Acórdão nº 6680/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - RELATÓRIO D, S.A., e E, Lda intentaram no Tribunal de Comércio, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra G, S.A., e outros, pedindo a sua condenação na abstenção de afirmações ou prática de actos e no pagamento de indemnizações pelos danos causados.

Fundamentaram a sua pretensão, em síntese, no facto de os RR., estarem a praticar actos de concorrência desleal, proferindo falsas afirmações, com o fim de desacreditar as AA., anunciando falsas descrições e indicações sobre o produto gás propano comercializado pelas AA e fazendo campanhas e estabelecendo contactos, revelando factos que não são verdadeiros relativamente às AA.

Acrescentaram ainda que os comportamentos das RR. versam sobre a propriedade industrial, integrando a noção de concorrência desleal, pelo que é competente o tribunal de comércio.

Contestaram as RR. a pretensão das AA. apresentando posteriormente um articulado no qual alegam a incompetência absoluta do tribunal de comércio, em razão da matéria, para conhecer o objecto da acção Notificadas as AA do articulado em que as RR suscitaram a questão da incompetência material, vieram responder ao mesmo pugnando pela competência deste tribunal, alegando, em síntese, que estando a concorrência desleal prevista nos art°s 1° e 260° do Cód. da Propriedade aI. a), nesta sede, é a da competência material deste tribunal.

A este Tribunal cabe conhecer do elenco de matérias preceituado no art. 89° da LOFTJ, independentemente da forma de processo aplicável - art. 64° nº2 da LOFTJ, incluindo os incidentes e apensos - nº3 do referido art. 89° da LOFTJ.

Foi, então, proferido despacho considerando que tal matéria não cabe no elenco do nº 1 do art. 89º da LOFTJ e declarando o Tribunal de Comércio absolutamente incompetente em razão da matéria e absolveu as Recorridas da instância.

Inconformadas, as Recorrentes interpuseram recurso de agravo, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.

Com o fim de se apoderarem da clientela das Apelantes, destruindo a sua posição comercial, as Recorridas têm feito referências à sua actividade.

  1. Com estas referências têm posto em causa o bom-nome e a marca das Apelantes através do recurso a uma publicidade comparativa e altamente lesiva.

  2. Os comportamentos imputados às Apeladas consubstanciam a prática de actos de concorrência desleal, previstos nas alíneas b) e e) do artigo 317º do Código da Propriedade Industrial.

  3. A erradicação da concorrência desleal é o fim primordial da atribuição de direitos privativos da propriedade industrial, nos termos do artigo 1º daquele diploma.

  4. Assim, estão intrinsecamente ligados os direitos privativos e a concorrência, pelo que, por força da alínea f) do nº 1 do artigo 89º da L.O.F.T.J., faz parte do âmbito da competência especializada do Tribunal do Comércio a acção em apreço, uma vez que a causa de pedir versa sobre a propriedade industrial.

  5. Por outro lado, a ser declarada a incompetência do Tribunal do Comércio, atentar-se-á gravemente contra o Princípio da Justiça Material, inerente ao Direito.

  6. De facto, as Apelantes ver-se-ão numa posição em que são condenadas a pagar as custas por motivo que Ihes é alheio.

  7. As Apelantes, tendo em conta as circunstâncias, nem deram causa às custas, nem são partes vencidas.

  8. Há alguma flexibilidade na...

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