Acórdão nº 9727/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCID GERALDES
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - No Proc. 433/03.OPGLRS, do 4° Juízo Criminal de Loures, o arguido J., foi condenado:

  1. Pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelos arts. 292º do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão.

  2. Pela prática de um crime p. e p. pelo artº 3º nº 2 do DL 3/98 de 3-1 na pena de 6 meses de prisão.

  3. Pela prática de dois crime de injúrias p. e p. pelo artº 181º nº 1 e 184º ambos do C. Penal na pena cada um deles de 2 meses de prisão.

  4. Pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artº 347º do C. penal na pena de 9 meses de prisão.

    - Operando o cúmulo jurídico das penas unitárias aplicadas ao arguido, foi o mesmo condenado na pena única de 16 meses de prisão.

    Tendo sido absolvido: a) da prática de dois crimes de ameaça p. e p. pelo artº 153º nº 1 do C. Penal b) da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artº 347º do C. penal Inconformado, o arguido interpôs recurso, concluindo que: - Não foi considerado provado qualquer facto relacionado com as condições pessoais do agente. Em face da decisão ora recorrida e tendo em vista, de forma primacial, apurar da existência de condições que permitissem a suspensão da execução da pena aplicada de 16 meses, deveria ter a Mm.ª Juíza ‘a quo' na presença do arguido questionado o mesmo sobre factos atinentes a esses aspectos; - A decisão recorrida enferma, desse modo, do vicio da insuficiência da matéria de facto para a decisão tal como veio a ser tomada, sendo inquestionável que na circunstância do tribunal recorrido ter na sua posse os factos de que se muniu o Tribunal Colectivo de Portimão, outro teria sido provavelmente o desfecho do presente caso.

    - Quanto à medida da pena, entende o recorrente que é exagerada, atendendo ao período de tempo já decorrido (mais de 2 anos), atendendo ainda às condições pessoais do arguido altamente favoráveis, inserido familiar, social e profissionalmente, tendo passado criminal relacionado na sua grande maioria com as chamadas ‘bagatelas penais' e principalmente com o cometimento do crime de condução sem habilitação legal, sendo certo que actualmente é já possuidor da carta de condução.

    - A decisão recorrida, porque assente em pressupostos erróneos e com desconhecimento da verdade material, é violadora do disposto no art. 71.º n.º 1 e 2 al. d) do C.Penal.

    - Deveria ter fundamentado devidamente as razões para a...

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