Acórdão nº 150/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

No processo n.º 980/04.7 TASXL do 2.º Juízo Criminal do Seixal, o Magistrado do Ministério Público, inconformado com a decisão de não recebimento da acusação por se entender que era manifestamente infundada, nos termos do disposto no art. 311.°, n.°s 2 al. a) e 3, al. d), do Código de Processo Penal, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: - " ...

  1. Afirma a decisão ora em recurso que rejeita a acusação em análise porque padece de total omissão quanto ao lugar onde ocorreram os factos, sendo tal indicação essencial para determinar a aplicabilidade da lei portuguesa e a competência internacional dos tribunais portugueses.

  2. Invocando o disposto no art. 283°, n.° 3, alínea b C.P.P., afirma que a acusação deve referir o local da prática dos factos, se tal for possível, para logo adiantar que a indicação espacial dos factos não reveste carácter obrigatório e depois concluir que é essencial, pelo menos, uma vaga alusão a este aspecto, por forma a permitir concluir que os factos fundamentam uma pena.

  3. Prossegue afirmando a necessidade que da narração resulte, no mínimo, a aplicabilidade da lei penal portuguesa e a competência internacional do tribunal nacional, pois, de outro modo, não se justificaria submeter o arguido a julgamento, já que não seria possível aplicar-lhe uma pena, " (...) mesmo que se provassem todos os factos da acusação (...)".

  4. Em conclusão, entendeu o Senhor Juiz "a quo" rejeitar a acusação por não conter a narração dos factos que se traduzem na prática de um crime punível, fundando tal rejeição no art°. 311°, n.° 2, alínea a e n.° 3, alínea d, do C.P.P..

  5. O art. 4° C.P., consagra o princípio da territorialidade, ou seja, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente. Consagra ainda, no mesmo normativo, o princípio do pavilhão, pelo que a lei penal portuguesa é ainda aplicável a bordo de navios ou aeronaves portuguesas.

  6. Por seu turno, o art. 7° C.P. consagra o critério da ubiquidade, estipulando que o facto se considera praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação o agente actuou, ou no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tiver produzido.

  7. Por outro lado, o art. 5° do C.P. viabiliza ainda a aplicação da lei penal portuguesa a uma pluralidade de situações com reporte a factos praticados fora do território nacional, implicando ainda outras possibilidades decorrentes agora da aplicação do direito convencional mas em que também os factos tenham ocorrido para além do limite do espaço geográfico português.

  8. A verdade, porém, é que toda a factualidade descrita na acusação ocorreu em território português, o que decorre implicitamente do texto da acusação: refere--se "Bancos " e "Banca ", e " (...) a arguida A., deslocava-se aos Bancos, munida de bilhete de identidade de B., preenchia os formulários e assinava-os" (artigo 5°}, "No dia 31 de Janeiro de 2003, A., outorgou e assinou o contrato de creditotta, com o Banco I (...)" (artigo 7°), "No dia 10 de Março de 2003, A., outorgou e assinou o contrato de credito pessoal com o Banco II, SA (...) ".

  9. Da acusação consta ainda a identificação das contas bancárias onde as quantias mutuadas foram creditadas pelas respectivas, entidades bancárias, sendo que tal indicação é feita através da enunciação de um conjunto de números, correspondendo os primeiros deles ao código da correspondente agência ou dependência.

  10. Quanto aos factos atinentes à falsificação, temos de ter em conta que não se sabe exactamente o local onde foi, efectivamente, realizado o acto de falsificação, sabendo-se que os documentos correspondentes foram entregues às entidades bancárias onde os mútuos foram contraídos e onde as duas contas bancárias foram abertas.

  11. Porque a indicação da prova a produzir deve constar expressamente da acusação conforme estipula o art. 283°, n.° 3, alínea f, cominando-se esta...

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