Acórdão nº 7125/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução16 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra PORTUGAL TELECOM, SGPS, SA e PT COMUNICAÇÕES, SA, pedindo a condenação das Rés a: a) a pagarem-lhe a quantia de € 21.911,10, referente às prestações mensais que devem integrar a sua pensão de aposentação, bem como nas demais que se vencerem até efectivo e integral pagamento; b) a pagarem / provisionarem na mensalidade da pensão de aposentação as prestações mensais de isenção de horário de trabalho, a remuneração adicional venc. 14 e os rendimentos em espécie que auferia à data da cessação do contrato de trabalho; c) a comunicarem à Caixa Geral de Aposentações (CGA) o total das remunerações auferidas pelo Autor e proceder aos respectivos descontos.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: O Autor ingressou em Janeiro de 1980 nos CTT, quando estes constituíam uma empresa pública (Decreto-Lei nº 49368, de 10 de Novembro de 1969), continuou a trabalhar nos CTT quando a empresa passou a sociedade anónima (Decreto-Lei nº 87/92, de 14 Maio), foi integrado depois na Telecom Portugal, S.A. (Decreto-Lei nº 277/92, de 15 de Dezembro) e, mais tarde na Portugal Telecom, S.A. (Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio). A Portugal Telecom, SA celebrou, em 01/07/2000, com a Portugal Telecom Investimentos, SGPS, SA o acordo constante de fls. 71 a 73 dos autos, cedendo a primeira empresa à segundao trabalhador aqui Autor. Este foi nomeado para exercer funções de Assessor do Conselho de Administração da PT, S.A, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000.

Foi notificado, em 8 de Maio de 2003, pela CGA, da sua passagem à situação de aposentação.

Para efeitos de cálculo da pensão de reforma, a CGA considerou que a remuneração do Autor à data da reforma era de € 4.761,69. Todavia, tal não corresponde à verdade, dado que o vencimento a ter em conta deve ser o de € 6.151,66.

Tal deveu-se à circunstância de as Rés violarem a sua obrigação de fazer incidir o desconto da quota para aposentação sobre todas as retribuições que constituem a respectiva base de incidência; Por outro lado, a CGA considerou relevante, para efeitos de aposentação, a situação do Autor a 31/12/2002, sendo certo que o contrato de trabalho apenas cessou a 31/07/2003, data até à qual foram feitos os descontos inerentes à quota para aposentação; A sua pensão de aposentação não beneficiou da bonificação de 20% prevista no artº 2.º, nº 11 do Decreto-Lei n.º 324/97, de 26 de Novembro.

Realizada a audiência de partes, nela não foi obtida a conciliação.

Contestaram as Ré, excepcionando, desde logo, a incompetência, em razão da matéria, do tribunal do trabalho, dado que o que está em causa nos autos é a fiscalização da legalidade de um acto jurídico (a decisão final da CGA de aposentar o Autor e de lhe atribuir uma pensão de aposentação no valor mensal de € 4.228,17), emanado de uma pessoa colectiva de direito público (a própria CGA) e ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal (o artº 97º do Estatuto da Aposentação) Excepcionam, ainda, a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, já que o Autor, pretendendo a condenação das Rés a proceder aos descontos sobre o total das remunerações por ele auferidas, obteria, em caso de procedência da acção, um efeito a que não teria direito mesmo se as coisas se tivessem passado como ele sustenta.

Defendem-se, ainda, por impugnação.

O Autor respondeu à excepção, dizendo, quanto à competência, que, na sua petição inicial, não impugna o cálculo do montante da pensão encontrado pela CGA, mas sim aquilo que levou a tal resultado, resultante de omissões das Rés.

No que respeita à invocada ineptidão, não existe nenhuma contradição entre o pedido e a causa do pedir, dado que o pedido de condenação das Rés nos descontos apenas é formulado porque os mesmos não foram efectuados, sendo certo que se processavam por retenção na fonte, o que constituía obrigação das Rés.

Proferido despacho saneador, o Sr. Juiz julgou improcedentes as duas excepções deduzidas pelas Rés.

x Inconformadas com tal decisão, vieram as Rés interpor recurso de agravo, terminando com as seguintes conclusões: (a) Vem o presente recurso de agravo interposto do despacho saneador de fls. dos autos a quo, na parte que julgou improcedentes as excepções dilatórias da incompetência absoluta e da nulidade do processo deduzidas pelas Agravantes na sua contestação; (b) Relativamente à excepção dilatória da incompetência absoluta, fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão de a julgar improcedente nos seguintes termos: (i) Atentas as pretensões formuladas nos autos a quo, não está em causa o conhecimento de relações entre instituições de previdência e seus beneficiários; (ii) O objecto dos autos a quo é a posição das Agravantes em não pretenderem reconhecer como retribuição todos os montantes que o mesmo alega que lhe foram pagos como contrapartida da sua prestação laboral.

(iii) Segundo o Agravado, foi por força deste não reconhecimento que não foram efectuados os devidos descontos e foi por força disso que o cálculo da pensão os não reconhece; (iv) Segundo o Agravado, tal facto é da inteira responsabilidade das Agravantes enquanto empregadores.

(c) Com base nestes fundamentos, concluiu o Tribunal a quo que se estava perante uma pretensão atinente a factos ocorridos no decurso de uma relação laboral, pelo que os tribunais da jurisdição laboral teriam de ser reputados como competentes, nos termos do art. 85.°/1, b) da LOFTJ; (d) Ora, salvo o devido respeito, não podem as Agravantes conformar-se com este entendimento do Tribunal a quo uma vez que, para além de se traduzir numa clara violação da lei, apresenta uma versão limitada da pretensão do Agravado, concentrando-se no alegado na resposta à contestação e esquecendo tudo o que foi invocado na petição inicial.

(e) Face ao teor da petição inicial, fácil é de concluir que o Agravado fundamentou o seu desacordo quanto ao montante da sua pensão de aposentação por três ordens de razão: (i) A circunstância de somente parte das prestações pecuniárias que auferia terem constituído base de incidência do desconto da quota; (ii) A circunstância de o tempo de serviço prestado pelo Agravado, de Janeiro de 2003 a Julho de 2003, não ter relevado para efeitos de atribuição da pensão de aposentação; (iii) A circunstância de a bonificação, prevista no art. 2.°/2 do Decreto- Lei n.º 324/97, de 26 de Novembro, de 20% em relação ao tempo de serviço prestado na Administração-Geral dos CTT, nos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., nos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., na Telecom Portugal, S. A. e na Portugal Telecom, S. A., com descontos para efeitos de aposentação, não ter sido aplicada no cálculo da sua pensão de aposentação.

(f) Ora, quanto aos dois últimos fundamentos indicados na conclusão antecedente, é ponto assente que os mesmos não poderão ser imputados às Agravantes na medida em que foi a CGA quem (i) determinou a data relevante para o Agravado se considerar aposentado e (ii) atribuiu ou não (factos que as Agravantes desconhecem em absoluto) a bonificação de 20% prevista no art. 2.°/2 do Decreto-Lei n.º 324/97, de 26 de Novembro; (g) Assim, é notório que o que está em causa nos autos a quo é a fiscalização da legalidade de um acto jurídico (a decisão final da CGA de aposentar o Agravado e de lhe atribuir uma pensão de aposentação no valor mensal de € 4.288,17), emanado por pessoa colectiva de direito público (a própria CGA), ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal (o art. 97º do Estatuto da Aposentação); (h) Por esses motivos, de acordo com o art. 4.°/1, b) do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação do litígio em causa dado que este tem por objecto a fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de...

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