crimes de roubo, medida a que a menor não aderiu e não obteve qualquer resultado.

H - Aliás, os factos ora em apreciação foram cometidos no decurso da execução da indicada medida.

I - Há várias queixas contra a menor pela prática de crimes de roubo, com concretização de efectiva violência contra as pessoas.

J - A menor já reprovou vários anos por falta de assiduidade escolar.

K - Os pais da menor demonstraram em Audiência desconhecer a situação escolar actual da menor, notas e assiduidade».

2 - A menor interpôs recurso dessa decisão juntando a motivação que...

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