Acórdão nº 2673/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: G… Ldª intentou acção declarativa com processo ordinário contra Gil… e António… alegando que celebrou com a sociedade P… Ldª contrato de aluguer de automóveis ao abrigo do qual alugou dezenas de veículos no período compreendido entre 1-4-1995 e 1-9-1995. No entanto a aludida sociedade não pagou as facturas que lhe foram enviadas para pagamento no montante de 13.719.433$00.
Reclama ainda a A. os juros vencidos (6.359.802$00) desde a data de vencimento da última factura peticionada até integral pagamento e juros vincendos.
A responsabilização dos réus, e não da sociedade, funda-a o A. no facto de a dívida ter sido contraída depois da escritura, mas antes do registo da sociedade, o que, nos termos da lei (artigo 40º do Código das Sociedades Comerciais) determina a responsabilização ilimitada e solidária de todos os que no negócio agiram em representação da sociedade bem como os sócios que tais negócios autorizaram.
Na sua contestação o réu Gil… refere que a sociedade se encontra registada desde 12-9-1997; alega que o A. devia ter demandado a sociedade pois foi ela que contraiu dívida; refere ainda que em 20-3-1995 enviou carta à A. onde se ressalvava que os negócios celebrados apenas vinculariam a sociedade, ou seja, que todos os negócios ficavam condicionados ao registo da sociedade e à assunção por esta dos referidos efeitos.
A acção veio a ser julgada procedente.
Nas suas alegações de recurso sustenta o réu recorrente que os factos quesitados ( 1. A carta datada de 27-3-1995 de fls. 7 foi precedida do envio, em 20-3-1995, da carta reproduzida a fls. 74? e 2. Tal carta foi recebida pela A.?) deveriam ter sido julgados provados, atento o depoimento das testemunhas.
Sustenta o recorrente que as facturas foram emitidas depois da data em que foi outorgada escritura de constituição da sociedade ocorrendo uma assunção ex lege dos direitos e obrigações decorrentes dos negócios jurídicos celebrados pelos gerentes, administradores ou directores ao abrigo de autorização dada por todos os sócios na escritura da sociedade (artigo 19º/1d) do CSC).
Essa autorização pode ser tácita, valendo para actos futuros, assim se liberando as pessoas que seriam responsáveis nos termos do artigo 40º/1 do CSC.
Factos provados: 1- No exercício da sua actividade o A. celebrou com o primeiro réu o contrato que constitui fls. 8 a 15 dos autos no qual este último interveio em representação de P… Ldª.
2- Entre 1-4-1995 e 1-9-1995 o A. cedeu à sociedade P… Ldª, sob solicitação dos réus, dezenas de veículos tendo facturado os serviços à mencionada sociedade que aceitou as facturas.
3- Em consequência disso resultou para a A...
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