Acórdão nº 4357/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Maria intentou acção declarativa com processo comum e forma ordinária que intentou, contra G, Lda, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 53.485.533$00, acrescida dos juros de mora vincendos, correspondente ao valor total das comissões de venda sobre as transacções de azulejos com a empresa Country Floors, conforme o acordado entre as partes, correspondendo a 10% da respectiva facturação, que a R. não liquidou integral e pontualmente, e cujo saldo em dívida se situa no valor do capital ora pedido.

Contestou a R., por excepção, invocando a prescrição, e no demais impugnando, pois que as contas ficaram saldadas aquando da saída da R. da empresa. Em reconvenção pede, que aquela seja condenada a pagar-lhe a quantia de 45.000.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos causados com a actividade de concorrência na fábrica de Bicesse, para onde a A . levou todos os materiais e equipamentos.

A A . replicou impugnando a reconvenção e mantendo o seu pedido.

Proferiu-se despacho saneador que julgou improcedente a excepção da prescrição por decisão não transitada, e condensou-se a matéria de facto assente e controvertida que mereceu reclamação não atendida.

Após instrução dos autos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e improcedente a reconvenção, e em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia líquida de Euros 97.2.68,45, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente vigentes desde 1987 e absolveu a A. do pedido reconvencional.

  1. A Ré agravou do despacho que concedeu apoio judiciário à A., tendo a Recorrente apresentado as seguintes conclusões: 1. A agravada por escritura pública de 20.08.98, lavrada no Oitavo Cartório Notarial de Lisboa, comprou a pronto pagamento, pelo preço de quarenta milhões de escudos, uma quota na sociedade "Cerâmica de Bicasse, Lda.".

  1. Dispõe a gravada de meios mais que suficientes para custear os encargos da presente causa.

  2. O acima referido significa que a agravada não reúne as condições legais para requerer o apoio judiciário, pois a situação económica da agravada não se enquadra obviamente no conceito de insuficiência económica previsto no Decreto-Lei n° 387-B/87, 29.12.

  3. Pelo que, nos termos do disposto no artigo 30°/a) não pode ser concedido àquela o apoio judiciário.

    Contra-alegou a A., tendo concluído: 1. Os factos novos que a agravante relata ocorreram depois de proferido o douto despacho que deferiu o pedido da A. de apoio judiciário, e portanto não podiam naturalmente ser naquele considerados; 2. O meio processual próprio para - se estivesse de boa fé - a R. agravante trazer ao Tribunal esses factos posteriores seria portanto o previsto no art° 37°, n° 1, alínea b) do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro; 3. Agravou-se a situação de carência económica da A. que continua a não dispôr de meios bastantes para suportar os encargos com esta acção; B) Foram interpostos, pela Ré, recursos da decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição e da sentença final.

    B1) No que respeita ao recurso interposto da decisão que julgou improcedente a prescrição, a Ré concluiu: 1. A Apelada não é comerciante nem nunca praticou, no desempenho da sua actividade, actos de comércio tal como são definidos pelo art. 230º do CCom.

  4. Segundo a doutrina adoptada é comerciante quem exerce profissionalmente o comércio, ou seja, quem pratica actos de comércio absolutos. Tais actos vêm expressamente previstos no artigo 20, 1ª parte do Código Comercial, não se identificando a actividade da apelada com qualquer acto aí enumerado.

  5. Ficam desde logo excluídos os actos de comércio subjectivas previstos no art. 20, 2ª parte, do supra citado normativo porque estes, em vez de atribuírem a qualidade de comerciante, supoêm-na.

  6. Outros factores podiam contribuir para a atribuição da qualidade de comerciante à apelada, v.g. a matricula, a adopção de uma firma, entre outros. Contudo, nenhum elemento carreado aos autos nos permite concluir nesse sentido.

  7. Quanto à questão da declaração de rendimentos fiscais, junta aos autos, entende a apelante que o pagamento de IRS, com base nas categorias declaradas pelos contribuintes, não confere aos mesmos a qualidade de comerciante pois a lei fiscal apenas onera a actividade que foi declarada sem curar de saber se de facto ela é exercida.

  8. A apelada exerce: - uma actividade lucrativa - desempenha a sua actividade contra o pagamento de uma comissão; - autónoma - age com liberdade de decisão; - de natureza não comercial - a sua actividade não se integra em nenhuma daquelas que são caracterizadas no artigo 230° como comerciais.

  9. A apelada prestava, pois, serviços à apelante no exercício da sua profissão liberal.

    8 A sentença recorrida violou os preceitos legais supra citados, tendo aplicado ao caso sub júdice o artigo 309° do Código Civil quando devia ter aplicado, pelas razões acima expostas, o artigo 307° alínea c) daquele Diploma.

    Contra-alegou a A. que pugnou pela manutenção do despacho recorrido, uma vez que a actividade da A., de que emergem os créditos reclamados, tem natureza comercial e não configura o exercício de profissão liberal.

    B2) Por último, a Ré, não se conformando com a sentença final, dela apelou, tendo no essencial, apresentado as seguintes conclusões: 1.

    No que respeita aos valores que a sentença julgou serem devidos pela R. à A. e que se reportam ao período de 1987 a 1992, refere aquela que tal decorre do que ficou consignado dos factos assentes e que a R. aceitou expressamente nas suas alegações de direito.

  10. Ora a situação que resulta dos factos assentes, por um lado, e da posição assumida pela apelante nos autos é diversa da referida pela douta sentença. Se foi dado como assente que no período em causa a R. devia a Autora tais quantias, a Ré na sua contestação alegou que tais quantias, mesmo que fossem devidas, foram pagas em Maio de 1993, invocando ainda a prescrição do direito da Autora pela presunção de pagamento previsto nos Art° 312º e 317º do Código Civil.

  11. Não se compreende como é que a matéria, quesitada no art. 8°, fica prejudicada pela resposta dada ao quesito 1° - não provado. Com efeito, o que se pergunta no quesito 8° é se "em Maio de 1993 a R. pagou à A. todo o saldo em dívida para com a A. até então" e no quesito 1° se em 1993 à A. era devida a quantia de 3.353.095$00, referente à facturação indicada no art. 25º da p.i. (referente a esse ano de 1993).

  12. Existe uma certa contradição ou pelo menos obscuridade ou deficiência na fundamentação da resposta dada a estes quesitos, pois o facto de não estar provado que a quantia referente ao ano de 1993, reclamada pela A. é devida pela R., não justifica que se julgue a matéria do quesito 8º prejudicada.

  13. No caso em apreço, e não correspondendo o montante do saldo quesitado no art. 8°, porque mais elevado, à quantia referida no quesito 1° não podia a decisão sobre a matéria de facto julgar como prejudicada a prova do quesito 8°, pelo facto de a A. não ter provado que a quantia de 3.353.095$00 lhe era devida.

  14. Deve pois, ao abrigo do disposto no art. 712°, nº 4 do C.P.C., anular-se a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos quesitos 1° e 8° porquanto aquela decisão é deficiente, obscura e contraditória.

  15. No que respeita aos juros devidos sobre a quantia referente ao período em causa (1987 a 1992), não fez a sentença a mais correcta aplicação dos artigos 805º e 806º do Código Civil ao caso sub júdice.

  16. Da relação contratual existente entre a A...

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