Acórdão nº 4762/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra HOSPITAL DE SÃO FRANCISCO XAVIER, SA, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, pedindo que o Réu seja condenada a : - a reconhecer todo o tempo de serviço desde 4/04/97 a 31/12/02 na sua antiguidade; - subsidiariamente, a compensação pela caducidade do contrato que terminou em 31/12/02, no valor de € 3.641,80; - o vencimento de 1/01 a 14/01/03, no montante de € 198,40; - o subsídio de almoço de 1/01 a 14/01/03, no montante de € 31,41; - juros à taxa legal sobre os valores vencidos até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese e de relevante: Foi admitida ao serviço do Réu em 4/04/97, por contrato a termo certo pelo prazo de 6 meses, renovado até 31/12/02, para sob a sua direcção, orientação e fiscalização exercer as funções de auxiliar de acção médica.
Em 11/12/02 recebeu um ofício do Réu, no qual este a informava que o termo do contrato seria em 31 do mesmo mês. Contudo, continuou a exercer funções até 15/01/03, altura em que celebrou novo contrato a termo certo.
Entre estas duas datas verificaram-se alterações no regime jurídico do Réu, tendo o Hospital S. Francisco Xavier sido transformado em sociedade anónima, por força do DL 279/02.
Considerando que continua ao serviço do Réu e atendendo que este sucedeu em todos os direitos e obrigações do Hospital de S. Francisco Xavier, pretende que o tempo de serviço efectuado de 04/04/97 a 31/12/02 lhe seja considerado como tempo de serviço prestado, reportando-se a sua antiguidade àquela primeira data.
O Réu contestou, alegando, também em síntese, que: O tempo de serviço emergente do contrato de trabalho que cessou em 31/12/02 não pode ser considerado por tal não recair na previsão do artº 14 do DL 279/02. A salvaguarda dos direitos e garantias dos trabalhadores prevista no artº 15º, nº 1, desse diploma não é absoluta nem ilimitada, tendo que obedecer à contratação pública que vigorou no seio da R. até 10.12.02, designadamente ao disposto nos DL 427/89 e 126/01 e ao prescrito no estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL 11/93.
O DL 279/02 apenas permite dois sistemas de contratação: privado e público, pelo que se considerasse o tempo de serviço anterior, estar-se-ia perante um novo tipo de contratação que o DL 279/02 não permite.
Igualmente improcede o pedido subsidiário, uma vez que só há lugar a compensação quando o trabalhador perde o posto de trabalho, o que não ocorreu no caso.
Conclui pela sua absolvição do pedido.
Foi, então, proferido saneador-sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno o R. a contar o tempo de serviço que a A. lhe prestou de 4.04.97 a 31.12.2002, reconhecendo esta antiguidade e a pagar-lhe a quantia de 184,23 pelo trabalho realizado de 1 de Janeiro a 13.01.03 inclusivé e a quantia de 27,92 a título de subsídio de almoço no mesmo período, acrescido de juros, à taxa legal, desde a data do seu vencimento, até integral pagamento.
Absolvo o R. do pedido subsidiário".
x Inconformado com o decidido, veio o Réu interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: 1) Salvo melhor opinião, parte da sentença em apreço, revela-se desacertada e injusta; 2) Com efeito, não pode o recorrente ser determinado a reconhecer o tempo de serviço prestado pela recorrida ao transformado Hospital de S. Francisco Xavier, entre 04/04/97 e 31/12/02; 3) Pois, ficou factualmente comprovado que o Hospital de S. Francisco Xavier, enquanto pessoa colectiva de direito público, integrado no seio da Administração Pública, foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos; 4) Mais ainda, ficou assente a existência de dois contratos perfeitamente distintos; o primeiro, correspondente àquele que vigorou até 31/12/02 e que foi devidamente cessado; o segundo, corresponde àquele que foi celebrado após essa data; 5) Como tal, mesmo que a sociedade anónima tenha sucedido à pessoa colectiva de direito público em todos os direitos e obrigações, não pode a nova entidade reconhecer a antiguidade da trabalhadora, por um contrato de trabalho validamente cessado; 6) Aliás, em nossa modesta opinião, à recorrida apenas deveria ser reconhecido o direito a uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho; 7) Porém, mesmo o direito a essa compensação encontra-se prejudicado, dado que a recorrida manteve o seu posto de trabalho...
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