Acórdão nº 3118/2005-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPULIDO GARCIA
Data da Resolução28 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO TEXTO INTEGRAL Acordam na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo Comum-Colectivo NUIPC 586/04. 0 PASXL, do 2º Juízo de Competência Criminal do Seixal, em que é arguido PMFSB, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2005 (de fls. 195-211), foi decidido, no que agora interessa (transcreve-se): «Absolve-se o arguido (PB) da prática de três crimes de roubo e dos crimes de roubo, sob a forma de tentativa, pela qual se encontrava acusado.

Julga-se o arguido autor de três crimes de roubo (art. 210º, n.º 1, de C. Penal), de dois crimes de roubo (arts. 204º, n.º 2, al. f), e 210º, n.ºs 1 e 2, de C. Penal) e de dois crimes de roubo, sob a forma de tentativa (arts. 22º, n.ºs 1 e 2, als. a), b) e c), 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, als. a) e b), e 210º, n.º 1, de C. Penal).

Condena-se o arguido, e respectivamente, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 7 meses de prisão e 7 meses de prisão.

Condena-se o arguido, em "cúmulo jurídico" destas penas, na pena única de 5 anos de prisão.

[...]» Por não se conformar, totalmente, com o assim decidido, recorreu do mencionado acórdão o arguido, sendo a respectiva motivação rematada com as seguintes conclusões (cfr. fls. 227-232; transcrevem-se): «1. O Arguido confessou sem reserva, ter praticado os quatro crimes de furto que lhe foram imputados pelo Senhor Procurador Adjunto e constantes da Acusação.

  1. Crimes estes cuja moldura penal se encontra prevista nos Artºs 210º número 1 e 2 alínea b) do Código Penal, com referenciado ao Art. 204º número 2 alínea f) do mesmo diploma legal, e um Crime de Roubo na Forma Tentada, previsto e punido pelos Artºs 22º e 23º e 210º número 1, com referência ao Art. 204º número 2 alínea f) do Código Penal.

  2. Não foi feita qualquer prova testemunhal ou documental, que permitisse ao Colectivo concluir pelo aumento do número de ilícitos praticados pelo Arguido de cinco para sete crimes.

  3. Por tal facto, só pode ser entendido por manifesto erro, a quantificação dos Crimes referidos no douto Acórdão.

  4. O Crime ocorrido no dia 15 de Setembro de 2004 pelas 19;15 horas, tem uma moldura penal prevista no Art. 210º número 1 e 2 alínea b) do Código Penal com referência ao Art. 204º número 2 alínea f) do mesmo diploma legal, e não, a do Art. 204º número 1 e 2 do Código Penal, (dado que o valor furtado foi inferior a 50 unidades de conta) como é referido no douto Acórdão.

  5. Apenas foi cometido um Crime de Furto sob a Forma Tentada e não dois, como por lapso vem referido no Acórdão.

  6. Por erro na quantificação, do número de crimes cometidos pelo o Arguido, foi este condenado a uma pena de 13 anos e dois meses de prisão, a que corresponderam um cúmulo jurídico a 5 anos de prisão, quando, na verdade, face à moldura penal, deveria de ter sido de 6 anos e sete meses de prisão.

    Nestes termos e nos mais de direito, deve a pena a aplicar ao Arguido ser corrigida para 6 anos e sete meses de prisão e o cúmulo jurídico feito com base na pena atrás referido, e não, de 13 anos e dois meses de prisão, a que vieram a corresponder em cúmulo jurídico, a 5 anos de prisão.» Admitido o recurso (fls. 235), e efectuadas as necessárias notificações, foi apresentada resposta pelo MºPº (cfr. fls. 239-246), na qual conclui (transcreve-se): «1- O crime de roubo apresenta-se como um crime complexo na medida em que comporta, aglutinados no mesmo tipo penal, o vector apropriação como génese, e o vector efectivação dessa mesma apropriação como fim, pressupondo como requisito essencial que sejam violentos ou constrangedores os meios que realizam o desiderato criminoso.

    2- No entanto, e apesar da sua complexidade, o crime de roubo esgota-se na intenção de apropriação ilícita, consumada através de uma acção intercalar coactiva.

    3- A norma prevista no artº 210 nº 1 do CP é elucidativa no sentido de inculcar a ideia de que a violência, ameaça ou constrangimento ali previstos, podendo objectivarem-se em pessoa diversa do proprietário do património apropriável, funcionam sempre como um expediente instrumental para o agente conseguir essa mesma apropriação, o que implica que esta constitua a finalidade última e específica deste tipo penal.

    4- No caso vertente e como emerge do factualismo dado como provado no acórdão recorrido, o arguido exerceu, sem dúvida, acção violenta, intimidatória e constrangedora sobre as funcionárias dos estabelecimentos comerciais, a fim de levar a cabo a apropriação ilícita do dinheiro existente nas caixas registadoras.

    5- No entanto, o direccionamento da sua actuação criminal tinha como específico fim a obtenção do mencionado dinheiro, pelo que, não se antolha como admissível o desdobramento das suas acções de modo a prefigurarem- -se em cada uma delas a prática de dois crimes de roubo.

    6- Verificando-se uma única intenção apropriativa dirigida a uma única coisa imóvel alheia, há um só crime de roubo em cada uma das situações supra referidas, e ainda que a violência levada a cabo pelo arguido tenha sido exercida sobre várias pessoas.

    7- Pelo exposto, e neste ponto em concreto, entende-se que deverá ser dado provimento ao recurso, procedendo-se à alteração da subsunção no que respeita ao número de crimes de roubo preenchidos, com o consequente reflexo na pena fixada.

    8- A qualificação do crime de roubo faz-se exclusivamente através da remissão para as circunstâncias que qualificam o furto, pelo que há qualificação quando o agente traz consigo, no momento do crime, arma aparente ou oculta.

    9- No caso em apreço, foi dado como provado que o arguido, no dia 15 de Setembro de 2004, abordou as empregadas SMAPC e AMTV, ao balcão, e, empunhando uma navalha, afirmou que ela estava contaminada com o vírus da sida e exigiu a entrega de todo o dinheiro que se encontrava na caixa registadora, o que elas fizeram, entregando-lhe €210,00.

    10- Tal conduta integra a prática do crime de roubo previsto pelo artº 210 nº 2 b), por referência ao artº 204 nº 2 f), ambos do CP, pela que a qualificação efectuada pelo tribunal «a quo» não merece qualquer reparo.

    11- Pelo que, não pode o recurso quanto a esta parte e com os fundamentos invocados nas conclusões da sua motivação, vir a merecer provimento.» Remetidos os autos a esta Relação (fls. 248-251), aqui, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto acompanhou a resposta do MºPº da 1ª instância (fls. 252 e v.º).

    Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P. (fls. 254), nada foi respondido.

    *Proferido o despacho preliminar de fls. 259, e nada havendo a decidir em conferência, prosseguiram os autos para julgamento em audiência, nos termos dos artos 419º e 421º do C.P.P., após os vistos dos Exmos. Desembargadores-Adjuntos.

    Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir quanto à matéria do recurso do arguido.

    *Muito embora a audiência de julgamento tenha decorrido perante tribunal colectivo com documentação áudio da prova aí produzida oralmente (cfr. respectiva acta a fls. 187-189), o certo é que tal prova não ficou documentada em acta e o recorrente não põe em causa a matéria de facto, nem mostra pretender fazê-lo.

    Como assim, o poder de cognição deste Tribunal da Relação está, pois, limitado à matéria de direito, já que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto não pode ser modificada (artº 431º do C.P.P., a contrario, na redacção actual e aplicável ao caso dos autos).

    +- É do seguinte teor, no que ora interessa para a decisão do recurso, o acórdão recorrido (cfr.fls. 195-211; transcreve-se, numerando-se em itálico, para eventual comodidade futura, os factos considerados provados e não provados): «[...] 2. Indicação dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação: Quatro de roubo (arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204º, n.º 2, al. f), de C. Penal) e um de roubo, sob a forma de tentativa (arts. 22º, 23º, 204º, n.º 2, al. f), e 210º, n.º 1, de C. Penal).

    Fundamentação 1. Enumeração dos factos provados: 1.

    O arguido, em período anterior a 30 de Agosto de 2004, porque se encontrava desempregado, necessitando de dinheiro para satisfazer as suas necessidades básicas, bem como a sua dependência de produtos estupefacientes, decidiu assaltar pessoas e lojas como forma de angariar proventos económicos.

  7. Na concretização desse propósito, no dia 30 de Agosto de 2004, cerca das 16.30 horas, dirigiu-se a uma loja de pronto-a-vestir, situada em Av. RA, n.º X, TM, propriedade de AMSG.

  8. Aí chegado, empunhando uma navalha (media de comprimento 13,5 cm e de lâmina 6 cm) em direcção a AMSG, proferiu a seguinte expressão: "dá--me todo o dinheiro, senão corto-te toda com a faca que está contaminada com sida.

  9. Por isso, veio AMSG, que temeu pela sua integridade física, a entregar--lhe uma garrafa de plástico, contendo dinheiro (€ 50).

  10. De seguida, com o dinheiro pôs-se o arguido em fuga num motociclo, marca Honda, propriedade de MJPM, subtraído em Lisboa, e que ostentava a matrícula 1 (falsa; a que lhe correspondia era 2).

  11. No dia 11 de Setembro de 2004, cerca das 9.15 horas, o arguido, fazendo-se transportar no mesmo motociclo, dirigiu-se a um snack-bar (conhecido por L), situado em RPGS, P, local onde se encontrava a empregada (AJLR).

  12. Chegado, e empunhando aquela mesma navalha, disse a esta: "eu tenho sida, esta faca tem sida também, por isso, dá-me o dinheiro que tiveres".

  13. Desta forma, constrangeu AJLR a entregar-lhe dinheiro, o que esta fez, retirando da caixa registadora € 25.

  14. Acto contínuo, com o dinheiro em seu poder, pôs-se em fuga.

  15. Ainda neste mesmo dia (11 de Setembro de 2004), pelas 17.56 horas, o arguido dirigiu-se a uma loja...

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