Acórdão nº 0024242 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 1999 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARTINS SOUSA
Data da Resolução01 de Julho de 1999
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A (C), instaurou contra (A), acção executiva de sentença para pagamento da quantia de 86.894$00 e, gorada que foi uma primeira penhora de bens, nomeou os saldos das contas bancárias, em nome do executado, existentes nos balcões da (B) e (D).

Ordenada a respectiva penhora, só esta última deu cumprimento ao despacho judicial, recusando-o a primeira com a alegação de que tal cumprimento implicaria violação de sigilo bancário.

Em novo despacho judicial insistiu-se pela penhora ordenada, aí se ponderando que dela não resultava violação daquele sigilo e, por falta de cumprimento do dever de colaboração, nos termos dos artºs 519º do Código Processo Civil e 208º do Código Custas Judiciais, condenou-se a (B) no pagamento da multa de 30.000$00.

Desse despacho agravou esta, concluindo as suas alegações do modo seguinte: I - A penhora de saldo ordenada em Junho de 1994 consubstancia-se na penhora de créditos, sendo-lhe aplicável a disciplina constante do artº 856º do Código de Processo Civil.

II - Assim, sobre a entidade recorrente recai o dever de prestar as declarações previstas no nº 2 do mesmo preceito, o que esta fez, invocando fundamentalmente as suas razões.

III - No caso, não se tendo identificado qualquer elemento concreto do direito a penhorar, em flagrante postergação do disposto no nº 5 do artº 837º do Código de Processo Civil, as declarações a efectuar nos termos do nº 2 do artº 856º do mesmo diploma implicariam a violação dos elementos abrangidos pelo "sigilo profissional bancário", previsto no artº 78º, nº 2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo decreto-lei nº 298/92, de 31.12, fazendo incorrer a instituição na correspondente responsabilidade criminal (cfr. artº 84º).

IV - Pelo que, perante tais razões, invocadas no requerimento da agravante e de cujo não atendimento foi interposto recurso, não se verifica qualquer violação injustificada do dever de colaboração com o Tribunal e consequentemente a sua condenação em custas do incidente.

V - Entre o conflito dos deveres de informar e de guardar sigilo bancário face a uma penhora de saldos de contas sem identificação do seu número, prevalece o segundo, conforme jurisprudência dominante no STJ.

VI - Carecendo, assim, o despacho recorrido de qualquer fundamento, violando, designadamente, o disposto nos artºs 856º, nº 2, 680º, nº 2 e 519º, nº 2 do Código de Processo Civil.

Não foram oferecidas contra-alegações e o despacho em apreço foi sustentado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar.

O elemento fáctico que importa realçar é constituído pelas incidências acima contextualizadas e que, por isso, se não vão repetir, a que há que aditar o seguinte: a execução em apreço tem por título executivo a sentença proferida na acção declarativa apensa e a penhora em causa foi ordenada em 6.5.94.

1 - Como decorre do nº 1 do artº 690º do Código Processo Civil são as conclusões da Recorrente que delimitam o objecto do recurso, no sentido de que só as questões nele suscitadas serão apreciadas por este Tribunal, com ressalva das que qualquer tribunal pode conhecer oficiosamente.

A questão nuclear colocada no recurso consiste em saber se é fundada a recusa assumida pela Agravante em dar cumprimento ao despacho judicial que ordenou a penhora dos saldos das contas bancárias, existentes em nome do executado, até ao montante da quantia exequenda.

O tema do sigilo bancário tem suscitado controvérsia e, nos contornos que vem assumindo na prática judiciária, vem-se revelando como impedernido obstáculo à realização coerciva do direito dos credores já reconhecido por sentença ou incorporado em título cuja força executiva a lei garante.

Configura-se, na verdade, num primeiro momento, como impenetrável segredo que obsta à nomeação escorreita à penhora de saldos de depósitos bancários por parte dos credores e, se porventura, tal obstáculo é vencido, estes não estão livres de, num segundo momento, verem contra si arremessado o mesmo segredo, invocado como fundamento da recusa da dita penhora, por parte da instituição bancária que tem à sua guarda aqueles depósitos, como sucede no vertente caso.

Apreciemo-lo, pois, nesta dupla vertente, já que, assim, vem dimensionado pelo objecto do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT