Acórdão nº 1514/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No termo da fase de inquérito do processo n.° 104/04.0PDFUN o assistente F. (fls. 13) deduziu acusação contra a arguida N. imputando-lhe a prática de factos que, em seu entender, constituíam um crime de difamação e um crime de injúrias, condutas p. e p., respectivamente, pelos artigos 180° e 181° do Código Penal, deduzindo também contra ela um pedido de indemnização cível no valor de 1.500 € (fls. 35 e 36).
O Ministério Público acompanhou essa acusação, salvo no que diz respeito à qualificação jurídica da conduta, que considerou integrar apenas um crime de injúrias (fls. 37).
Realizada a instrução requerida pela arguida (fls. 48 a 54), veio, a final, a ser proferido pelo sr. juiz de instrução criminal o despacho que, na parte relevante, se transcreve: «Em sede de inquérito: Foi apresentada queixa crime em 17 de Fevereiro de 2004 pelo ora assistente, nos termos constantes de fls. 2, sendo de relevar que se queixa de a arguida no dia 30 de Janeiro pelas 9.30 horas, quando o mesmo se encontrava a cortar banana, juntamente com a mulher, num terreno situado junto à casa da arguida, esta deslocou-se junto a ele e disse-lhe "és um assassino", "és um ladrão", situação como esta que já se prolonga há cerca de 4 meses - "que tal conflito entre a acusada e o denunciante deve-se ao facto de ambos serem herdeiros do referido terreno, em que a acusada afirma ser só de sua propriedade" e mais refere que possui escrituras emitidas em seu nome que comprovam que o terreno também é de sua propriedade.
F., a fls. 21, confirma o teor da queixa e mais refere que se sente atingido na honra e que a arguida (que é sua tia) chama a polícia sempre que vai trabalhar para o terreno.
Interrogada N., a fls. 27 a 28, nega tê-lo injuriado nos termos referidos e refere que é cabeça-de-casal do terreno, ainda indiviso, pelo que tudo o que o terreno produza ou se apanhe ou venda deve ser do conhecimento dos restantes herdeiros.
MF., a fls. 29, mulher do assistente, refere serem possuidores de três partes do terreno e que a outra continua indivisa, tendo o assistente autorização da herdeira que anteriormente fazia a fazenda, para cuidar do terreno - por isso aí se deslocam a apanhar cachos de banana.
Mais refere que a arguida chamou o assistente de ladrão e assassino (neste caso por ter sido emigrante no Cabo).
Em sede de Instrução: Inquirido JN., a fls. 125, marido da arguida, refere ter havido no dia em causa uma discussão entre a arguida e o assistente mas que não houve insultos de parte a parte, tendo acabado por dizer que no "Cabo, não havia lei e que lá matam-se as pessoas, mais disse ao assistente, que ao levar as bananas estava a levar coisas que não eram dele".
Inquirida B., a fls. 126, refere nada saber sobre a matéria dos autos.
Aqui chegados há que concluir pela inexistência de indícios suficiente para pronunciar a arguida pela prática do crime de injúria.
Na verdade, as testemunhas inquiridas em sede de instrução e em inquérito são os cônjuges da arguida e do assistente.
Mas há que apreciar as palavras ou imputações proferidas no seu contexto.
Quanto aos seus termos considerando em "globo" a situação sub judice é insusceptível de integrar os elementos do tipo.
Ora, cada uma das testemunhas apresenta uma versão diferente - nenhuma delas verdadeira pela conjugação de todos os elementos constantes dos autos - e o que está em causa é uma mera discussão, ou arrufo, ainda mais entre familiares, sem qualquer dignidade penal.
Por outro lado, é desolador verificar que o que se procura com o processo é atingir outros fins: a discussão de uma questão meramente cível - pode ou não o assistente "apanhar" bananas do terreno em causa? Como é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO