Acórdão nº 2377/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Afonso Pereira Confecções, Lda.

, com sede na Estrada do Sacario, São João das Lampas, demandou em acção declarativa comum sob a forma ordinária "Tenus, Desenvolvimento e Produção de Propriedade Intelectuais, Lda", com sede na Rua Custódio Vieira, 6, em Lisboa, e Terramar - Editores, Distribuidores e Livreiros, Lda.

, com sede na Rua da Azenha, 38 - 2º F, em Mem Martins, pedindo: A declaração de nulidade dos acordos celebrados entre a A. e cada uma das sociedades Rés e a consequente condenação da Ré Tenus na restituição da quantia de 2.775.000$00 e da Ré Terramar na restituição da quantia de 3.000.000$00, ambas com juros legais de 15% a partir da citação.

Para tanto alegou a celebração com a Terramar (a Tenus veio a ser excluída da acção por dissolução) de um contrato em que esta a autorizava a produzir e comercializar t-shirts em algodão de determinados personagens televisivos, em regime de exclusividade, mediante contrapartida pecuniária cuja primeira prestação pagou; porém a Ré não detinha os poderes que se arrogava, os produtos eram livremente comercializados e o contrato é nulo por falta de forma, com o consequente direito à restituição da quantia paga.

Apenas contestou a Ré Terramar, Lda., tendo alegado em síntese, o seguinte: Que a questão já fora apreciada a seu favor no foro criminal; que os direito em causa são regulados pelo Código dos Direitos de Autor e não da Propriedade Industrial, não exigindo aquele forma especial, e que era titular dos direitos de comercialização que cedeu.

Excepcionou a caducidade dos acordos com a A. e, em reconvenção, pediu a condenação desta no pagamento da quantia de 6.000.000$00 em falta, de 3.720.000$00 de juros vencidos e dos vincendos.

Na réplica Autora pronunciou-se pela improcedência da excepção e do pedido reconvencional.

Por despacho proferido a fls. 202 foi considerada dissolvida a sociedade Tenus, Lda., à data da propositura da acção, que prosseguiu somente quanto à Terramar.

Na audiência preliminar tentou-se sem sucesso a conciliação das partes, seguindo-se a prolação do despacho saneador e a condensação da matéria de facto, com fixação dos já assentes e elaboração da base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, e dirimida a matéria de facto pelo despacho de fls. 228, sem censura das partes, foi proferida sentença a julgar a acção procedente quanto à Ré Terramar e improcedente a reconvenção.

Inconformada com a decisão, a Ré "Terramar ...Lda" apelou, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. A matéria de facto no que se refere ao quesito 2º deverá ser modificada neste Tribunal, em face do que dispõe o art. 712º, nº1, al. b) do CPCivil, dado que os documentos de fls. 33 a 70, por si só impõem resposta positiva tal facto; 2ª. A Apelante limitou-se a autorizar a Apelada através do doc. de fls 11 dos direitos que possuía por força do acordo celebrado com a Tenus - titular de tais direitos em Portugal, em face do acordo directamente celebrado e que consta de fls 9 e 10; 3ª. A concessão da licença de comercialização a que os autos se referem é regulada pelo Código dos Direitos de Autor e não pelo Código da Propriedade Industrial; 4ª. A transmissão de tais direitos efectuada directamente da Ténus para a Apelada (doc. de fls. 9, 10, 11), não padece de qualquer vício de forma que acarrete a sua nulidade; 5ª. Tal nulidade que não se verifica também, não poderia prejudicar os direitos da Apelante, por força do disposto no art. 435º do Cód. Civil; 6ª. Também tal nulidade, se existisse, não poderia ser invocada pela Apelada por manifesto abuso de direito - art. 334º do Cód. Civil; 7ª. Por força da cessão de posição contratual a que os documentos 9 a 11 dos autos se referem, tem a Apelante o direito a receber da Apelada os montantes acordados por...

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