Acórdão nº 167/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O arguido S. foi julgado na 3ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado, por acórdão de 26 de Outubro de 2004: o como autor de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131°, 22°, 23°, n.
°s 1 e 2, e 73°, n.
° 1, alíneas a) e b), do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; o como autor de um crime de uso e porte de arma ilegal p. e p. pelo artigo 275°, n.
°s 1 e 3, do Código Penal na pena de 7 meses de prisão; o em cúmulo, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão.
Nessa peça processual considerou-se provado que: «1- O arguido viveu maritalmente com a ofendida P. tendo esta posto fim a tal convivência e regressado a casa de seus pais em meados do ano de 2000.
2- A ofendida passou a namorar com o ofendido D..
3- No dia 19/11/2000 cerca das 20.00 horas o arguido dirigiu-se à residência da ofendida P. sita na Trav. das Courelas em Lisboa e entrou no seu interior.
4- Ao deparar com a ofendida junto do ofendido D. o arguido saiu para o exterior do imóvel mas a ofendida, por saber que o mesmo era violento aconselhou o D. a esconder-se pois temia pela sua integridade física.
5- Cerca de dois minutos depois, o arguido voltou a entrar na residência da ofendida e após ter dito à irmã da mesma que queria falar com ela aparentando estar calmo, dirigiu-se ao seu quarto de dormir.
6- Quando entrou viu a ofendida sobre a cama e perguntou "onde é que ele está?" ao que a ofendida perguntou "o que queres de mim?".
7- De imediato o arguido retirou do bolso a arma de fogo examinada a fls. 31 e sempre com a pistola empunhada fez dois disparos, tendo atingido a ofendida com um tiro no abdómen e com outro tiro que lhe entrou pelas costas, uma vez que a ofendida para se defender moveu-se e virou-se de costas.
8- O arguido efectuou os disparos atrás referidos a curta distância da Sandra.
9- Seguidamente o arguido procurou o ofendido D., sempre com a arma empunhada.
10- O arguido foi então agarrado pela ofendida C., irmã da P., a qual procurava evitar que o arguido localizasse o ofendido D..
11- Em seguida a C. caiu no chão.
12- Seguidamente o arguido, sempre de arma em punho, procurou o ofendido D. no interior do quarto do pai das ofendidas.
13- O D. encontrava-se escondido em tal quarto e sentiu e ouviu o arguido à sua procura pelo que teve grande receio de que o arguido contra si disparasse também.
14- Ao agir da forma que ficou descrita quis o arguido matar a ofendida P., tendo usado para o efeito um instrumento que sabia ser idóneo a causar a morte e disparado em direcção a zonas do corpo onde sabia estarem alojados órgãos vitais.
15- O arguido só não causou a morte à ofendida P. devido à pronta intervenção cirúrgica a que foi submetida.
16- Em consequência da acção do arguido, a P. foi atingida com dois disparos sendo um no hipocôndrio direito numa direcção antero-posterior e outro de trás para diante com orifício de entrada ao nível dorsal médio à direita ao nível L2-L3.
17- A P. em 19/11/2000 deu entrada no Hospital de S. José onde foi operada de urgência para extracção das duas balas e tratamento das feridas sendo que apenas lhe foi extraída a bala que se encontrava alojada na zona do diafragma.
18- A ofendida ficou internada tendo-lhe, a 11/12/2000, sido extraída a outra bala a qual se encontrava alojada na região lombar ao nível L2-L3.
19- Com esta conduta o arguido pôs em perigo a vida da P. tendo previsto a sua morte, resultado que directamente quis e com o qual se conformou depois de ter disparado nada tendo feito para que a mesma fosse socorrida.
20- Para tratamento às lesões sofreu a ofendida P. doença pelo período de 92 dias.
21- Para actuar da forma que ficou descrita o arguido usou a arma de fogo examinada a fls. 31 a qual foi entregue à PSP pelo seu advogado, encontrando-se aquela carregada com mais três cartuchos.
22- Tal arma, é uma pistola de gás modificada para calibre 6,35 mm, em bom estado de funcionamento, como o demonstram o resultado da sua utilização...
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