Acórdão nº 2249/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GOES PINHEIRO |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: No 1° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa foi, em processo sumaríssimo (nuipc 1435/02.0SIL), por despacho de 6/01/2004, aplicada ao arguido (F), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. nos artigos 292°, n° 1 e 69°, n° 1, alínea a), do Código Penal, a pena de 90 dias de multa á taxa diária 3,00 Euros e, bem assim, a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 4 meses.
No dia 13/10/2004 apresentou o arguido requerimento no qual solicitou o pagamento da multa em prestações e ainda que fosse ordenada a não transcrição, no registo criminal, da decisão condenatória.
O Senhor Juiz acolheu a primeira das pretensões formuladas pelo arguido, mas não a segunda, indeferindo, nessa parte o requerido, com fundamento em que decisão condenatória transitara em julgado no próprio momento da sua prolação, nos termos do artigo 397°, n° 2, do C.P.P. e o requerimento em causa dera entrada em juízo já depois de verificado esse trânsito.
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, formulando na motivação que apresentou as seguintes conclusões: I - O Tribunal a quo entendeu que o facto de, em processo criminal sumarissimo, o despacho que aplica a pena transitar imediatamente em julgado, implica, por si só, a impossibilidade de o Tribunal se pronunciar sobre o requerimento de não transcrição da decisão no certificado de registo criminal (CRC) do arguido, requerimento feito no próprio dia em que foi notificado do Douto Despacho que aplicou a pena de multa.
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Em primeiro lugar, não é compreensível, nem admissível, a dualidade de critérios do Tribunal, que deferiu o pedido de pagamento da multa em prestações, mas indeferiu o pedido de não transcrição no registo criminal, sendo que os dois requerimentos foram formulados simultaneamente.
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A decisão sob recurso viola frontalmente o artigo 17°, n.°1, da Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto, que tem por estatuição uma extensão do poder jurisdicional do Tribunal que aplique uma pena aí prevista, permitindo a esse Tribunal, mesmo depois do proferimento da sentença, que decida, em despacho, sobre a não transcrição da decisão condenatória no registo criminal.
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A interpretação restritiva do artigo 17°, n.° 1, da Lei n.° 57/98, feita pelo Tribunal, viola o artigo 9°, n.° 3, do Código Civil.
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Viola igualmente o artigo 40°, n.° 1, parte final, do Código Penal, ao não terem atenção, na interpretação da lei processual penal, as exigências de prevenção especial, que desaconselham a transcrição, no registo criminal, de decisões de escassa...
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