Acórdão nº 1693/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução28 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

(A), reformado, residente na Avenida das Forças Armadas, n.° 103, 6.° Esq.-A, em Lisboa, propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de Contrato Individual de Trabalho, contra : Banco Totta & Açores, S.A., com sede na Rua Áurea, n.° 88, em Lisboa, incorporado por fusão no Banco Santender Totta, S.A, (cfr.certidão de fls. 427), pedindo que : A ré seja condenada no pagamento das seguintes quantias: a) b) c) - 44.164, 24 €, a título de trabalho suplementar prestado pelo autor à ré em dia de descanso, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 12% d)- 13.302,00 €, a título de dias de descanso compensatório, que o autor nunca gozou e nunca lhe foram pagos, acrescida dos respectivos juros; e)- 4.576,50 €, a título de subsídio de jantar, bem como dos respectivos juros; f) - 7.077,60 €, a título de actualização da pensão de reforma do autor, decorrente da contagem do subsídio de turno para efeitos e reforma e respectivos juros à taxa legal de 12%; g) A título de actualização da pensão de reforma do autor decorrente da contabilização do trabalho suplementar prestado em dia de folga e que ainda não foi pago, o montante calculado em execução de sentença a pagar desde 1 de Julho de 2001 e respectivos juros de mora à taxa legal de 12% a calcular desde a data do vencimento até efectivo pagamento Para o efeito, alegou, em síntese, que : (...) Também relativamente a este aspecto, a ré se encontra em dívida para com o autor.

Na contestação a ré defendeu-se por excepção e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção: (...) Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a ré Banco Totta & Açores, S.A do pedido formulado pelo autor(A).

O autor, inconformado, interpôs recurso tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas Conclusões (...) CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I - As questões suscitadas nas conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo do art. 684, n.º3 e 690 do n.º1 do CPC, são as seguintes :

  1. Nulidade da sentença por falta de fundamentação; b) Calculo da pensão de reforma; c) Acordo de Cessação do Contrato e presunção constante do art.º 8º n.º4 da LCCT e renúncia abdicativa d) Créditos reclamados a título de trabalho suplementar, descanso compensatório e a título de subsídio de Jantar.

    II- Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos os seguintes factos: (...) II - Fundamentos de direito

    a) Nulidade da sentença O autor recorrente veio arguir a nulidade da sentença, por considerar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os pedidos por si deduzidos nas alíneas f) e g) da petição inicial, relativos à actualização da pensão de reforma, pois que havia deduzido o pedido de integração do subsídio de turno na retribuição para efeitos do cálculo da reforma, e no seu entender, a sentença não "especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de improcedência daquela parte do pedido", sendo assim nula, nos termos do artigo 668º/1, alínea b), do Código de Processo Civil.

    Vejamos Nos termos do citado n.º1b) do art. 668 do CPC, " é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão." A jurisprudência tem sido unânime no sentido de entender que a ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão só determina a nulidade desta nos casos de falta absoluta de fundamentos, não se verificando tal circunstância, quando o tribunal não tenha apreciado especificadamente todas as razões invocadas pelas parte; ver acórdãos em anotação ao art. 668º do CPC de Abílio Neto .

    E, tal como refere Amâncio Ferreira, In Manual dos Recursos em Processo Civil : " A motivação incompleta deficiente ou errada não produz a nulidade afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso" No caso em apreço, a decisão recorrida pronunciou-se sobre a em causa, decidindo, pela improcedência do pedido do recorrente nos seguintes termos : "Face à matéria de facto supra descrita, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões : " ... direito do autor às quantias peticionadas, a título de trabalho suplementar, de dias de descanso compensatório, de subsídio de jantar e de actualização da pensão de reforma decorrente da contagem do subsídio de turno" ( pág. 9, ponto III) E no respeitante, especificamente, à questão da reforma escreveu-se na sentença recorrida que : "Nos contratos de reforma antecipada, também a extinção do vínculo laboral existente entre a empresa e o trabalhador se pode operar através de um acordo revogatório nos termos supra descritos" No mesmo acordo ficou, ainda, clausulado que, a partir de 30 de Junho de 2001, o autor receberia as mensalidades de reforma de montante correspondente a 100% do valor fixado no anexo VI da convenção colectiva aplicável, em função da sua antiguidade e do nível retributivo referido (nível 11)" [ Cfr. pág. 11 e 12, § 3 e2) .

    Resulta, assim, que a decisão recorrida não desconsiderou o pedido formulado pelo Apelante, tendo concluído a este respeito que "tendo em conta o supra exposto, entendemos que todos os créditos do autor relativos à vigência do contrato de trabalho ou à sua cessação se presumem pagos pela compensação pecuniária de natureza global, no valor de Esc. 3.455.000$00 (817.233,47 €) ".

    Estes foram, pois, os fundamentos, de facto e de direito, que justificaram a improcedência do pedido formulado pelo autor relativos à actualização da pensão pelo que não existe falta fundamentação da decisão recorrida. E, o facto de o recorrente discordar da solução encontrada...

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