Acórdão nº 2377/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Afonso Pereira Confecções, Lda.
, com sede na Estrada do Sacario, São João das Lampas, demandou em acção declarativa comum sob a forma ordinária "Tenus, Desenvolvimento e Produção de Propriedade Intelectuais, Lda", com sede na Rua Custódio Vieira, 6, em Lisboa, e Terramar - Editores, Distribuidores e Livreiros, Lda.
, com sede na Rua da Azenha, 38 - 2º F, em Mem Martins, pedindo: A declaração de nulidade dos acordos celebrados entre a A. e cada uma das sociedades Rés e a consequente condenação da Ré Tenus na restituição da quantia de 2.775.000$00 e da Ré Terramar na restituição da quantia de 3.000.000$00, ambas com juros legais de 15% a partir da citação.
Para tanto alegou a celebração com a Terramar (a Tenus veio a ser excluída da acção por dissolução) de um contrato em que esta a autorizava a produzir e comercializar t-shirts em algodão de determinados personagens televisivos, em regime de exclusividade, mediante contrapartida pecuniária cuja primeira prestação pagou; porém a Ré não detinha os poderes que se arrogava, os produtos eram livremente comercializados e o contrato é nulo por falta de forma, com o consequente direito à restituição da quantia paga.
Apenas contestou a Ré Terramar, Lda., tendo alegado em síntese, o seguinte: Que a questão já fora apreciada a seu favor no foro criminal; que os direito em causa são regulados pelo Código dos Direitos de Autor e não da Propriedade Industrial, não exigindo aquele forma especial, e que era titular dos direitos de comercialização que cedeu.
Excepcionou a caducidade dos acordos com a A. e, em reconvenção, pediu a condenação desta no pagamento da quantia de 6.000.000$00 em falta, de 3.720.000$00 de juros vencidos e dos vincendos.
Na réplica Autora pronunciou-se pela improcedência da excepção e do pedido reconvencional.
Por despacho proferido a fls. 202 foi considerada dissolvida a sociedade Tenus, Lda., à data da propositura da acção, que prosseguiu somente quanto à Terramar.
Na audiência preliminar tentou-se sem sucesso a conciliação das partes, seguindo-se a prolação do despacho saneador e a condensação da matéria de facto, com fixação dos já assentes e elaboração da base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, e dirimida a matéria de facto pelo despacho de fls. 228, sem censura das partes, foi proferida sentença a julgar a acção procedente quanto à Ré Terramar e improcedente a reconvenção.
Inconformada com a decisão, a Ré "Terramar ...Lda" apelou, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. A matéria de facto no que se refere ao quesito 2º deverá ser modificada neste Tribunal, em face do que dispõe o art. 712º, nº1, al. b) do CPCivil, dado que os documentos de fls. 33 a 70, por si só impõem resposta positiva tal facto; 2ª. A Apelante limitou-se a autorizar a Apelada através do doc. de fls 11 dos direitos que possuía por força do acordo celebrado com a Tenus - titular de tais direitos em Portugal, em face do acordo directamente celebrado e que consta de fls 9 e 10; 3ª. A concessão da licença de comercialização a que os autos se referem é regulada pelo Código dos Direitos de Autor e não pelo Código da Propriedade Industrial; 4ª. A transmissão de tais direitos efectuada directamente da Ténus para a Apelada (doc. de fls. 9, 10, 11), não padece de qualquer vício de forma que acarrete a sua nulidade; 5ª. Tal nulidade que não se verifica também, não poderia prejudicar os direitos da Apelante, por força do disposto no art. 435º do Cód. Civil; 6ª. Também tal nulidade, se existisse, não poderia ser invocada pela Apelada por manifesto abuso de direito - art. 334º do Cód. Civil; 7ª. Por força da cessão de posição contratual a que os documentos 9 a 11 dos autos se referem, tem a Apelante o direito a receber da Apelada os montantes acordados por...
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