Acórdão nº 2673/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: G… Ldª intentou acção declarativa com processo ordinário contra Gil… e António… alegando que celebrou com a sociedade P… Ldª contrato de aluguer de automóveis ao abrigo do qual alugou dezenas de veículos no período compreendido entre 1-4-1995 e 1-9-1995. No entanto a aludida sociedade não pagou as facturas que lhe foram enviadas para pagamento no montante de 13.719.433$00.

Reclama ainda a A. os juros vencidos (6.359.802$00) desde a data de vencimento da última factura peticionada até integral pagamento e juros vincendos.

A responsabilização dos réus, e não da sociedade, funda-a o A. no facto de a dívida ter sido contraída depois da escritura, mas antes do registo da sociedade, o que, nos termos da lei (artigo 40º do Código das Sociedades Comerciais) determina a responsabilização ilimitada e solidária de todos os que no negócio agiram em representação da sociedade bem como os sócios que tais negócios autorizaram.

Na sua contestação o réu Gil… refere que a sociedade se encontra registada desde 12-9-1997; alega que o A. devia ter demandado a sociedade pois foi ela que contraiu dívida; refere ainda que em 20-3-1995 enviou carta à A. onde se ressalvava que os negócios celebrados apenas vinculariam a sociedade, ou seja, que todos os negócios ficavam condicionados ao registo da sociedade e à assunção por esta dos referidos efeitos.

A acção veio a ser julgada procedente.

Nas suas alegações de recurso sustenta o réu recorrente que os factos quesitados ( 1. A carta datada de 27-3-1995 de fls. 7 foi precedida do envio, em 20-3-1995, da carta reproduzida a fls. 74? e 2. Tal carta foi recebida pela A.?) deveriam ter sido julgados provados, atento o depoimento das testemunhas.

Sustenta o recorrente que as facturas foram emitidas depois da data em que foi outorgada escritura de constituição da sociedade ocorrendo uma assunção ex lege dos direitos e obrigações decorrentes dos negócios jurídicos celebrados pelos gerentes, administradores ou directores ao abrigo de autorização dada por todos os sócios na escritura da sociedade (artigo 19º/1d) do CSC).

Essa autorização pode ser tácita, valendo para actos futuros, assim se liberando as pessoas que seriam responsáveis nos termos do artigo 40º/1 do CSC.

Factos provados: 1- No exercício da sua actividade o A. celebrou com o primeiro réu o contrato que constitui fls. 8 a 15 dos autos no qual este último interveio em representação de P… Ldª.

2- Entre 1-4-1995 e 1-9-1995 o A. cedeu à sociedade P… Ldª, sob solicitação dos réus, dezenas de veículos tendo facturado os serviços à mencionada sociedade que aceitou as facturas.

3- Em consequência disso resultou para a A...

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