Acórdão nº 3118/2005-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PULIDO GARCIA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
DECISÃO TEXTO INTEGRAL Acordam na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo Comum-Colectivo NUIPC 586/04. 0 PASXL, do 2º Juízo de Competência Criminal do Seixal, em que é arguido PMFSB, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2005 (de fls. 195-211), foi decidido, no que agora interessa (transcreve-se): «Absolve-se o arguido (PB) da prática de três crimes de roubo e dos crimes de roubo, sob a forma de tentativa, pela qual se encontrava acusado.
Julga-se o arguido autor de três crimes de roubo (art. 210º, n.º 1, de C. Penal), de dois crimes de roubo (arts. 204º, n.º 2, al. f), e 210º, n.ºs 1 e 2, de C. Penal) e de dois crimes de roubo, sob a forma de tentativa (arts. 22º, n.ºs 1 e 2, als. a), b) e c), 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, als. a) e b), e 210º, n.º 1, de C. Penal).
Condena-se o arguido, e respectivamente, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 7 meses de prisão e 7 meses de prisão.
Condena-se o arguido, em "cúmulo jurídico" destas penas, na pena única de 5 anos de prisão.
[...]» Por não se conformar, totalmente, com o assim decidido, recorreu do mencionado acórdão o arguido, sendo a respectiva motivação rematada com as seguintes conclusões (cfr. fls. 227-232; transcrevem-se): «1. O Arguido confessou sem reserva, ter praticado os quatro crimes de furto que lhe foram imputados pelo Senhor Procurador Adjunto e constantes da Acusação.
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Crimes estes cuja moldura penal se encontra prevista nos Artºs 210º número 1 e 2 alínea b) do Código Penal, com referenciado ao Art. 204º número 2 alínea f) do mesmo diploma legal, e um Crime de Roubo na Forma Tentada, previsto e punido pelos Artºs 22º e 23º e 210º número 1, com referência ao Art. 204º número 2 alínea f) do Código Penal.
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Não foi feita qualquer prova testemunhal ou documental, que permitisse ao Colectivo concluir pelo aumento do número de ilícitos praticados pelo Arguido de cinco para sete crimes.
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Por tal facto, só pode ser entendido por manifesto erro, a quantificação dos Crimes referidos no douto Acórdão.
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O Crime ocorrido no dia 15 de Setembro de 2004 pelas 19;15 horas, tem uma moldura penal prevista no Art. 210º número 1 e 2 alínea b) do Código Penal com referência ao Art. 204º número 2 alínea f) do mesmo diploma legal, e não, a do Art. 204º número 1 e 2 do Código Penal, (dado que o valor furtado foi inferior a 50 unidades de conta) como é referido no douto Acórdão.
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Apenas foi cometido um Crime de Furto sob a Forma Tentada e não dois, como por lapso vem referido no Acórdão.
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Por erro na quantificação, do número de crimes cometidos pelo o Arguido, foi este condenado a uma pena de 13 anos e dois meses de prisão, a que corresponderam um cúmulo jurídico a 5 anos de prisão, quando, na verdade, face à moldura penal, deveria de ter sido de 6 anos e sete meses de prisão.
Nestes termos e nos mais de direito, deve a pena a aplicar ao Arguido ser corrigida para 6 anos e sete meses de prisão e o cúmulo jurídico feito com base na pena atrás referido, e não, de 13 anos e dois meses de prisão, a que vieram a corresponder em cúmulo jurídico, a 5 anos de prisão.» Admitido o recurso (fls. 235), e efectuadas as necessárias notificações, foi apresentada resposta pelo MºPº (cfr. fls. 239-246), na qual conclui (transcreve-se): «1- O crime de roubo apresenta-se como um crime complexo na medida em que comporta, aglutinados no mesmo tipo penal, o vector apropriação como génese, e o vector efectivação dessa mesma apropriação como fim, pressupondo como requisito essencial que sejam violentos ou constrangedores os meios que realizam o desiderato criminoso.
2- No entanto, e apesar da sua complexidade, o crime de roubo esgota-se na intenção de apropriação ilícita, consumada através de uma acção intercalar coactiva.
3- A norma prevista no artº 210 nº 1 do CP é elucidativa no sentido de inculcar a ideia de que a violência, ameaça ou constrangimento ali previstos, podendo objectivarem-se em pessoa diversa do proprietário do património apropriável, funcionam sempre como um expediente instrumental para o agente conseguir essa mesma apropriação, o que implica que esta constitua a finalidade última e específica deste tipo penal.
4- No caso vertente e como emerge do factualismo dado como provado no acórdão recorrido, o arguido exerceu, sem dúvida, acção violenta, intimidatória e constrangedora sobre as funcionárias dos estabelecimentos comerciais, a fim de levar a cabo a apropriação ilícita do dinheiro existente nas caixas registadoras.
5- No entanto, o direccionamento da sua actuação criminal tinha como específico fim a obtenção do mencionado dinheiro, pelo que, não se antolha como admissível o desdobramento das suas acções de modo a prefigurarem- -se em cada uma delas a prática de dois crimes de roubo.
6- Verificando-se uma única intenção apropriativa dirigida a uma única coisa imóvel alheia, há um só crime de roubo em cada uma das situações supra referidas, e ainda que a violência levada a cabo pelo arguido tenha sido exercida sobre várias pessoas.
7- Pelo exposto, e neste ponto em concreto, entende-se que deverá ser dado provimento ao recurso, procedendo-se à alteração da subsunção no que respeita ao número de crimes de roubo preenchidos, com o consequente reflexo na pena fixada.
8- A qualificação do crime de roubo faz-se exclusivamente através da remissão para as circunstâncias que qualificam o furto, pelo que há qualificação quando o agente traz consigo, no momento do crime, arma aparente ou oculta.
9- No caso em apreço, foi dado como provado que o arguido, no dia 15 de Setembro de 2004, abordou as empregadas SMAPC e AMTV, ao balcão, e, empunhando uma navalha, afirmou que ela estava contaminada com o vírus da sida e exigiu a entrega de todo o dinheiro que se encontrava na caixa registadora, o que elas fizeram, entregando-lhe €210,00.
10- Tal conduta integra a prática do crime de roubo previsto pelo artº 210 nº 2 b), por referência ao artº 204 nº 2 f), ambos do CP, pela que a qualificação efectuada pelo tribunal «a quo» não merece qualquer reparo.
11- Pelo que, não pode o recurso quanto a esta parte e com os fundamentos invocados nas conclusões da sua motivação, vir a merecer provimento.» Remetidos os autos a esta Relação (fls. 248-251), aqui, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto acompanhou a resposta do MºPº da 1ª instância (fls. 252 e v.º).
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P. (fls. 254), nada foi respondido.
*Proferido o despacho preliminar de fls. 259, e nada havendo a decidir em conferência, prosseguiram os autos para julgamento em audiência, nos termos dos artos 419º e 421º do C.P.P., após os vistos dos Exmos. Desembargadores-Adjuntos.
Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir quanto à matéria do recurso do arguido.
*Muito embora a audiência de julgamento tenha decorrido perante tribunal colectivo com documentação áudio da prova aí produzida oralmente (cfr. respectiva acta a fls. 187-189), o certo é que tal prova não ficou documentada em acta e o recorrente não põe em causa a matéria de facto, nem mostra pretender fazê-lo.
Como assim, o poder de cognição deste Tribunal da Relação está, pois, limitado à matéria de direito, já que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto não pode ser modificada (artº 431º do C.P.P., a contrario, na redacção actual e aplicável ao caso dos autos).
+- É do seguinte teor, no que ora interessa para a decisão do recurso, o acórdão recorrido (cfr.fls. 195-211; transcreve-se, numerando-se em itálico, para eventual comodidade futura, os factos considerados provados e não provados): «[...] 2. Indicação dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação: Quatro de roubo (arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204º, n.º 2, al. f), de C. Penal) e um de roubo, sob a forma de tentativa (arts. 22º, 23º, 204º, n.º 2, al. f), e 210º, n.º 1, de C. Penal).
Fundamentação 1. Enumeração dos factos provados: 1.
O arguido, em período anterior a 30 de Agosto de 2004, porque se encontrava desempregado, necessitando de dinheiro para satisfazer as suas necessidades básicas, bem como a sua dependência de produtos estupefacientes, decidiu assaltar pessoas e lojas como forma de angariar proventos económicos.
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Na concretização desse propósito, no dia 30 de Agosto de 2004, cerca das 16.30 horas, dirigiu-se a uma loja de pronto-a-vestir, situada em Av. RA, n.º X, TM, propriedade de AMSG.
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Aí chegado, empunhando uma navalha (media de comprimento 13,5 cm e de lâmina 6 cm) em direcção a AMSG, proferiu a seguinte expressão: "dá--me todo o dinheiro, senão corto-te toda com a faca que está contaminada com sida.
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Por isso, veio AMSG, que temeu pela sua integridade física, a entregar--lhe uma garrafa de plástico, contendo dinheiro (€ 50).
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De seguida, com o dinheiro pôs-se o arguido em fuga num motociclo, marca Honda, propriedade de MJPM, subtraído em Lisboa, e que ostentava a matrícula 1 (falsa; a que lhe correspondia era 2).
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No dia 11 de Setembro de 2004, cerca das 9.15 horas, o arguido, fazendo-se transportar no mesmo motociclo, dirigiu-se a um snack-bar (conhecido por L), situado em RPGS, P, local onde se encontrava a empregada (AJLR).
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Chegado, e empunhando aquela mesma navalha, disse a esta: "eu tenho sida, esta faca tem sida também, por isso, dá-me o dinheiro que tiveres".
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Desta forma, constrangeu AJLR a entregar-lhe dinheiro, o que esta fez, retirando da caixa registadora € 25.
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Acto contínuo, com o dinheiro em seu poder, pôs-se em fuga.
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Ainda neste mesmo dia (11 de Setembro de 2004), pelas 17.56 horas, o arguido dirigiu-se a uma loja...
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