Acórdão nº 6282/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Maria, intentou acção contra L e D, pedindo que os RR. sejam condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre determinado terreno e construção nele edificada e restituição do anexo que o R. ocupa, bem como a pagar-lhes a quantia de 500.000$00, a título de indemnização.

Os RR. contestaram e deduziram pedido reconvencional, pedindo sejam declarados proprietários, por usucapião da parcela de 112 m2 do prédio descrito.

Foi, então proferido despacho que ordenou, além do mais, procedessem os RR ao registo do pedido reconvencional, sem o que o pedido reconvencional não teria seguimento.

O R. requereu o registo do pedido reconvencional na Conservatória do Registo Predial de Loures, registo que veio a ser efectuado provisoriamente, por dúvidas.

O prazo inicialmente concedido com vista ao registo definitivo veio a ser prorrogado, sem que até à data o R. lograsse obter a sua conversão.

Em sede de saneador, foi, então, proferido o seguinte despacho: "De harmonia com o art. 501º, nº 3 do Código de Processo Civil, quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente da efectivação de registo será o reconvindo absolvido da instância se, no prazo fixado, tal acto não se mostrar realizado.

Esgotou-se o prazo de 60 dias requerido pelo Réu/Reconvinte e que lhe foi concedido para comprovar o registo do pedido reconvencional. Nada mais foi requerido pelo Réu/Reconvinte.

Pelo exposto e de harmonia com o art. 501º n° 3 do CPC absolvo a Reconvinda da instância".

Agravou o R. do despacho, apresentando, no essencial, as seguintes conclusões: 1 - O R requereu o registo do pedido reconvencional formulado contra a Autora/Reconvinte, na Conservatória de Registo Predial de Odivelas, através da Apresentação n° 57 de 2 de Outubro de 2001.

2 - Após a notificação feita pela Conservatória de que o registo requerido tinha ficado provisório por dúvidas, o R requereu a conversão em definitivo do citado registo através das Ap nºs 62/63 de 5 de Dezembro de 2002.

3 - As Aps nos 62 e 63 indicadas foram a consequência do pedido formulado através de carta registada em 4-12-2002 e cujos documentos se juntam.

4 - De todas estas evoluções foi sendo dado conhecimento dado ao processo, nomeadamente através de requerimentos enviados por cartas registadas de 16 de Janeiro de 2001, de 31 de Outubro de 2002 e de 12 de Fevereiro de 2003.

5 - Até á data de interposição deste recurso de agravo, o R ainda não tinha sido notificado da decisão proferida pela C. R...

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