Acórdão nº 9727/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CID GERALDES |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - No Proc. 433/03.OPGLRS, do 4° Juízo Criminal de Loures, o arguido J., foi condenado:
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Pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelos arts. 292º do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão.
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Pela prática de um crime p. e p. pelo artº 3º nº 2 do DL 3/98 de 3-1 na pena de 6 meses de prisão.
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Pela prática de dois crime de injúrias p. e p. pelo artº 181º nº 1 e 184º ambos do C. Penal na pena cada um deles de 2 meses de prisão.
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Pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artº 347º do C. penal na pena de 9 meses de prisão.
- Operando o cúmulo jurídico das penas unitárias aplicadas ao arguido, foi o mesmo condenado na pena única de 16 meses de prisão.
Tendo sido absolvido: a) da prática de dois crimes de ameaça p. e p. pelo artº 153º nº 1 do C. Penal b) da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artº 347º do C. penal Inconformado, o arguido interpôs recurso, concluindo que: - Não foi considerado provado qualquer facto relacionado com as condições pessoais do agente. Em face da decisão ora recorrida e tendo em vista, de forma primacial, apurar da existência de condições que permitissem a suspensão da execução da pena aplicada de 16 meses, deveria ter a Mm.ª Juíza ‘a quo' na presença do arguido questionado o mesmo sobre factos atinentes a esses aspectos; - A decisão recorrida enferma, desse modo, do vicio da insuficiência da matéria de facto para a decisão tal como veio a ser tomada, sendo inquestionável que na circunstância do tribunal recorrido ter na sua posse os factos de que se muniu o Tribunal Colectivo de Portimão, outro teria sido provavelmente o desfecho do presente caso.
- Quanto à medida da pena, entende o recorrente que é exagerada, atendendo ao período de tempo já decorrido (mais de 2 anos), atendendo ainda às condições pessoais do arguido altamente favoráveis, inserido familiar, social e profissionalmente, tendo passado criminal relacionado na sua grande maioria com as chamadas ‘bagatelas penais' e principalmente com o cometimento do crime de condução sem habilitação legal, sendo certo que actualmente é já possuidor da carta de condução.
- A decisão recorrida, porque assente em pressupostos erróneos e com desconhecimento da verdade material, é violadora do disposto no art. 71.º n.º 1 e 2 al. d) do C.Penal.
- Deveria ter fundamentado devidamente as razões para a...
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