Acórdão nº 2249/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGOES PINHEIRO
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: No 1° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa foi, em processo sumaríssimo (nuipc 1435/02.0SIL), por despacho de 6/01/2004, aplicada ao arguido (F), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. nos artigos 292°, n° 1 e 69°, n° 1, alínea a), do Código Penal, a pena de 90 dias de multa á taxa diária 3,00 Euros e, bem assim, a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 4 meses.

No dia 13/10/2004 apresentou o arguido requerimento no qual solicitou o pagamento da multa em prestações e ainda que fosse ordenada a não transcrição, no registo criminal, da decisão condenatória.

O Senhor Juiz acolheu a primeira das pretensões formuladas pelo arguido, mas não a segunda, indeferindo, nessa parte o requerido, com fundamento em que decisão condenatória transitara em julgado no próprio momento da sua prolação, nos termos do artigo 397°, n° 2, do C.P.P. e o requerimento em causa dera entrada em juízo já depois de verificado esse trânsito.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, formulando na motivação que apresentou as seguintes conclusões: I - O Tribunal a quo entendeu que o facto de, em processo criminal sumarissimo, o despacho que aplica a pena transitar imediatamente em julgado, implica, por si só, a impossibilidade de o Tribunal se pronunciar sobre o requerimento de não transcrição da decisão no certificado de registo criminal (CRC) do arguido, requerimento feito no próprio dia em que foi notificado do Douto Despacho que aplicou a pena de multa.

  1. Em primeiro lugar, não é compreensível, nem admissível, a dualidade de critérios do Tribunal, que deferiu o pedido de pagamento da multa em prestações, mas indeferiu o pedido de não transcrição no registo criminal, sendo que os dois requerimentos foram formulados simultaneamente.

  2. A decisão sob recurso viola frontalmente o artigo 17°, n.°1, da Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto, que tem por estatuição uma extensão do poder jurisdicional do Tribunal que aplique uma pena aí prevista, permitindo a esse Tribunal, mesmo depois do proferimento da sentença, que decida, em despacho, sobre a não transcrição da decisão condenatória no registo criminal.

  3. A interpretação restritiva do artigo 17°, n.° 1, da Lei n.° 57/98, feita pelo Tribunal, viola o artigo 9°, n.° 3, do Código Civil.

  4. Viola igualmente o artigo 40°, n.° 1, parte final, do Código Penal, ao não terem atenção, na interpretação da lei processual penal, as exigências de prevenção especial, que desaconselham a transcrição, no registo criminal, de decisões de escassa...

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