Acórdão nº 5145/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. Recurso de agravo interposto no dia 14-11-2001 (fls. 266) do " despacho (oral) que determinou a não audição em sede de audiência de discussão e julgamento da testemunha Carlos […], arrolada pelo A. e de que este não prescindiu".

  2. Na sequência do requerimento de interposição do recurso, o Tribunal convidou o A. a especificar " o despacho "oral" de que pretende recorrer" (fls. 267).

  3. Sobre este convite o A. esclareceu (fls. 270) que "o despacho de que pretende recorrer é o que decide não ouvir a testemunha arrolada pelo autor, por via de a mesma ter chegado atrasada à audiência de discussão e julgamento, precludindo dessa forma a sua audição e privando o autor da produção de prova".

  4. O recurso foi então admitido como agravo a subir diferidamente (despacho de fls. 271).

  5. Nas suas alegações, o A. refere que foi violado o princípio do contraditório pela decisão oral proferida pelo juiz segundo a qual se " encontrava precludido o direito" de ser ouvida a testemunha que comparecera em audiência com considerável atraso e que se encontrava disponível para ser ouvida após conclusão da inquirição em curso; a inquirição das testemunhas prevista no artigo 652.º do Código de Processo Civil não obedece a uma ordem rígida e, por conseguinte, ela pode ser alterada "por determinação do juiz quando as circunstâncias o determinem". Ora, não o fazendo, o tribunal violou " o princípio do contraditório […], além de que tal acto em si mesmo constitui uma nulidade, prevista no artigo 201.º do mesmo diploma legal […]. Com efeito, a irregularidade cometida pode, conforme o estatuído no n.º 1 do dito artigo 201.º ‘influir no exame ou na decisão da causa', pelo que inequivocamente se trata de uma nulidade processual de que o tribunal de recurso pode conhecer".

    Apreciando: 6.

    Não é admissível recurso de despacho oral não documentado.

  6. A razão é simples e sintetiza-se no conhecido brocardo: "quod non est in actis non est in mundo".

  7. A lei admite e reconhece a existência de decisões e sentenças orais.

  8. A sentença sumaríssima, por exemplo, não obstante a redacção actual do artigo 796.º,n.º7 do C.P.C., diversamente do que sucedia com a redacção anterior à revisão de 1995/1996 que expressamente referia " por fim, é proferida sentença verbal, fundamentada sucintamente", se limitar a referir que " a sentença, julgando a matéria de facto e de direito, é sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta", continua a ser um caso de decisão proferida verbalmente.

  9. No entanto, uma coisa é o reconhecimento da existência e possibilidade de prolação de decisões verbais, outra é a sua comprovação e relevância processual que só ocorre a partir do momento em que sejam reduzidas a escrito.

  10. Prescreve, por isso, o artigo 159.º,n.º1 do C.P.C. que " a realização e o conteúdo dos actos processuais presidido pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido".

  11. A lei não abdica da documentação respeitante aos actos decisórios oralmente proferidos, o que se compreende, pois só com a documentação tais actos podem relevar juridicamente, designadamente para efeito de impugnação.

  12. Se for proferida decisão oral e se tal decisão não for documentada, a parte que haja sido prejudicada, logo que tenha conhecimento de que a decisão, embora proferida não foi reduzida a escrito, deve suscitar a nulidade consistente na omissão da sua documentação, requerendo, consequentemente, que, reconhecida a omissão, seja a mesma suprida, exarando-se o competente despacho (artigos 201.º e 205.º do Código de Processo Civil) 14.

    Será, a partir desse momento, ou seja, do momento em que o despacho foi exarado e notificado, que se há-de contar o prazo de interposição de recurso.

  13. Pode suceder que haja decisões orais que, indevidamente, não tenham sido documentadas; elas não...

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