Acórdão nº 1693/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
(A), reformado, residente na Avenida das Forças Armadas, n.° 103, 6.° Esq.-A, em Lisboa, propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de Contrato Individual de Trabalho, contra : Banco Totta & Açores, S.A., com sede na Rua Áurea, n.° 88, em Lisboa, incorporado por fusão no Banco Santender Totta, S.A, (cfr.certidão de fls. 427), pedindo que : A ré seja condenada no pagamento das seguintes quantias: a) b) c) - 44.164, 24 €, a título de trabalho suplementar prestado pelo autor à ré em dia de descanso, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 12% d)- 13.302,00 €, a título de dias de descanso compensatório, que o autor nunca gozou e nunca lhe foram pagos, acrescida dos respectivos juros; e)- 4.576,50 €, a título de subsídio de jantar, bem como dos respectivos juros; f) - 7.077,60 €, a título de actualização da pensão de reforma do autor, decorrente da contagem do subsídio de turno para efeitos e reforma e respectivos juros à taxa legal de 12%; g) A título de actualização da pensão de reforma do autor decorrente da contabilização do trabalho suplementar prestado em dia de folga e que ainda não foi pago, o montante calculado em execução de sentença a pagar desde 1 de Julho de 2001 e respectivos juros de mora à taxa legal de 12% a calcular desde a data do vencimento até efectivo pagamento Para o efeito, alegou, em síntese, que : (...) Também relativamente a este aspecto, a ré se encontra em dívida para com o autor.
Na contestação a ré defendeu-se por excepção e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção: (...) Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a ré Banco Totta & Açores, S.A do pedido formulado pelo autor(A).
O autor, inconformado, interpôs recurso tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas Conclusões (...) CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I - As questões suscitadas nas conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo do art. 684, n.º3 e 690 do n.º1 do CPC, são as seguintes :
-
Nulidade da sentença por falta de fundamentação; b) Calculo da pensão de reforma; c) Acordo de Cessação do Contrato e presunção constante do art.º 8º n.º4 da LCCT e renúncia abdicativa d) Créditos reclamados a título de trabalho suplementar, descanso compensatório e a título de subsídio de Jantar.
II- Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos os seguintes factos: (...) II - Fundamentos de direito
a) Nulidade da sentença O autor recorrente veio arguir a nulidade da sentença, por considerar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os pedidos por si deduzidos nas alíneas f) e g) da petição inicial, relativos à actualização da pensão de reforma, pois que havia deduzido o pedido de integração do subsídio de turno na retribuição para efeitos do cálculo da reforma, e no seu entender, a sentença não "especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de improcedência daquela parte do pedido", sendo assim nula, nos termos do artigo 668º/1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Vejamos Nos termos do citado n.º1b) do art. 668 do CPC, " é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão." A jurisprudência tem sido unânime no sentido de entender que a ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão só determina a nulidade desta nos casos de falta absoluta de fundamentos, não se verificando tal circunstância, quando o tribunal não tenha apreciado especificadamente todas as razões invocadas pelas parte; ver acórdãos em anotação ao art. 668º do CPC de Abílio Neto .
E, tal como refere Amâncio Ferreira, In Manual dos Recursos em Processo Civil : " A motivação incompleta deficiente ou errada não produz a nulidade afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso" No caso em apreço, a decisão recorrida pronunciou-se sobre a em causa, decidindo, pela improcedência do pedido do recorrente nos seguintes termos : "Face à matéria de facto supra descrita, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões : " ... direito do autor às quantias peticionadas, a título de trabalho suplementar, de dias de descanso compensatório, de subsídio de jantar e de actualização da pensão de reforma decorrente da contagem do subsídio de turno" ( pág. 9, ponto III) E no respeitante, especificamente, à questão da reforma escreveu-se na sentença recorrida que : "Nos contratos de reforma antecipada, também a extinção do vínculo laboral existente entre a empresa e o trabalhador se pode operar através de um acordo revogatório nos termos supra descritos" No mesmo acordo ficou, ainda, clausulado que, a partir de 30 de Junho de 2001, o autor receberia as mensalidades de reforma de montante correspondente a 100% do valor fixado no anexo VI da convenção colectiva aplicável, em função da sua antiguidade e do nível retributivo referido (nível 11)" [ Cfr. pág. 11 e 12, § 3 e2) .
Resulta, assim, que a decisão recorrida não desconsiderou o pedido formulado pelo Apelante, tendo concluído a este respeito que "tendo em conta o supra exposto, entendemos que todos os créditos do autor relativos à vigência do contrato de trabalho ou à sua cessação se presumem pagos pela compensação pecuniária de natureza global, no valor de Esc. 3.455.000$00 (817.233,47 €) ".
Estes foram, pois, os fundamentos, de facto e de direito, que justificaram a improcedência do pedido formulado pelo autor relativos à actualização da pensão pelo que não existe falta fundamentação da decisão recorrida. E, o facto de o recorrente discordar da solução encontrada...
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