Acórdão nº 167/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O arguido S. foi julgado na 3ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado, por acórdão de 26 de Outubro de 2004: o como autor de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131°, 22°, 23°, n.

°s 1 e 2, e 73°, n.

° 1, alíneas a) e b), do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; o como autor de um crime de uso e porte de arma ilegal p. e p. pelo artigo 275°, n.

°s 1 e 3, do Código Penal na pena de 7 meses de prisão; o em cúmulo, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão.

Nessa peça processual considerou-se provado que: «1- O arguido viveu maritalmente com a ofendida P. tendo esta posto fim a tal convivência e regressado a casa de seus pais em meados do ano de 2000.

2- A ofendida passou a namorar com o ofendido D..

3- No dia 19/11/2000 cerca das 20.00 horas o arguido dirigiu-se à residência da ofendida P. sita na Trav. das Courelas em Lisboa e entrou no seu interior.

4- Ao deparar com a ofendida junto do ofendido D. o arguido saiu para o exterior do imóvel mas a ofendida, por saber que o mesmo era violento aconselhou o D. a esconder-se pois temia pela sua integridade física.

5- Cerca de dois minutos depois, o arguido voltou a entrar na residência da ofendida e após ter dito à irmã da mesma que queria falar com ela aparentando estar calmo, dirigiu-se ao seu quarto de dormir.

6- Quando entrou viu a ofendida sobre a cama e perguntou "onde é que ele está?" ao que a ofendida perguntou "o que queres de mim?".

7- De imediato o arguido retirou do bolso a arma de fogo examinada a fls. 31 e sempre com a pistola empunhada fez dois disparos, tendo atingido a ofendida com um tiro no abdómen e com outro tiro que lhe entrou pelas costas, uma vez que a ofendida para se defender moveu-se e virou-se de costas.

8- O arguido efectuou os disparos atrás referidos a curta distância da Sandra.

9- Seguidamente o arguido procurou o ofendido D., sempre com a arma empunhada.

10- O arguido foi então agarrado pela ofendida C., irmã da P., a qual procurava evitar que o arguido localizasse o ofendido D..

11- Em seguida a C. caiu no chão.

12- Seguidamente o arguido, sempre de arma em punho, procurou o ofendido D. no interior do quarto do pai das ofendidas.

13- O D. encontrava-se escondido em tal quarto e sentiu e ouviu o arguido à sua procura pelo que teve grande receio de que o arguido contra si disparasse também.

14- Ao agir da forma que ficou descrita quis o arguido matar a ofendida P., tendo usado para o efeito um instrumento que sabia ser idóneo a causar a morte e disparado em direcção a zonas do corpo onde sabia estarem alojados órgãos vitais.

15- O arguido só não causou a morte à ofendida P. devido à pronta intervenção cirúrgica a que foi submetida.

16- Em consequência da acção do arguido, a P. foi atingida com dois disparos sendo um no hipocôndrio direito numa direcção antero-posterior e outro de trás para diante com orifício de entrada ao nível dorsal médio à direita ao nível L2-L3.

17- A P. em 19/11/2000 deu entrada no Hospital de S. José onde foi operada de urgência para extracção das duas balas e tratamento das feridas sendo que apenas lhe foi extraída a bala que se encontrava alojada na zona do diafragma.

18- A ofendida ficou internada tendo-lhe, a 11/12/2000, sido extraída a outra bala a qual se encontrava alojada na região lombar ao nível L2-L3.

19- Com esta conduta o arguido pôs em perigo a vida da P. tendo previsto a sua morte, resultado que directamente quis e com o qual se conformou depois de ter disparado nada tendo feito para que a mesma fosse socorrida.

20- Para tratamento às lesões sofreu a ofendida P. doença pelo período de 92 dias.

21- Para actuar da forma que ficou descrita o arguido usou a arma de fogo examinada a fls. 31 a qual foi entregue à PSP pelo seu advogado, encontrando-se aquela carregada com mais três cartuchos.

22- Tal arma, é uma pistola de gás modificada para calibre 6,35 mm, em bom estado de funcionamento, como o demonstram o resultado da sua utilização...

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