Acórdão nº 8277/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução18 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

No processo n.º 14/05.4 PJOER do 2.º Juízo Criminal de Oeiras, o Digno Magistrado do Ministério Público, titular do inquérito identificado, inconformado com a decisão, proferida pelo M.mo Juiz, de não recebimento da acusação por entender que a mesma era manifestamente infundada, nos termos do disposto no art. 311.°, n.°s 2 al. a) e 3, al. b) e 391º n.º2 al. d) do Código de Processo Penal, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: - " ...

  1. Nos termos do art° 391°-A do CPP, o MP pode deduzir acusação em processo abreviado com base no auto de notícia/denúncia, desde que haja provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes da verificação do crime e de quem foi o seu agente.2ª E o art° 391°-B, n° 1 do CPP - permite que na acusação em processo abreviado " (...) a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia ".

  2. Não tendo os OPC formação jurídica e sendo eles quem normalmente elabora os autos de notícia / detenção / denúncia, é normal que desses autos constem ou possam constar conceitos de valor e/ ou conclusivos; 4ª O importante é que desses autos constem factos que, de uma forma clara, possam ser imputados ao arguido por forma a que este se possa defender.

  3. No caso vertente, na acusação deduzida, remetemos a narração dos factos para os autos de detenção e de denúncia de f Is. 2 a 6, 28, 32, 37 e 52.

  4. E parece-nos inquestionável que da leitura destes autos e mesmo admitindo que deles constem alguns conceitos de valor e/ou conclusivos e afirmações vagas, a verdade é que deles constam também e claramente os factos que sito imputados aos arguidos.

  5. Por outro lado, no caso vertente já estavam carreadas para os autos as provas simples e evidentes de que resultavam indícios suficientes dos crimes praticados pelos arguidos.

  6. Essas provas, simples e evidentes, assentam nos reconhecimentos dos arguidos pelos ofendidos, efectuados nos autos; no reconhecimento da arma utilizada por um dos arguidos, nos depoimentos dos ofendidos que confirmam " in tottum " os autos de denúncia e no auto de detenção dos agentes da PSP que efectuaram a detenção dos arguidos.

  7. Pelas razões aduzidas, a acusação que deduzimos não é manifestamente infundada, contrariamente ao que sustenta o M° Juiz " a quo ".

  8. Ao rejeitar, por considerar manifestamente infundada a acusação deduzida pelo M° P°, o despacho recorrido tratou uma acusação sob a forma de processo abreviado como se se tratasse de uma outra forma processual, assim ignorando o disposto no art° 391°-A e segs. do CPP.

  9. O despacho recorrido violou o disposto nos art°s 311°, 391°-A e 391°-B do CPP.

  10. Termos em que entende o M° -P° que o despacho recorrido deve ser revogado e ordenada a sua substituição por um outro que receba a acusação, sob a forma de processo abreviado e designe dia para...

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