Acórdão nº 5787/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data03 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO A P, S.A. veio instaurar acção declarativa, sob a forma sumária, contra L Lda pedindo a condenação da Ré no pagamento de 806.552$00, a título de capital; do montante que corresponder às mensalidades, ainda não liquidadas, que entretanto se vierem a vencer, até à rescisão ou extinção dos efeitos do contrato; e nos juros vencidos de 22 539$00 e vincendos, posteriores à data indicada, à taxa de 12% ao ano, sobre o capital em dívida e os contados após o dia imediato, à data limite de pagamento, também de cada factura, até à rescisão ou extinção dos efeitos do contrato, se anterior à rescisão, tudo até integral pagamento.

Alega, em resumo, que a Ré celebrou consigo contrato(s) de prestação de Serviço de Telecomunicações, através da instalação do posto de acesso nº 21 3555463, a inserção de anúncios nas listas telefónicas, nomeadamente páginas amarelas, mediante o pagamento dos valores fixados, no(s) contrato(s) e no tarifário em vigor; que a ré não pagou à autora as quantias referentes às mensalidades de assinatura(s), inserção de anúncio(s) nas listas, unidades de contagem e serviços de telecomunicações, conforme facturas que recebeu, vencidas e com limite de pagamento, remetendo para factura no valor total 806 552$00$00, com data limite de pagamento de 04.12.2000, juntando um resumo de factura.

Foi remetida carta de citação da Ré, nos termos do art. 236°-A do Código de Processo Civil, não tendo esta apresentado oposição nem intervindo no processo de qualquer forma.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do disposto no art.508°/1 e 3 do CPC, ex vi do art.787°/1 do CPC, convidando a autora a aperfeiçoar a sua petição inicial (mediante a alegação do valor de cada prestação mensal fixa acordada e actualizada para a prestação de serviço no posto telefónico e para a inserção de anúncios nas listas telefónicas, nomeadamente páginas amarelas) e a juntar condições particulares e gerais de cada um dos contratos.

A A. defendeu que os factos alegados na petição inicial estão definitivamente assentes nos termos do art. 484° do Código de Processo Civil, uma vez que a ré regularmente citada não contestou no prazo legal, e que o juiz deve proferir sentença, nos termos do art. 784° do Código de Processo Civil, não procedendo ao aperfeiçoamento a que foi convidada.

Foi ordenada a repetição de citação, por se ter julgado irregular a referida em 1.2.

A A. agravou do despacho tendo, no essencial, concluído: 1.

Nos termos do n° 2, artigo 238-A, do CPC, a citação realizada ao abrigo do disposto no N° 5 e N° 6 do artigo 236° -A e no n° 2 do artigo anterior (...) tem-se por efectuada na pessoa do citando.

2.

Donde, a Ré foi regularmente citada. Sendo a citação válida, com todas as consequências legais, nomeadamente, as previstas no artigo 784°, do Código do Processo Civil.

3.

O despacho recorrido foi proferido, oficiosamente, sem qualquer arguição de nulidade ou irregularidade, por qualquer das partes.

4.

Segundo o despacho recorrido, a citação efectuou-se, mas não teria sido utilizada a formalidade prevista na lei. Donde, teria sido cometida a nulidade prevista no n° 1, do artigo 198°, do Código do Processo Civil.

5.

Só podem ser conhecidas oficiosamente, as nulidades previstas no artigo 202°, do Código do Processo Civil.

6.

Das nulidades de que o Tribunal a quo podia conhecer, oficiosamente, não está incluída, a prevista no n° 1, do artigo 198°, do Código do Processo Civil. Donde, o Tribunal não podia julgar nula, oficiosamente, a citação.

7.

Ao julgar nula a citação, foram violados o n° 1, do artigo 198° e o artigo 202°, do Código do Processo Civil.

A Ré foi regular e pessoalmente citada, na pessoa da sua sócia gerente, nos termos do art.237° do CPC e não contestou a acção.

Em sede de saneador, foi proferida sentença que considerou não ter sido alegada a matéria de facto, pelo que não é inteligível o objecto do processo de forma a poder apreciar o mérito dos pedidos, aplicar a lei no tempo e delimitar o caso julgado material.

Por outro lado, quando a autora formula o pedido de condenação no pagamento das mensalidades, ainda não liquidadas, não especifica o que pretende. Assim, não é este pedido inteligível.

Conclui-se, assim, que a petição inicial é inepta por ininteligibilidade, nos termos do art. 193°/2-a) do CPC...

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