Acórdão nº 4357/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Maria intentou acção declarativa com processo comum e forma ordinária que intentou, contra G, Lda, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 53.485.533$00, acrescida dos juros de mora vincendos, correspondente ao valor total das comissões de venda sobre as transacções de azulejos com a empresa Country Floors, conforme o acordado entre as partes, correspondendo a 10% da respectiva facturação, que a R. não liquidou integral e pontualmente, e cujo saldo em dívida se situa no valor do capital ora pedido.
Contestou a R., por excepção, invocando a prescrição, e no demais impugnando, pois que as contas ficaram saldadas aquando da saída da R. da empresa. Em reconvenção pede, que aquela seja condenada a pagar-lhe a quantia de 45.000.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos causados com a actividade de concorrência na fábrica de Bicesse, para onde a A . levou todos os materiais e equipamentos.
A A . replicou impugnando a reconvenção e mantendo o seu pedido.
Proferiu-se despacho saneador que julgou improcedente a excepção da prescrição por decisão não transitada, e condensou-se a matéria de facto assente e controvertida que mereceu reclamação não atendida.
Após instrução dos autos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e improcedente a reconvenção, e em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia líquida de Euros 97.2.68,45, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente vigentes desde 1987 e absolveu a A. do pedido reconvencional.
-
A Ré agravou do despacho que concedeu apoio judiciário à A., tendo a Recorrente apresentado as seguintes conclusões: 1. A agravada por escritura pública de 20.08.98, lavrada no Oitavo Cartório Notarial de Lisboa, comprou a pronto pagamento, pelo preço de quarenta milhões de escudos, uma quota na sociedade "Cerâmica de Bicasse, Lda.".
-
Dispõe a gravada de meios mais que suficientes para custear os encargos da presente causa.
-
O acima referido significa que a agravada não reúne as condições legais para requerer o apoio judiciário, pois a situação económica da agravada não se enquadra obviamente no conceito de insuficiência económica previsto no Decreto-Lei n° 387-B/87, 29.12.
-
Pelo que, nos termos do disposto no artigo 30°/a) não pode ser concedido àquela o apoio judiciário.
Contra-alegou a A., tendo concluído: 1. Os factos novos que a agravante relata ocorreram depois de proferido o douto despacho que deferiu o pedido da A. de apoio judiciário, e portanto não podiam naturalmente ser naquele considerados; 2. O meio processual próprio para - se estivesse de boa fé - a R. agravante trazer ao Tribunal esses factos posteriores seria portanto o previsto no art° 37°, n° 1, alínea b) do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro; 3. Agravou-se a situação de carência económica da A. que continua a não dispôr de meios bastantes para suportar os encargos com esta acção; B) Foram interpostos, pela Ré, recursos da decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição e da sentença final.
B1) No que respeita ao recurso interposto da decisão que julgou improcedente a prescrição, a Ré concluiu: 1. A Apelada não é comerciante nem nunca praticou, no desempenho da sua actividade, actos de comércio tal como são definidos pelo art. 230º do CCom.
-
Segundo a doutrina adoptada é comerciante quem exerce profissionalmente o comércio, ou seja, quem pratica actos de comércio absolutos. Tais actos vêm expressamente previstos no artigo 20, 1ª parte do Código Comercial, não se identificando a actividade da apelada com qualquer acto aí enumerado.
-
Ficam desde logo excluídos os actos de comércio subjectivas previstos no art. 20, 2ª parte, do supra citado normativo porque estes, em vez de atribuírem a qualidade de comerciante, supoêm-na.
-
Outros factores podiam contribuir para a atribuição da qualidade de comerciante à apelada, v.g. a matricula, a adopção de uma firma, entre outros. Contudo, nenhum elemento carreado aos autos nos permite concluir nesse sentido.
-
Quanto à questão da declaração de rendimentos fiscais, junta aos autos, entende a apelante que o pagamento de IRS, com base nas categorias declaradas pelos contribuintes, não confere aos mesmos a qualidade de comerciante pois a lei fiscal apenas onera a actividade que foi declarada sem curar de saber se de facto ela é exercida.
-
A apelada exerce: - uma actividade lucrativa - desempenha a sua actividade contra o pagamento de uma comissão; - autónoma - age com liberdade de decisão; - de natureza não comercial - a sua actividade não se integra em nenhuma daquelas que são caracterizadas no artigo 230° como comerciais.
-
A apelada prestava, pois, serviços à apelante no exercício da sua profissão liberal.
8 A sentença recorrida violou os preceitos legais supra citados, tendo aplicado ao caso sub júdice o artigo 309° do Código Civil quando devia ter aplicado, pelas razões acima expostas, o artigo 307° alínea c) daquele Diploma.
Contra-alegou a A. que pugnou pela manutenção do despacho recorrido, uma vez que a actividade da A., de que emergem os créditos reclamados, tem natureza comercial e não configura o exercício de profissão liberal.
B2) Por último, a Ré, não se conformando com a sentença final, dela apelou, tendo no essencial, apresentado as seguintes conclusões: 1.
No que respeita aos valores que a sentença julgou serem devidos pela R. à A. e que se reportam ao período de 1987 a 1992, refere aquela que tal decorre do que ficou consignado dos factos assentes e que a R. aceitou expressamente nas suas alegações de direito.
-
Ora a situação que resulta dos factos assentes, por um lado, e da posição assumida pela apelante nos autos é diversa da referida pela douta sentença. Se foi dado como assente que no período em causa a R. devia a Autora tais quantias, a Ré na sua contestação alegou que tais quantias, mesmo que fossem devidas, foram pagas em Maio de 1993, invocando ainda a prescrição do direito da Autora pela presunção de pagamento previsto nos Art° 312º e 317º do Código Civil.
-
Não se compreende como é que a matéria, quesitada no art. 8°, fica prejudicada pela resposta dada ao quesito 1° - não provado. Com efeito, o que se pergunta no quesito 8° é se "em Maio de 1993 a R. pagou à A. todo o saldo em dívida para com a A. até então" e no quesito 1° se em 1993 à A. era devida a quantia de 3.353.095$00, referente à facturação indicada no art. 25º da p.i. (referente a esse ano de 1993).
-
Existe uma certa contradição ou pelo menos obscuridade ou deficiência na fundamentação da resposta dada a estes quesitos, pois o facto de não estar provado que a quantia referente ao ano de 1993, reclamada pela A. é devida pela R., não justifica que se julgue a matéria do quesito 8º prejudicada.
-
No caso em apreço, e não correspondendo o montante do saldo quesitado no art. 8°, porque mais elevado, à quantia referida no quesito 1° não podia a decisão sobre a matéria de facto julgar como prejudicada a prova do quesito 8°, pelo facto de a A. não ter provado que a quantia de 3.353.095$00 lhe era devida.
-
Deve pois, ao abrigo do disposto no art. 712°, nº 4 do C.P.C., anular-se a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos quesitos 1° e 8° porquanto aquela decisão é deficiente, obscura e contraditória.
-
No que respeita aos juros devidos sobre a quantia referente ao período em causa (1987 a 1992), não fez a sentença a mais correcta aplicação dos artigos 805º e 806º do Código Civil ao caso sub júdice.
-
Da relação contratual existente entre a A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO