Acórdão nº 8277/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO CARROLA |
Data da Resolução | 18 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
No processo n.º 14/05.4 PJOER do 2.º Juízo Criminal de Oeiras, o Digno Magistrado do Ministério Público, titular do inquérito identificado, inconformado com a decisão, proferida pelo M.mo Juiz, de não recebimento da acusação por entender que a mesma era manifestamente infundada, nos termos do disposto no art. 311.°, n.°s 2 al. a) e 3, al. b) e 391º n.º2 al. d) do Código de Processo Penal, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: - " ...
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Nos termos do art° 391°-A do CPP, o MP pode deduzir acusação em processo abreviado com base no auto de notícia/denúncia, desde que haja provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes da verificação do crime e de quem foi o seu agente.2ª E o art° 391°-B, n° 1 do CPP - permite que na acusação em processo abreviado " (...) a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia ".
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Não tendo os OPC formação jurídica e sendo eles quem normalmente elabora os autos de notícia / detenção / denúncia, é normal que desses autos constem ou possam constar conceitos de valor e/ ou conclusivos; 4ª O importante é que desses autos constem factos que, de uma forma clara, possam ser imputados ao arguido por forma a que este se possa defender.
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No caso vertente, na acusação deduzida, remetemos a narração dos factos para os autos de detenção e de denúncia de f Is. 2 a 6, 28, 32, 37 e 52.
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E parece-nos inquestionável que da leitura destes autos e mesmo admitindo que deles constem alguns conceitos de valor e/ou conclusivos e afirmações vagas, a verdade é que deles constam também e claramente os factos que sito imputados aos arguidos.
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Por outro lado, no caso vertente já estavam carreadas para os autos as provas simples e evidentes de que resultavam indícios suficientes dos crimes praticados pelos arguidos.
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Essas provas, simples e evidentes, assentam nos reconhecimentos dos arguidos pelos ofendidos, efectuados nos autos; no reconhecimento da arma utilizada por um dos arguidos, nos depoimentos dos ofendidos que confirmam " in tottum " os autos de denúncia e no auto de detenção dos agentes da PSP que efectuaram a detenção dos arguidos.
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Pelas razões aduzidas, a acusação que deduzimos não é manifestamente infundada, contrariamente ao que sustenta o M° Juiz " a quo ".
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Ao rejeitar, por considerar manifestamente infundada a acusação deduzida pelo M° P°, o despacho recorrido tratou uma acusação sob a forma de processo abreviado como se se tratasse de uma outra forma processual, assim ignorando o disposto no art° 391°-A e segs. do CPP.
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O despacho recorrido violou o disposto nos art°s 311°, 391°-A e 391°-B do CPP.
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Termos em que entende o M° -P° que o despacho recorrido deve ser revogado e ordenada a sua substituição por um outro que receba a acusação, sob a forma de processo abreviado e designe dia para...
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