Acórdão nº 5145/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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Recurso de agravo interposto no dia 14-11-2001 (fls. 266) do " despacho (oral) que determinou a não audição em sede de audiência de discussão e julgamento da testemunha Carlos […], arrolada pelo A. e de que este não prescindiu".
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Na sequência do requerimento de interposição do recurso, o Tribunal convidou o A. a especificar " o despacho "oral" de que pretende recorrer" (fls. 267).
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Sobre este convite o A. esclareceu (fls. 270) que "o despacho de que pretende recorrer é o que decide não ouvir a testemunha arrolada pelo autor, por via de a mesma ter chegado atrasada à audiência de discussão e julgamento, precludindo dessa forma a sua audição e privando o autor da produção de prova".
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O recurso foi então admitido como agravo a subir diferidamente (despacho de fls. 271).
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Nas suas alegações, o A. refere que foi violado o princípio do contraditório pela decisão oral proferida pelo juiz segundo a qual se " encontrava precludido o direito" de ser ouvida a testemunha que comparecera em audiência com considerável atraso e que se encontrava disponível para ser ouvida após conclusão da inquirição em curso; a inquirição das testemunhas prevista no artigo 652.º do Código de Processo Civil não obedece a uma ordem rígida e, por conseguinte, ela pode ser alterada "por determinação do juiz quando as circunstâncias o determinem". Ora, não o fazendo, o tribunal violou " o princípio do contraditório […], além de que tal acto em si mesmo constitui uma nulidade, prevista no artigo 201.º do mesmo diploma legal […]. Com efeito, a irregularidade cometida pode, conforme o estatuído no n.º 1 do dito artigo 201.º ‘influir no exame ou na decisão da causa', pelo que inequivocamente se trata de uma nulidade processual de que o tribunal de recurso pode conhecer".
Apreciando: 6.
Não é admissível recurso de despacho oral não documentado.
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A razão é simples e sintetiza-se no conhecido brocardo: "quod non est in actis non est in mundo".
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A lei admite e reconhece a existência de decisões e sentenças orais.
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A sentença sumaríssima, por exemplo, não obstante a redacção actual do artigo 796.º,n.º7 do C.P.C., diversamente do que sucedia com a redacção anterior à revisão de 1995/1996 que expressamente referia " por fim, é proferida sentença verbal, fundamentada sucintamente", se limitar a referir que " a sentença, julgando a matéria de facto e de direito, é sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta", continua a ser um caso de decisão proferida verbalmente.
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No entanto, uma coisa é o reconhecimento da existência e possibilidade de prolação de decisões verbais, outra é a sua comprovação e relevância processual que só ocorre a partir do momento em que sejam reduzidas a escrito.
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Prescreve, por isso, o artigo 159.º,n.º1 do C.P.C. que " a realização e o conteúdo dos actos processuais presidido pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido".
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A lei não abdica da documentação respeitante aos actos decisórios oralmente proferidos, o que se compreende, pois só com a documentação tais actos podem relevar juridicamente, designadamente para efeito de impugnação.
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Se for proferida decisão oral e se tal decisão não for documentada, a parte que haja sido prejudicada, logo que tenha conhecimento de que a decisão, embora proferida não foi reduzida a escrito, deve suscitar a nulidade consistente na omissão da sua documentação, requerendo, consequentemente, que, reconhecida a omissão, seja a mesma suprida, exarando-se o competente despacho (artigos 201.º e 205.º do Código de Processo Civil) 14.
Será, a partir desse momento, ou seja, do momento em que o despacho foi exarado e notificado, que se há-de contar o prazo de interposição de recurso.
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Pode suceder que haja decisões orais que, indevidamente, não tenham sido documentadas; elas não...
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