Acórdão nº 4889/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos o Mº Pº deduzir acção especial para venda judicial, em que pede que seja ordenada a venda por negociação particular de diversos bens perdidos a favor do Estado.

A fls. 249 e ss. foi proferido despacho indeferindo liminarmente o requerimento inicial.

Inconformado, recorre o Mº Pº, concluindo que: - A venda dos objectos prescritos ou declarados perdidos a favor do Estado, deverá ser efectuada nas secretarias judiciais, em acção especial a ser proposta pelo Mº Pº nos termos do artº 14º nºs 1 e 2 Decreto nº 12.487 de 14/10/1926 e do artº 3º da Portaria nº 10.725 de 12/8/1944.

- Tal acção é da competência do Tribunal Cível.

* Cumpre apreciar.

O problema em apreço reside em saber se tem cabimento a acção especial ora proposta. Estamos perante uma situação em que se pretende a venda de objectos já declarados perdidos a favor do Estado.

Diremos desde já que concordamos com a decisão de indeferir liminarmente o requerimento inicial Com efeito, nos termos do artº 202º nº 2 e do artº 2º da Lei nº 3/99 de 13/1, "incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados" .

Ora, a venda de objectos já declarados perdidos a favor do Estado, ou seja, bens que já pertencem ao Estado, não pode inserir-se em qualquer espécie de defesa de direitos ou de interesses legalmente protegidos.

Do mesmo modo, não visa reprimir qualquer infracção da legalidade democrática nem dirimir conflitos de interesses públicos ou privados, desde logo porque não existe aqui qualquer conflito de interesses: o bem pertence ao Estado e este quer vendê-lo. Não existe qualquer oposição a tal venda, nem mesmo existe qualquer parte contra quem seja dirigida a acção. Não se discute sequer qualquer direito a tal venda.

Assim, o caso em apreço não tem natureza jurisdicional, o que obsta à intervenção do Tribunal - cível ou outro - tratando-se de mero processo burocrático a ter lugar nas secretarias judiciais, como bem se sublinhou no Acórdão do STJ de 29/4/2003, in www.stj.pt.

Acresce que a Portaria nº 10.725 de 12/8/44 - o Decreto nº 12.487 de 14/10/1926 reporta-se aos tribunais militares e, mesmo nesse âmbito, o seu artº 14º nº 2 faz referência a situações em que será necessário declarar a prescrição dos bens não reclamados pelas partes - não fala de qualquer...

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