Acórdão nº 00112623 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução28 de Março de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal desta Relação: No Tribunal de Comércio de Lisboa, no P.º nº 432/2000, o Mº Juiz proferiu despacho a julgar extinto por prescrição do procedimento a responsabilidade pela eventual prática das contraordenações ao preceituado no art. 2º nº 1 c), 2º nº 1 b), c), d) e f) e 4º, do Dec. Lei nº 371/93, de 20/10, pela Unicer-União Cervejeira, SA, hoje Unicer-Bebidas de Portugal, SA a quem o Conselho de Concorrência aplicou a coima de 100.000.000$00, por decisão dos seus membros, de 13/07/2000, acrescendo a sanção acessória de publicação integral da decisão no DR e parcial num jornal de grande difusão nacional a indicar.

I - Inconformada com a decisão proferida em 28/09/2000, nos autos, iniciados com a participação de (A) em 26/04/1996, autuados no Ministério da Economia em 01/10/1997, remetidos ao Tribunal de Comércio em 28/09/2000, veio a Exmª Magistrada do Mº Pº a interpôr recurso, apresentando na motivação as seguintes conclusões: O RCGO (Dec. Lei nº 433/82, de 07/10, com as alterações introduzidas pelos Decretos Lei nºs. 244/95, de 14/05 e 356/89, de 17/10) contém 3 normas que regulam a prescrição.

A norma do art. 28º, que prevê as causas de interrupção da prescrição, não contém referência a qualquer prazo - limite de prescrição ao contrário do CP.

As causas de interrupção da prescrição operam livremente no processo de contraordenação, que não está subordinado a qualquer prazo máximo.

A não consagração de qualquer prazo máximo, limite da prescrição, pelo Dec. Lei nº 244/95, demonstra que tal foi intenção deliberada do legislador.

As sanções criminais são valorativamente distintas das sanções cominadas em processo contraordenacional.

As diferenças substancias que traçam a fronteira entre os dois tipos de ilícitos encontram eco no próprio regime de prescrição traçado para as contraordenações, não devendo acrìticamente ser transpostas as regras do direito penal.

Os prazos de prescrição pela prática das contraordenações já é mais reduzido do que o prazo penal.

Essa redução parece explicar-se por uma ideia de menor gravidade da conduta e da correspondente sanção, bem como pela ausência de ressonância ético-jurídica dos ilícitos de mera ordenação social, tudo para justificar um processo mais simples e abreviado.

O legislador fixa um leque muito mais vasto e diversificado de causas de interrupção da prescrição do procedimento do que aquele que foi consagrado em matéria penal, tanto no plano objectivo como subjectivo.

Em termos subjectivos não são apenas os actos da autoridade administrativa, mas também os do próprio arguido, que a Lei dota de eficácia interruptiva nos termos do art. 28º c), daquele Dec. Lei.

Em termos objectivos a lista abrange quaisquer notificações ao arguido, quaisquer diligências de prova ou pedidos de auxílio a outras autoridades ou ainda quaisquer declarações proferidas pelo arguido no exercício do seu direito de audição.

Do ponto de vista do direito de mera ordenação social a interrupção da prescrição do procedimento não é encarada com tantas cautelas nem de forma tão restritiva como é no direito criminal.

A aplicação em forma subsidiária da Lei penal só poderá ter lugar quando não contrarie o disposto na LQCO e, neste caso, é-o manifestamente.

As condutas imputadas à arguida preenche vários tipos de ilícito contraordenacional.

Ora o art. 27º do RGCO dispõe que os prazos da prescrição começam a correr a partir do momento da prática da contraordenação.

Para a conduta da arguida a contraordenação que consubstancia a prática da infracção tipificada no art. 4º do Dec. Lei nº 371/93, de 29/10, que é a Lei da Defesa da Concorrência, é possível sustentar que o prazo terá começado a correr em 11/09/96.

Porque a suspensão da prescrição é, transcreve-se, "expressamente ressalvado pelo art. 121º nº 3, do C. Penal, o limite máximo seria, afinal, de 1,5 vezes os 2 anos do prazo normal mais os três anos da suspensão o que dá, no cômputo global, seis anos".

Se o tribunal considera que o prazo começou a correr em 11/09/96, o limite máximo só será atingido em 11/02/2002, tendo o Conselho de Concorrência decidido atempadamente em 13/07/2000.

Acontece que a arguida também foi condenada pela violação do art. 2º da Lei de Defesa de Concorrência.

Tais infracções revestem a natureza permanente, dado que se traduzem na inserção de cláusulas em contratos que ainda estão em vigor.

Quer dizer a restrição da concorrência operada por essas cláusulas começou a produzir-se no momento em que os respectivos contratos entraram em vigor e até hoje ainda hoje não cessou.

Deste modo não pode sustentar-se que a contraordenação foi praticada em 11/09/96 e que aí terá começado a correr o prazo de prescrição do respectivo procedimento.

A contraordenação ainda hoje está a ser praticada, o que explica que o Conselho de Concorrência tenha ordenado a imediata eliminação das cláusulas visadas.

Se dúvidas houvesse o disposto no art. 119º nº 2 a), do CP, esclareceria o modo como a prescrição do procedimento se conta nas infracções de natureza permanente, que, ainda, não começou a correr.

Não se observou o disposto no art. 70º nº 2 e 64º nº 3, da LQCO, sendo preterido o dever de ouvir a autoridade administrativa antes de se decidir pelo arquivamento do processo.

Mostra-se violado o disposto nos arts. 27º, 27º - A, 28º, 64º nº 3 e 70º, da LQCO, 121º, nº 3, 120º nº 1, 119º, do CP e 32º da CRP, devendo ser revogado o despacho recorrido.

II - Contramotivando, a arguida, a fls. 3570, para além de suscitar a inadequação de efeito atribuído ao recurso e a ilegalidade da junção de um parecer apresentado pelo Mº Pº, defende que as infracções imputadas, enquadrando-se no âmbito do art. 2º do Dec. Lei nº 371/93, de 29/10, devem considerar-se instantâneas, cometidas na data da sua realização, já que inexiste, ao contrário do que sucede numa infracção permanente ou continuada a reiteração da resolução anti-jurídica do agente.

A alegada prática das infracções é reportada, em termos de consumação, aos anos 1994 e 1995.

Não concorre qualquer prazo de suspensão da prescrição a ressalvar, devendo recorrer-se ao CP para regular os casos omissos no Dec. Lei nº 433/82, designadamente quanto ao prazo-limite da prescrição já aquele não contém todas as soluções em sede de prescrição.

Só uma filosofia radicalmente retributiva e repressiva pode sustentar a renovação ilimitada dos prazos de prescrição relativamente a ilícitos de menor gravidade.

A audição da autoridade administrativa não é configurada como invalidade do acto, sendo de qualificar, antes, como mera irregularidade, já sanada, de resto só arguível pela arguida e não pelo Mº Pº.

Termina por concluir pela improcedência do recurso.

III - Nesta instância o recurso do Exmº Procurador Geral-Adjunto emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

IV - Colhidos os vistos legais cumpre decidir: A decisão do recurso não prescinde da enumeração do leque de factos imputados à arguida pelo Conselho de Concorrência na sua decisão de fls. 2325 a 2444, os quais, por súmula, constam de fls. 2434 e 2436 e que se transcrevem: 1º - A arguida não deu, ainda, integral cumprimento ao estabelecido no art. 3º da decisão deste Conselho de 18 de Dezembro de 1985, devendo para esse efeito eliminar dos contratos de distribuição a cláusula 14º resultante do aditamento de 1997/1998, bem como a al. h) do nº 1 da cláusula 3ª, sem prejuízo do disposto no nº 6 do art. 37º do Dec. Lei nº 371/93, de 29 de Outubro.

  1. - Ao utilizar o chamado Programa de Excelência, para, através do quesito "Enfoque na Unicer", induzir os seus distribuidores a não comercializar produtos concorrentes a arguida adoptou uma prática que tem por objecto e como efeito restringir a concorrência, violando...

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