Acórdão nº 6757/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - F. apresentou, em 8 de Maio de 2003, queixa contra J. por este, em Março de 1999, ter praticado factos que, em seu entender, constituíam um crime de burla qualificada, conduta p. e p. no artigo 218°, n.
° 2, do Código Penal (fls. 2 a 5).
Juntou a essa queixa diversos documentos (fls. 6 a 16).
No dia 15 de Maio seguinte, a magistrada do Ministério Público a quem foi confiado o processo, proferiu despacho de arquivamento dos autos por considerar que não se indiciava a existência de qualquer responsabilidade criminal do denunciado (fls. 17 e 18).
O queixoso requereu então a sua admissão como assistente e a abertura de instrução, sugerindo a realização de diversas diligências (fls. 22 a 33).
Admitida a sua intervenção como assistente (fls. 45), foi realizada a instrução finda a qual veio a ser proferida a decisão instrutória (fls. 130 a 132) que, na parte relevante, se transcreve: «Destina-se a instrução à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Importa, pois, apreciar se, face à matéria de facto indiciada, há ou não possibilidade razoável de vir a ser aplicada ao arguido, em sede de julgamento, uma pena ou medida de segurança (artigos 308°, n.° 1, 286°, n.° 1, 283°, n.° 2, todos do C.P.P.).
Com a presente instrução pretende o assistente ver imputada ao arguido a autoria material de um crime de burla agravada, p. e p. pelo art. 218.°, n.° 2, al. a) do C. Penal.
Nos termos do requerimento de abertura de instrução, que delimita a actividade cognitória do juiz na presente fase processual, o arguido entregou ao assistente o cheque identificado nestes autos (sacado sobre Espanha), por si endossado, para que este o depositasse na sua conta. O assistente obteve a confirmação da provisão do mesmo 14 dias depois do respectivo depósito, altura em que a CGD deu o cheque como bom, disponibilizando a quantia titulada na sua conta, como numerário efectivo. Nesta altura, o assistente procedeu às entregas ao arguido das quantias discriminadas no seu requerimento de abertura de instrução (num total de Esc. 6.350.000$00), através de cheques da sua conta. Porém, nove dias depois de o dinheiro ter sido disponibilizado na sua conta, foi o assistente informado pelo respectivo gestor de conta, de que afinal o cheque. não tinha provisão, altura em que o arguido havia já levantado as quantias tituladas pelos cheques do assistente, que até hoje não devolveu, tendo o assistente suportado todo o inerente prejuízo.
Conclui o assistente ter toda esta actuação sido engenhosamente planeada pelo arguido, que fez com que o assistente lhe passasse para as mãos uma importância em dinheiro de que não dispunha, depois de lhe ter sido dada a certeza de que o cheque que depositara tinha fundos, até porque antes a sua conta não estava aprovisionada para tanto.
A prova produzida em instrução consistiu no interrogatório do arguido, que afirmou que o cheque que entregou ao assistente era proveniente de um negócio relacionado com a venda de automóveis em Espanha de que o assistente teria conhecimento. Mais afirmou que depois da devolução deste e de outros cheques, contactou a pessoa que lhos havia entregue, que prometeu resolver a situação, nunca o tendo feito. Confessa, assim, que recebeu do assistente 6.350 contos, que gastou, nunca tendo, por isso, pago tal quantia que reconhece dever ao assistente, considerando-se, também ele, vítima nesta situação.
As duas testemunhas ouvidas, ambos funcionários da Caixa Geral de Depósitos, confirmaram genericamente que situações como a presente podem sempre ocorrer com os cheques sobre o estrangeiro, os quais representam sempre um grande risco quer para o cliente, quer para o banco que adianta o crédito titulado pelos mesmos.
A testemunha P. afirmou que se recorda de que esta situação não terá sido a única, na altura, não sabendo dizer se existiria algum movimento organizado para explorar esta situação junto deste balcão, tendo ouvido rumores, não confirmados, sobre...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO