Acórdão nº 5787/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Data | 03 Novembro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO A P, S.A. veio instaurar acção declarativa, sob a forma sumária, contra L Lda pedindo a condenação da Ré no pagamento de 806.552$00, a título de capital; do montante que corresponder às mensalidades, ainda não liquidadas, que entretanto se vierem a vencer, até à rescisão ou extinção dos efeitos do contrato; e nos juros vencidos de 22 539$00 e vincendos, posteriores à data indicada, à taxa de 12% ao ano, sobre o capital em dívida e os contados após o dia imediato, à data limite de pagamento, também de cada factura, até à rescisão ou extinção dos efeitos do contrato, se anterior à rescisão, tudo até integral pagamento.
Alega, em resumo, que a Ré celebrou consigo contrato(s) de prestação de Serviço de Telecomunicações, através da instalação do posto de acesso nº 21 3555463, a inserção de anúncios nas listas telefónicas, nomeadamente páginas amarelas, mediante o pagamento dos valores fixados, no(s) contrato(s) e no tarifário em vigor; que a ré não pagou à autora as quantias referentes às mensalidades de assinatura(s), inserção de anúncio(s) nas listas, unidades de contagem e serviços de telecomunicações, conforme facturas que recebeu, vencidas e com limite de pagamento, remetendo para factura no valor total 806 552$00$00, com data limite de pagamento de 04.12.2000, juntando um resumo de factura.
Foi remetida carta de citação da Ré, nos termos do art. 236°-A do Código de Processo Civil, não tendo esta apresentado oposição nem intervindo no processo de qualquer forma.
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do disposto no art.508°/1 e 3 do CPC, ex vi do art.787°/1 do CPC, convidando a autora a aperfeiçoar a sua petição inicial (mediante a alegação do valor de cada prestação mensal fixa acordada e actualizada para a prestação de serviço no posto telefónico e para a inserção de anúncios nas listas telefónicas, nomeadamente páginas amarelas) e a juntar condições particulares e gerais de cada um dos contratos.
A A. defendeu que os factos alegados na petição inicial estão definitivamente assentes nos termos do art. 484° do Código de Processo Civil, uma vez que a ré regularmente citada não contestou no prazo legal, e que o juiz deve proferir sentença, nos termos do art. 784° do Código de Processo Civil, não procedendo ao aperfeiçoamento a que foi convidada.
Foi ordenada a repetição de citação, por se ter julgado irregular a referida em 1.2.
A A. agravou do despacho tendo, no essencial, concluído: 1.
Nos termos do n° 2, artigo 238-A, do CPC, a citação realizada ao abrigo do disposto no N° 5 e N° 6 do artigo 236° -A e no n° 2 do artigo anterior (...) tem-se por efectuada na pessoa do citando.
2.
Donde, a Ré foi regularmente citada. Sendo a citação válida, com todas as consequências legais, nomeadamente, as previstas no artigo 784°, do Código do Processo Civil.
3.
O despacho recorrido foi proferido, oficiosamente, sem qualquer arguição de nulidade ou irregularidade, por qualquer das partes.
4.
Segundo o despacho recorrido, a citação efectuou-se, mas não teria sido utilizada a formalidade prevista na lei. Donde, teria sido cometida a nulidade prevista no n° 1, do artigo 198°, do Código do Processo Civil.
5.
Só podem ser conhecidas oficiosamente, as nulidades previstas no artigo 202°, do Código do Processo Civil.
6.
Das nulidades de que o Tribunal a quo podia conhecer, oficiosamente, não está incluída, a prevista no n° 1, do artigo 198°, do Código do Processo Civil. Donde, o Tribunal não podia julgar nula, oficiosamente, a citação.
7.
Ao julgar nula a citação, foram violados o n° 1, do artigo 198° e o artigo 202°, do Código do Processo Civil.
A Ré foi regular e pessoalmente citada, na pessoa da sua sócia gerente, nos termos do art.237° do CPC e não contestou a acção.
Em sede de saneador, foi proferida sentença que considerou não ter sido alegada a matéria de facto, pelo que não é inteligível o objecto do processo de forma a poder apreciar o mérito dos pedidos, aplicar a lei no tempo e delimitar o caso julgado material.
Por outro lado, quando a autora formula o pedido de condenação no pagamento das mensalidades, ainda não liquidadas, não especifica o que pretende. Assim, não é este pedido inteligível.
Conclui-se, assim, que a petição inicial é inepta por ininteligibilidade, nos termos do art. 193°/2-a) do CPC...
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