Acórdão nº 4762/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução12 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra HOSPITAL DE SÃO FRANCISCO XAVIER, SA, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, pedindo que o Réu seja condenada a : - a reconhecer todo o tempo de serviço desde 4/04/97 a 31/12/02 na sua antiguidade; - subsidiariamente, a compensação pela caducidade do contrato que terminou em 31/12/02, no valor de € 3.641,80; - o vencimento de 1/01 a 14/01/03, no montante de € 198,40; - o subsídio de almoço de 1/01 a 14/01/03, no montante de € 31,41; - juros à taxa legal sobre os valores vencidos até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese e de relevante: Foi admitida ao serviço do Réu em 4/04/97, por contrato a termo certo pelo prazo de 6 meses, renovado até 31/12/02, para sob a sua direcção, orientação e fiscalização exercer as funções de auxiliar de acção médica.

Em 11/12/02 recebeu um ofício do Réu, no qual este a informava que o termo do contrato seria em 31 do mesmo mês. Contudo, continuou a exercer funções até 15/01/03, altura em que celebrou novo contrato a termo certo.

Entre estas duas datas verificaram-se alterações no regime jurídico do Réu, tendo o Hospital S. Francisco Xavier sido transformado em sociedade anónima, por força do DL 279/02.

Considerando que continua ao serviço do Réu e atendendo que este sucedeu em todos os direitos e obrigações do Hospital de S. Francisco Xavier, pretende que o tempo de serviço efectuado de 04/04/97 a 31/12/02 lhe seja considerado como tempo de serviço prestado, reportando-se a sua antiguidade àquela primeira data.

O Réu contestou, alegando, também em síntese, que: O tempo de serviço emergente do contrato de trabalho que cessou em 31/12/02 não pode ser considerado por tal não recair na previsão do artº 14 do DL 279/02. A salvaguarda dos direitos e garantias dos trabalhadores prevista no artº 15º, nº 1, desse diploma não é absoluta nem ilimitada, tendo que obedecer à contratação pública que vigorou no seio da R. até 10.12.02, designadamente ao disposto nos DL 427/89 e 126/01 e ao prescrito no estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL 11/93.

O DL 279/02 apenas permite dois sistemas de contratação: privado e público, pelo que se considerasse o tempo de serviço anterior, estar-se-ia perante um novo tipo de contratação que o DL 279/02 não permite.

Igualmente improcede o pedido subsidiário, uma vez que só há lugar a compensação quando o trabalhador perde o posto de trabalho, o que não ocorreu no caso.

Conclui pela sua absolvição do pedido.

Foi, então, proferido saneador-sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno o R. a contar o tempo de serviço que a A. lhe prestou de 4.04.97 a 31.12.2002, reconhecendo esta antiguidade e a pagar-lhe a quantia de 184,23 pelo trabalho realizado de 1 de Janeiro a 13.01.03 inclusivé e a quantia de 27,92 a título de subsídio de almoço no mesmo período, acrescido de juros, à taxa legal, desde a data do seu vencimento, até integral pagamento.

Absolvo o R. do pedido subsidiário".

x Inconformado com o decidido, veio o Réu interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: 1) Salvo melhor opinião, parte da sentença em apreço, revela-se desacertada e injusta; 2) Com efeito, não pode o recorrente ser determinado a reconhecer o tempo de serviço prestado pela recorrida ao transformado Hospital de S. Francisco Xavier, entre 04/04/97 e 31/12/02; 3) Pois, ficou factualmente comprovado que o Hospital de S. Francisco Xavier, enquanto pessoa colectiva de direito público, integrado no seio da Administração Pública, foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos; 4) Mais ainda, ficou assente a existência de dois contratos perfeitamente distintos; o primeiro, correspondente àquele que vigorou até 31/12/02 e que foi devidamente cessado; o segundo, corresponde àquele que foi celebrado após essa data; 5) Como tal, mesmo que a sociedade anónima tenha sucedido à pessoa colectiva de direito público em todos os direitos e obrigações, não pode a nova entidade reconhecer a antiguidade da trabalhadora, por um contrato de trabalho validamente cessado; 6) Aliás, em nossa modesta opinião, à recorrida apenas deveria ser reconhecido o direito a uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho; 7) Porém, mesmo o direito a essa compensação encontra-se prejudicado, dado que a recorrida manteve o seu posto de trabalho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT