Acórdão nº 6757/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução09 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - F. apresentou, em 8 de Maio de 2003, queixa contra J. por este, em Março de 1999, ter praticado factos que, em seu entender, constituíam um crime de burla qualificada, conduta p. e p. no artigo 218°, n.

° 2, do Código Penal (fls. 2 a 5).

Juntou a essa queixa diversos documentos (fls. 6 a 16).

No dia 15 de Maio seguinte, a magistrada do Ministério Público a quem foi confiado o processo, proferiu despacho de arquivamento dos autos por considerar que não se indiciava a existência de qualquer responsabilidade criminal do denunciado (fls. 17 e 18).

O queixoso requereu então a sua admissão como assistente e a abertura de instrução, sugerindo a realização de diversas diligências (fls. 22 a 33).

Admitida a sua intervenção como assistente (fls. 45), foi realizada a instrução finda a qual veio a ser proferida a decisão instrutória (fls. 130 a 132) que, na parte relevante, se transcreve: «Destina-se a instrução à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Importa, pois, apreciar se, face à matéria de facto indiciada, há ou não possibilidade razoável de vir a ser aplicada ao arguido, em sede de julgamento, uma pena ou medida de segurança (artigos 308°, n.° 1, 286°, n.° 1, 283°, n.° 2, todos do C.P.P.).

Com a presente instrução pretende o assistente ver imputada ao arguido a autoria material de um crime de burla agravada, p. e p. pelo art. 218.°, n.° 2, al. a) do C. Penal.

Nos termos do requerimento de abertura de instrução, que delimita a actividade cognitória do juiz na presente fase processual, o arguido entregou ao assistente o cheque identificado nestes autos (sacado sobre Espanha), por si endossado, para que este o depositasse na sua conta. O assistente obteve a confirmação da provisão do mesmo 14 dias depois do respectivo depósito, altura em que a CGD deu o cheque como bom, disponibilizando a quantia titulada na sua conta, como numerário efectivo. Nesta altura, o assistente procedeu às entregas ao arguido das quantias discriminadas no seu requerimento de abertura de instrução (num total de Esc. 6.350.000$00), através de cheques da sua conta. Porém, nove dias depois de o dinheiro ter sido disponibilizado na sua conta, foi o assistente informado pelo respectivo gestor de conta, de que afinal o cheque. não tinha provisão, altura em que o arguido havia já levantado as quantias tituladas pelos cheques do assistente, que até hoje não devolveu, tendo o assistente suportado todo o inerente prejuízo.

Conclui o assistente ter toda esta actuação sido engenhosamente planeada pelo arguido, que fez com que o assistente lhe passasse para as mãos uma importância em dinheiro de que não dispunha, depois de lhe ter sido dada a certeza de que o cheque que depositara tinha fundos, até porque antes a sua conta não estava aprovisionada para tanto.

A prova produzida em instrução consistiu no interrogatório do arguido, que afirmou que o cheque que entregou ao assistente era proveniente de um negócio relacionado com a venda de automóveis em Espanha de que o assistente teria conhecimento. Mais afirmou que depois da devolução deste e de outros cheques, contactou a pessoa que lhos havia entregue, que prometeu resolver a situação, nunca o tendo feito. Confessa, assim, que recebeu do assistente 6.350 contos, que gastou, nunca tendo, por isso, pago tal quantia que reconhece dever ao assistente, considerando-se, também ele, vítima nesta situação.

As duas testemunhas ouvidas, ambos funcionários da Caixa Geral de Depósitos, confirmaram genericamente que situações como a presente podem sempre ocorrer com os cheques sobre o estrangeiro, os quais representam sempre um grande risco quer para o cliente, quer para o banco que adianta o crédito titulado pelos mesmos.

A testemunha P. afirmou que se recorda de que esta situação não terá sido a única, na altura, não sabendo dizer se existiria algum movimento organizado para explorar esta situação junto deste balcão, tendo ouvido rumores, não confirmados, sobre...

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