Acórdão nº 1514/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução08 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No termo da fase de inquérito do processo n.° 104/04.0PDFUN o assistente F. (fls. 13) deduziu acusação contra a arguida N. imputando-lhe a prática de factos que, em seu entender, constituíam um crime de difamação e um crime de injúrias, condutas p. e p., respectivamente, pelos artigos 180° e 181° do Código Penal, deduzindo também contra ela um pedido de indemnização cível no valor de 1.500 € (fls. 35 e 36).

O Ministério Público acompanhou essa acusação, salvo no que diz respeito à qualificação jurídica da conduta, que considerou integrar apenas um crime de injúrias (fls. 37).

Realizada a instrução requerida pela arguida (fls. 48 a 54), veio, a final, a ser proferido pelo sr. juiz de instrução criminal o despacho que, na parte relevante, se transcreve: «Em sede de inquérito: Foi apresentada queixa crime em 17 de Fevereiro de 2004 pelo ora assistente, nos termos constantes de fls. 2, sendo de relevar que se queixa de a arguida no dia 30 de Janeiro pelas 9.30 horas, quando o mesmo se encontrava a cortar banana, juntamente com a mulher, num terreno situado junto à casa da arguida, esta deslocou-se junto a ele e disse-lhe "és um assassino", "és um ladrão", situação como esta que já se prolonga há cerca de 4 meses - "que tal conflito entre a acusada e o denunciante deve-se ao facto de ambos serem herdeiros do referido terreno, em que a acusada afirma ser só de sua propriedade" e mais refere que possui escrituras emitidas em seu nome que comprovam que o terreno também é de sua propriedade.

F., a fls. 21, confirma o teor da queixa e mais refere que se sente atingido na honra e que a arguida (que é sua tia) chama a polícia sempre que vai trabalhar para o terreno.

Interrogada N., a fls. 27 a 28, nega tê-lo injuriado nos termos referidos e refere que é cabeça-de-casal do terreno, ainda indiviso, pelo que tudo o que o terreno produza ou se apanhe ou venda deve ser do conhecimento dos restantes herdeiros.

MF., a fls. 29, mulher do assistente, refere serem possuidores de três partes do terreno e que a outra continua indivisa, tendo o assistente autorização da herdeira que anteriormente fazia a fazenda, para cuidar do terreno - por isso aí se deslocam a apanhar cachos de banana.

Mais refere que a arguida chamou o assistente de ladrão e assassino (neste caso por ter sido emigrante no Cabo).

Em sede de Instrução: Inquirido JN., a fls. 125, marido da arguida, refere ter havido no dia em causa uma discussão entre a arguida e o assistente mas que não houve insultos de parte a parte, tendo acabado por dizer que no "Cabo, não havia lei e que lá matam-se as pessoas, mais disse ao assistente, que ao levar as bananas estava a levar coisas que não eram dele".

Inquirida B., a fls. 126, refere nada saber sobre a matéria dos autos.

Aqui chegados há que concluir pela inexistência de indícios suficiente para pronunciar a arguida pela prática do crime de injúria.

Na verdade, as testemunhas inquiridas em sede de instrução e em inquérito são os cônjuges da arguida e do assistente.

Mas há que apreciar as palavras ou imputações proferidas no seu contexto.

Quanto aos seus termos considerando em "globo" a situação sub judice é insusceptível de integrar os elementos do tipo.

Ora, cada uma das testemunhas apresenta uma versão diferente - nenhuma delas verdadeira pela conjugação de todos os elementos constantes dos autos - e o que está em causa é uma mera discussão, ou arrufo, ainda mais entre familiares, sem qualquer dignidade penal.

Por outro lado, é desolador verificar que o que se procura com o processo é atingir outros fins: a discussão de uma questão meramente cível - pode ou não o assistente "apanhar" bananas do terreno em causa? Como é...

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